DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) aprovação de despesas: o ordenador de despesas da unidade aprova a
despesa detalhada na PCDP;
g) emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem ou pela companhia aérea;
h) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o
caso;
i) deslocamento/viagem;
j) prestação de contas: o solicitante de viagem, de acordo com informações
fornecidas pelo proposto, realiza a prestação de contas, emite a Guia de Recolhimento da
União - GRU, nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário, e anexa
os comprovantes ao Sistema;
k) aprovação do ordenador de despesas: se houver o pagamento de diária(s) ou
outro registro de gastos autorizados com o deslocamento, deverá o ordenador de despesas
da unidade aprovar a prestação de contas; e
l) aprovação ou reprovação da prestação de contas: a autoridade responsável
pela aprovação administrativa deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação
de contas apresentada.
II - para deslocamentos fora do território nacional:
a) solicitação de autorização para afastamento do País: o proposto, ou sua
chefia, encaminha pedido justificado de afastamento do País à área técnica competente do
Gabinete do Ministro, que realizará os procedimentos internos de análise (Anexo I);
b) publicação: caso deferida, a autorização de afastamento do País será
publicada no Diário Oficial da União;
c) pedido de cotação: o solicitante de viagem encaminhará à agência de viagens
contratada solicitação de cotação de preços de passagem e seguro-viagem;
d) cotação: a agência de viagem encaminhará, ao solicitante de viagem, pelo
menos três cotações de preços de passagem;
e) cadastramento da viagem: o solicitante de viagem da unidade realiza o
preenchimento dos dados referentes ao proposto na PCDP, anexa as cotações e indica a
opção escolhida de voo e/ou seguro-viagem;
f) checagem de preços: o solicitante de passagem compara os preços
apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo que melhor atende
aos interesses da Administração e preenche os dados na PCDP;
g) aprovação do Ministro/Dirigente: autoridade que realiza a análise do custo-
benefício e da pertinência da missão, confirma se há autorização da autoridade
competente publicada no Diário Oficial da União para que o afastamento do País aconteça,
e, caso concorde, aprova a PCDP;
h) aprovação de despesas: o ordenador de despesas da unidade aprova a
despesa detalhada na PCDP;
i) emissão do(s) bilhete(s) e/ou seguro-viagem: pela agência de viagem;
j) execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o
caso;
k) deslocamento/viagem;
l) prestação de contas: o solicitante de viagem preenche o relatório (Anexo III),
emite a Guia de Recolhimento da União, nos casos em que o proposto deva restituir algum
valor ao erário, e anexa os comprovantes ao Sistema;
m) aprovação do ordenador de despesas: se houver o pagamento de diária(s)
ou outro registro de gastos autorizados com o deslocamento, deverá o ordenador de
despesas da unidade aprovar a prestação de contas; e
n) aprovação ou reprovação da prestação de contas: o Ministro/Dirigente
deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada.
Art.
8º
Cabe
à
unidade
solicitante
a
responsabilidade
acerca
do
acompanhamento dos procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias,
desde sua solicitação até a aprovação da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 9º Compete aos titulares das unidades administrativas do MEC a
autorização de afastamento da sede para deslocamento dentro do território nacional dos
servidores das respectivas unidades.
§ 1º A autorização de que trata o caput deve incluir informações sobre a
pertinência do afastamento com os interesses do MEC e a correlação das atividades
desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem.
§ 2º A autorização de que trata o caput poderá ocorrer concomitantemente à
autorização de emissão de diárias e passagens, desde que esteja formalmente expressa e
assinada pelo titular da unidade administrativa.
Art. 10. O processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do
País deverá ser encaminhado, via SEI, pela unidade solicitante para a coordenação
responsável por assuntos internacionais, do Gabinete do Ministro, com antecedência de,
no mínimo, 30 (trinta) dias do início da missão, e deverá constar:
I - solicitação de autorização para afastamento do País completamente
preenchida, disponível no SEI, conforme Anexo I;
II - documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou
documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo
estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante
deste Ministério;
III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades
previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de
afastamento do País;
IV - ofício com solicitação de autorização do dirigente da unidade, ou seu
substituto legal, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão,
expressando a existência de ônus, ônus limitado ou sem ônus, conforme disposto no
Decreto nº 91.800, de 1985;
V - discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do
afastamento;
VI - esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade
vinculada ao Ministério quando o afastamento do servidor estiver previsto para se iniciar
na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo e feriado;
VII - estimativa e disponibilidade orçamentária para emissão de passagens
aéreas, seguro-viagem e pagamento de diárias; e
VIII - termo de responsabilidade e compromisso de entrega do relatório de
viagem internacional, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.
