DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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19
Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
37º
43514
BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
0,81989907
.
38º
50151
ECONOMICO - BANDEPE
0,81979321
.
39º
50157
BANCO NACIONAL S/A
0,80886377
.
40º
50158
BANCO ECONOMICO S/A
0,79616709
.
41º
50169
SOCILAR CRED IMOB S/A EM LIQ ORDINARIA
0,72765599
.
42º
50173
BAMERINDUS DO BRASIL S/A
0,66148532
.
43º
50157
BANCO NACIONAL S/A
0,65917880
.
44º
51002
BANDERN CREDITO IMOBIL S/A EM LIQ EXTRAJUDICIAL
0,60476814
.
45º
40022
BBC-ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - LIQ.ORD.
0,57764715
.
46º
54400
ARUAQUE - APE DO ACRE. EM LIQUIDACAO ORDINARIA
0,50000000
.
47º
51006
RONDONIA CREDITO IMOBILIARIO S.A. RONDONPOUP
0,44791667
.
48º
52103
CAIXA E. DO ESTADO DE GOIAS EM LIQ. EXTRAJUDICIA
0,40060527
.
49º
51000
PARAIBAN CRED IMOB S/A EM LIQ EXTRAJUDICIAL S/A
0,03030303
ANEXO V - Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e
Empréstimo (APE) e Repassadoras
.
ORDEM
AGENTE CESSIONÁRIO
NOME AGENTE CESSIONÁRIO
INDICE DE PRIORIDADE
.
1º
50166
TERRA CIA DE CRED IMOBILIARIO - MASSA FALIDA
1,00000000
.
2º
50424
DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA
1,00000000
.
3º
50431
CHB/APERN S/A CRED IMOB
1,00000000
.
4º
50131
MORADA S/A CREDITO IMOBILIARIO
0,99739103
.
5º
50163
LARCKY - SOC. DE CREDITO IMOBILIARIO S/A
0,91025641
.
6º
50431
CHB/APERN S/A CRED IMOB
0,86577181
.
7º
50188
BANCO BRJ S/A
0,84868421
.
8º
50150
TABAJARA S/A CRED IMOB
0,66666667
.
9º
50153
ECONOMIA CRED. IMOB. S/A - ECONOMISA
0,65447208
.
10º
50145
LETRA S/A CRED IMOB
0,62485066
.
11º
54433
VIVENDA ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
0,59268961
.
12º
50167
TRADICAO S/A CRED IMOB
0,50000000
.
13º
50131
MORADA S/A CREDITO IMOBILIARIO
0,42123209
.
14º
50136
URBANIZADORA CONTINENTAL S/A
0,31944444
.
15º
54999
APE POUPEX
0,23302954
ANEXO VI - Outros
.
ORDEM
AGENTE CESSIONÁRIO
NOME AGENTE CESSIONÁRIO
INDICE DE PRIORIDADE
.
1º
77895
ADM DELTA SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
1,00000000
.
2º
90580
GP FUNDO INVEST DIREITOS CRED/BEP
1,00000000
.
3º
90581
GP FUNDO INVEST DIREITOS CRED FCVS 2/IPASEAL
1,00000000
.
4º
90583
GP FUNDO INVEST DIREITOS CRED/EST.BA
1,00000000
.
5º
90584
GP FUNDO INVEST DIREITOS CRED/EST MG
1,00000000
.
6º
99122
B R BT / A P E P E
1,00000000
.
7º
99187
PFN/SP/USIMINAS
0,99782609
.
8º
90574
GP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
0,99694615
.
9º
90056
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (EX FUNDACAO VRD)
0,97601241
.
10º
70002
INST PREVID EST SERGIPE IPES
0,96335079
.
11º
90571
TETTO HABITACAO
0,94915254
.
12º
90585
VS ADM DE CARTEIRAS DE TITULOS E VAL MOB LTDA
0,89606029
.
13º
51182
VISION/CEHAP/IPEPB
0,50000000
.
14º
90609
USINAS SIDERURGICA MG S/A USIMINAS GPO SIDEBRAS
0,43613707
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 928, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para afastamento da
sede e do País e concessão de diárias e passagens
em viagens nacionais e internacionais, no interesse
da Administração, e delega competência a dirigentes
do Ministério da Educação - MEC e das entidades
vinculadas para a prática dos atos que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 58
e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro
de 1995, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 10.193, de 27
de dezembro de 2019, nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, os
procedimentos relativos ao afastamento da sede e do País e à concessão de diárias e à
emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração
Pública.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
Art. 2º Todas as viagens, no interesse da Administração, devem ser registradas
no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, mesmo nos casos de afastamento
sem ônus ou com ônus limitado.
§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada
à Secretaria-Executiva autorização para realização de quaisquer dos procedimentos
referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema, via Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Os pedidos de autorização de que tratam o § 1º deverão conter, além de
todos os documentos e informações requeridos pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o
problema ocorrido, a assinatura da autoridade responsável pela aprovação administrativa e
a ciência do ordenador de despesas da unidade.
§ 3º A unidade concedente deverá inserir as informações e os documentos no
SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.
§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ministério
formalmente designados, sendo permitida, em casos excepcionais, a atuação de
terceirizados apenas no perfil de solicitante de viagem, sob a autorização expressa do
titular da unidade solicitante, devendo-se observar a existência de previsão para a
execução de tal atividade.
Art. 3º Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários,
alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida à Divisão
de Concessão de Diárias e Passagens pelas unidades solicitantes, com o envio dos atos
legais, se for o caso.
§ 1º As solicitações de perfil deverão ser encaminhadas à Divisão de Concessão
de Diárias e Passagens, conforme Anexo VI, via SEI.
