DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120600021
21
Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada
inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia
aérea, quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora de sede, limitada
a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia
aérea.
Parágrafo único. Será realizada, preferencialmente, a compra de passagem sem
bagagem quando o custo de compra de passagem com bagagem despachada inclusa for
maior,
acrescido
do
custo
de
ressarcimento ao
proposto
pela
compra
junto
à
companhia.
Art. 22. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua
impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da data prevista da partida, a Divisão de Concessão de Diárias e Passagens deverá
encaminhar a PCDP para aprovação preferencialmente com 48 horas de antecedência.
§ 1º É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não
permita a reserva do trecho ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete com prazo
de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.
§ 2º
A autorização para deslocamentos
em caráter de
urgência será
discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o
risco institucional do não afastamento bem como dependerá de justificativa expressamente
apresentada pela unidade solicitante à autoridade superior apontando obrigatoriamente:
I - o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do
prazo;
II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e
III - a impossibilidade de remarcação.
§ 3º A recorrência dos encaminhamentos, em caráter de urgência, poderá gerar
consideração de ato antieconômico e, por decorrência, a respectiva apuração de
responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DA PCDP
Art. 23. Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa a
avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão bem como a aprovação da
viagem e da prestação de contas no SCDP das viagens as quais aprovou, incluindo questões
orçamentárias e financeiras envolvidas.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará
impedida de aprovar seu próprio afastamento a serviço.
Art. 24. A concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, bem
como pendência de prestação de contas, para propostos das unidades do MEC, deverá ser
autorizada pelos dirigentes máximos deste Ministério das seguintes unidades:
I - Gabinete do Ministro de Estado;
II - Secretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
IV - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
V - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI - Consultoria Jurídica;
VII - Secretaria de Educação Básica;
VIII - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
IX - Secretaria de Educação Superior;
X - Secretaria de Alfabetização;
XI - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
XII - Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação; e
XIII - Conselho Nacional de Educação.
§ 1º A autorização eletrônica exigida pelo SCDP poderá ser feita por servidor
formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A critério da autoridade responsável pela aprovação administrativa, poderá
ser formalmente indicado um(a) assessor(a) que proceda à análise e às solicitações de
eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.
§ 3º Caberá ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle
sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente à
autorização realizada no SEI, inclusive no que concerne ao limite para o número de
participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º O disposto no § 3º não exime de responsabilidade os demais agentes
envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
Art. 25. Competem ao ordenador de despesas da unidade, no SCDP, a
autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e
passagens.
Art. 26. A função de ordenador de despesas da unidade, no SCDP, será exercida
pelos dirigentes máximos
das unidades; seus substitutos legais -
nos casos de
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo -
; ou por servidor designado em portaria.
§ 1º O servidor ordenador de despesas da unidade fica impedido de aprovar
despesas nas quais conste como proposto, proponente, autoridade superior ou
Ministro/Dirigente.
§ 2º A critério do ordenador de despesas da unidade, poderá ser formalmente
indicado um(a) assessor(a) que proceda à análise e às solicitações de eventuais ajustes
antes da sua aprovação no SCDP.
§ 3º O ordenador de despesas da unidade responde solidariamente pelos atos
praticados em desacordo com a legislação.
Art. 27. De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua
impossibilidade, a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da data prevista da partida, o ordenador de despesas da unidade deverá autorizar a
PCDP, preferencialmente, 24 horas antes do prazo limite.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DOS BILHETES
Art. 28. A emissão de bilhetes deverá ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias
de antecedência da data prevista da partida.
§ 1º Somente com a autorização de que trata o art. 24 desta Portaria serão
emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no caput.
§ 2º A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos arts. 19 e 20
desta Portaria.
§ 3º O bilhete será emitido exclusivamente após aprovação da despesa no
SCDP.
§ 4º As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos arts.
34 a 37 desta Portaria.
Art. 29. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes em data não condizente
com a participação do servidor no evento.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 30. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedidas pelo ordenador de despesas da unidade à qual estiver subordinado o
servidor.
§ 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o
servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que
autorizada sua prorrogação.
Art. 31. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como
auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.
Art. 32. Diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor
com deficiência em deslocamento a serviço, seguirão o estabelecido no Decreto nº 5.992,
de 19 dezembro de 2006, e alterações.
Art. 33. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim de
Serviço.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da remarcação
Art. 34. A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita a casos de justificada
e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização do dirigente máximo
de cada unidade e das demais autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP.
§ 1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários sem a prévia
autorização da autoridade máxima da unidade.
§ 2º A autorização deverá ser formalizada, preferencialmente, via SEI e deverá
ser anexada à PCDP.
Art. 35. O proposto poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos
bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem
e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de
exercício.