§ 1º Nos casos de solicitação de passagens e/ou diárias para missão no exterior
de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, a unidade demandante deverá, além
do requerido no caput, elaborar minuta de exposição de motivos, contendo as justificativas
quanto à escolha do colaborador, a ser submetida ao Ministro de Estado, com a finalidade
de obter autorização do Presidente da República, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto
nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º A autorização de que trata o caput deverá ser publicada no Diário Oficial
da União antes da data inicial da viagem.
§ 3º A não observância do prazo estabelecido no caput poderá implicar a
devolução do processo à unidade solicitante, sem análise da solicitação.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
Art. 11. Competem ao solicitante de viagem da unidade, o cadastro e a inclusão
de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
Parágrafo único. O encaminhamento da PCDP deverá ser realizado de forma a
garantir que a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data prevista para o início da viagem.
Art. 12. O solicitante de viagem, ao cadastrar a PCDP no SCDP, deve incluir os
dados exigidos e anexar os seguintes documentos:
I - requisição de diárias e passagens obrigatória devidamente preenchida,
conforme modelo constante no Anexo II;
II - convite;
III - programação da missão;
IV - documentação que comprove a participação em atividades que exijam a
realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos (quando
houver);
V - ofício de solicitação de autorização da viagem; e
VI - autorização formal da autoridade superior.
Art. 13. Fica vedada a escolha, pela unidade solicitante, por voos específicos ou
companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, salvo em
casos de justificada e comprovada necessidade.
Parágrafo único. Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo
solicitante de passagem, deverão constar da PCDP informações do tempo necessário para
os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.
Art. 14. As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras,
bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente
justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.
Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com
a participação do servidor no evento.
Art. 15. As solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de
embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam
acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do
tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.
Art. 16. Para fins de cadastramento na PCDP, deve-se considerar que as diárias
serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o
servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão
calculadas com valores definidos na legislação específica.
§ 1º O proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o solicitante
de viagem escolher a opção de 0% para o percentual no valor das diárias, quando do
cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, custeadas pela
Administração, entidade nacional ou entidade estrangeira;
II - a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana;
III - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
IV - o deslocamento ocorrer
dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por lei complementar;
V - as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeadas
por governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere; e
VI - o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo
em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 2º O proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o solicitante de
viagem escolher a opção de 50% para o percentual no valor das diárias, quando do
cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou que
esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou
do Vice-Presidente da República.
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite
fora do País;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 3º O proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o solicitante
de viagem escolher a opção de 100% para o percentual no valor das diárias, quando do
cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º O(a) servidor(a) de que trata o inciso III do art. 6º fará jus à diária
correspondente a de titular de cargo de natureza especial.
§ 5º A indicação do(a) assessor(a) especial, quando devida, deverá ser prévia à
inclusão da PCDP no SCDP e aprovada pela autoridade concedente com a devida exposição
dos motivos necessários ao assessoramento, sendo vedada a inclusão de mais de um
assessor especial para o mesmo tema, no afastamento.
§ 6º O(a) servidor(a) que acompanhar o Ministro de Estado da Educação, bem
como o titular de cargo de natureza especial, para preparar, prestar apoio logístico em
assuntos relacionados a organização de eventos, reuniões, compromissos, bem como
informá-lo dos detalhes de sua participação, ou desempenhar atribuições assistenciais-
meio, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa.
§ 7º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como
substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em
comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.
§ 8º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a
diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.
Art. 17. Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território
nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir
despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando
a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e
colaboradores da Administração Pública.
Art. 18. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua
impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da data prevista da partida, a PCDP deverá ser encaminhada ao solicitante da
passagem, ordinariamente, com pelo menos 72 horas de antecedência.
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM
Art. 19. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo
solicitante de passagem, lotado na Divisão de Concessão de Diárias e Passagens, seguindo
estritamente os critérios definidos nesta Portaria ou em legislação que a sobreponha.
Art. 20. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o
horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a
otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os
seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no
período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses
horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma
dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 horas, o embarque ocorrerá,
prioritariamente, com um dia de antecedência; e
V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os
voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre
que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto
nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.280,
de 6 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a
participação do servidor no evento.
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