§ 2º Para autorização de que trata o § 4º do art. 2º, a autoridade máxima da
área demandante deverá encaminhar o Termo de Responsabilidade (Anexo IV) preenchido
à Divisão de Concessão de Diárias e Passagens, via SEI.
Art. 4º O horário de emissão de diárias e passagens pela Divisão de Concessão
de Diárias e Passagens é das 7h às 19h.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a central de atendimento da agência
de viagens poderá ser acionada para emissão de bilhetes fora do horário estabelecido no
caput, por servidor formal e previamente cadastrado e autorizado por autoridade superior
deste Ministério.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta cadastrada
no SCDP, em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento,
as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados
financeiros;
II - proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou
internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela
fidelidade das informações fornecidas;
III - solicitante de viagem: servidor designado, no âmbito de cada unidade
demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações
relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação,
da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem;
IV - solicitante de passagem: servidor, lotado na Divisão de Concessão de
Diárias e Passagens, responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas
e demandas do solicitante de viagem, de voos nacionais e internacionais, bem como
efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para aprovação superior e acompanhar a
emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias
aéreas credenciadas;
V - proponente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente
designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável por viagens que
não possuem excepcionalidade pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da
missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da
viagem quanto da prestação de contas no SCDP;
VI - autoridade superior: dirigente
máximo da unidade, ou servidor
formalmente designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela
avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela
ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da
prestação de
contas no SCDP nos
casos de excepcionalidades,
exceto viagem
internacional;
VII - Ministro/Dirigente: dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente
designado, conforme delegações de competência adotadas, responsável pela avaliação da
indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise
de custo-benefício e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP
de viagens internacionais;
VIII - ordenador de despesas da unidade: autoridade nomeada como tal,
investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o
pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as
aprovações superiores;
IX
-
assessor
de
proponente/autoridade
superior/ordenador
de
despesas/consultor de viagem internacional da unidade: servidor formalmente designado
pela autoridade competente para realizar análise prévia e, eventualmente, requerer do
solicitante adequações e justificativas antes da aprovação da PCDP pela autoridade
correspondente;
X - administrador de reembolso: servidor, lotado na Divisão de Concessão de
Diárias e Passagens, responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o
crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores
disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada
pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio
de carta de crédito;
XI - aprovação administrativa: é a primeira aprovação no SCDP realizada pelo
proponente, autoridade superior e Ministro/Dirigente só ocorrendo outra aprovação pelo
Ordenador de Despesas caso seja um afastamento com ônus;
XII - viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete de passagem
fora do prazo regimental necessário para garantir que a compra dos trechos ocorra com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem;
XIII - autorização de afastamento do País: autorização que toma como base os
critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e pelo Decreto
nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e julga a pertinência do afastamento do servidor do
País e a compatibilidade com o interesse da Administração; e
XIV - autorização de emissão de diárias e passagens: autorização que toma
como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa à
Administração.
Art. 6º Devem ser considerados, sem prejuízo dos demais definidos no SCDP, os
seguintes perfis de propostos:
I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício no
M EC ;
II - servidor convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em
exercício em outro órgão do Poder Executivo federal;
III - servidor assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de
assessor, e desempenha de forma assistencial atividade-fim do Ministro de Estado da
Educação ou do Secretário-Executivo, prestando auxílio, orientação, assistência direta e
imediata, subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter
técnico e tático, em matérias afetas a compromissos, eventos e reuniões da autoridade
superior;
IV - colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração
Pública que lhe presta algum tipo de serviço, em caráter eventual e sem remuneração,
fazendo jus, quando cabível, ao recebimento de passagens, diárias e auxílio-deslocamento,
para
gastos
com
transporte
e
estada que
assumir
em
decorrência
do
serviço
desempenhado, sem qualquer caráter empregatício;
V - servidor de outros Poderes e esferas –SEPE: servidor público não integrante
do Poder Executivo federal, podendo ser ocupante de cargo ou emprego público na
administração direta ou indireta dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive integrantes dos quadros de suas agências, autarquias,
fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
VI - não servidor/outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública ou
sem CPF. Abrange estrangeiros, indígenas e outros com respaldo legal; e
VII - não servidor/dependente: dependente legal de servidor público em
processo de remoção com direito à passagem.
CAPÍTULO III
DO FLUXO
Art. 7º A concessão de diárias e passagens observará as seguintes etapas:
I - para deslocamentos dentro do território nacional:
a) solicitação de autorização para afastamento da sede: o proposto, ou sua
chefia, encaminha pedido justificado de afastamento da sede para autorização do titular da
unidade administrativa;
b) aprovação da autoridade responsável pela aprovação administrativa para
afastamento da sede: ratificada a solicitação de autorização para afastamento da sede, o
dirigente máximo da unidade, ou servidor formalmente designado, responsável pela
avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, aprovará a concessão de
diárias e passagens cadastrada no SCDP;
c) cadastramento da viagem: caso aprovados o afastamento e a concessão das
diárias e passagens, o solicitante de viagem da unidade realizará o preenchimento da
PCDP;
d) reserva de passagem, se for o caso: o solicitante de passagem faz a cotação
de preços de passagem, a reserva do bilhete e o preenchimento dos dados de voo na
PCDP;
e) aprovação da autoridade responsável pela aprovação administrativa: a
autoridade responsável pela aprovação administrativa da unidade faz a análise do custo-
benefício e da pertinência da missão, e, caso concorde, aprova a PCDP;
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