Parágrafo único. Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do
afastamento, configurando ausência do servidor ao local de trabalho em dia devido, caberá
à autoridade responsável pela aprovação administrativa, no momento da prestação de
contas, formalizar processo no SEI e comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e aos
benefícios, quando couber.
Art. 36. Os procedimentos para alteração terão andamento no SCDP mediante
complementação, ou na sua impossibilidade, mediante nova solicitação.
§ 1º O solicitante de viagem deverá registrar, no campo "motivo da viagem", a
motivação resumida da alteração: antecipação, prorrogação, complementação e/ou
cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da justificativa detalhada da solicitação.
§ 2º Nos casos de complementação ou alteração, a Divisão de Concessão de
Diárias e Passagens fará constar na PCDP o detalhamento dos custos decorrentes da
alteração,
tais 
como
as
diferenças 
de
valores 
entre
bilhetes,
as 
taxas
de
alteração/remarcação e as tarifas não reembolsáveis, entre outras que representem
despesa para a Administração.
Art. 37. Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete
comprado pelo MEC deverá ser comunicada à Divisão de Concessão de Diárias e Passagens
com, pelo menos, 1 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o embarque, por
mensagem ao correio eletrônico: dcdp@mec.gov.br.
Seção II
Do cancelamento
Art. 38. Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos, a
Divisão de Concessão de Diárias e Passagens deverá ser avisada com a máxima
antecedência possível, limitada a, no mínimo, 1 (um) dia útil antes da data prevista para o
embarque, sob pena de ressarcimento total das despesas.
Art. 39. Nos casos em que o proposto cancelar a viagem ou não comparecer ao
embarque no horário estabelecido (no-show), ficarão sob sua responsabilidade todas as
despesas relacionadas a eventuais alterações.
Seção III
Do ressarcimento ao erário
Art. 40. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou
cancelamentos de viagem em desacordo com o estabelecido nesta Portaria ensejarão
responsabilização e ressarcimento.
§ 1º A unidade solicitante emitirá Guia de Recolhimento da União para o
ressarcimento dos prejuízos havidos.
§ 2º Deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas
relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem,
conforme termo contratual.
§ 3º Nos casos em que o proposto apresentar justificativa para a inobservância
dos termos desta Portaria, a autoridade responsável pela aprovação administrativa da
unidade deverá submetê-la à análise da Assessoria Especial de Controle Interno para
subsidiar a decisão de acatá-la, isentando-o da necessidade de ressarcimento ao erário, ou
não.
Seção IV
Da aprovação das alterações
Art. 41. Quaisquer alterações no roteiro, com modificação de data de início
e/ou fim e/ou destino deverão ser aprovadas pela autoridade responsável pela aprovação
administrativa e, caso o valor anteriormente aprovado sofra mudança para maior, pelo
ordenador de despesas da unidade.
§ 1º Se houver alterações de planejamento em prazo inferior a 15 (quinze) dias
da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de viagem urgente, incluindo as
imprescindíveis justificativas.
§ 2º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não
autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do
servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos por taxas ou serviços.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42. Para a prestação de contas de missões em território nacional, o
proposto, seja servidor seja colaborador eventual, deverá apresentar, no prazo máximo de
5 (cinco) dias corridos, no SCDP, contados da conclusão da missão, os seguintes
documentos:
I - apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original
ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via
internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro
eletrônico da situação da passagem no SCDP; e
II - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens
realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou
presença, entre outros.
Art. 43. Para a prestação de contas de missão em território internacional, o
proposto, seja servidor seja colaborador eventual autorizado pelo Presidente da República,
deverá apresentar no SCDP os seguintes documentos:
I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem:
a) original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou bilhete
eletrônico, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet,
ou a declaração fornecida pela empresa de transporte; e
b) documentação que comprove a impossibilidade de participação quando se
tratar de solicitação de cancelamento de bilhetes.
II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data término do
afastamento de país:
a) relatório de viagem substanciado (Anexo III), informando relato detalhado de
atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios
auferidos para a proteção da Educação a partir da missão bem como sugestões de
encaminhamentos
internos e
relativos
a
desenvolvimento de
cooperação
técnica
internacional; e
b) documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a
exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença.
Art. 44. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem
despachada, deverá o proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea,
observadas as limitações estabelecidas no art. 21.
Art. 45. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da
Administração, a unidade solicitante deverá, no ato da prestação de contas no SCDP,
realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à
complementação.
Parágrafo único. O servidor que permanecer na localidade de destino por
tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver
as despesas custeadas pela companhia aérea que deu causa não fará jus à diária no
período prorrogado.
Art. 46. Em casos específicos, quando não houver previsão contratual para
aquisição de passagens, seja para o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo,
e realizado o cadastramento prévio do itinerário pelo solicitante de viagem no SCDP, o
proposto poderá adquirir por meios próprios e considerando a necessidade de serviço, e

                            

Fechar