DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
solicitar reembolso das passagens cuja restituição será realizada na prestação de contas
após a análise e aprovação pela autoridade responsável pela aprovação administrativa e
ordenador de despesa mediante a apresentação das seguintes informações:
I - justificativa para a solicitação do ressarcimento;
II - valor do ressarcimento; e
III - comprovante de pagamento legível do objeto a ser ressarcido, contendo
informações
de número
de bilhete,
trechos, datas,
e descrição
da empresa
de
transporte.
Art. 47. Serão restituídas pelo servidor, em 5 (cinco) dias contados da data do
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o
deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de
Recolhimento da União.
§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância,
não ocorrer o afastamento.
§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na
mesma moeda recebida, cabendo ao proposto realizar o câmbio na instituição financeira
autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com
a devolução.
Art. 48. O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova
viagem enquanto não apresentar prestação de contas de viagem anterior, ou, no caso de
reprovação desta, até sua regularização ou restituição ao erário dos valores devidos.
CAPÍTULO XIII
DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 49. Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa a
avaliação das informações prestadas pelo proposto, bem como a aprovação da prestação
de contas apresentada.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará
impedida de aprovar sua própria prestação de contas.
Art. 50. Responderão pelos atos praticados em desacordo com a legislação, a
autoridade responsável pela aprovação administrativa, o ordenador de despesas da
unidade e o proposto, na medida da respectiva responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSPARÊNCIA DE GASTOS
Art. 51. Será publicado no Boletim de Serviços, mensalmente, relatório de
gastos com diárias e passagens, no âmbito do MEC, detalhando:
I - custo mensal total com pagamento de diárias e passagens;
II - custo mensal com emissão de passagens dentro do prazo estabelecido de 15
(quinze) dias de antecedência, total e por unidade;
III - custo mensal com emissão de passagens em caráter de urgência, total e por
unidade;
IV - valor gasto com diárias, total e por unidade; e
V - valor mensal de todos os cancelamentos.
Parágrafo único. Os atos de
concessão de diárias serão publicados
semanalmente no boletim interno.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. Cabe ao servidor formalmente designado como fiscal:
I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo
contratada correspondem às reservas efetuadas pela unidade administrativa;
II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via
sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos
valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo
cumpridas;
III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
IV - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo,
preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha
a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.
§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares
nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências
de turismo.
§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na
execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá ser
instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO XVI
DAS DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA
Art. 53. Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo para autorizar
o afastamento do País de propostos das unidades do MEC e das seguintes autoridades:
I - Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant - IBC;
II - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES;
III - Presidente e membros do Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep;
VI - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível
Superior - Capes;
VII - Presidente da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj;
VIII - Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh; e
IX - Diretor-Presidente do Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA.
Art. 54. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para:
I - autorizar a concessão de diárias e passagens, inclusive nas hipóteses
previstas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
para as autoridades das unidades referidas no art. 24 desta Portaria e para os dirigentes
máximos do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos.
II - autorizar a concessão de diárias e passagens internacionais para propostos
das unidades do MEC, na hipótese referida no inciso VI do art. 8º do Decreto nº 10.193,
de 2019, e para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para
participarem em atividades institucionais de interesse do MEC, cabendo à autoridade
responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação
do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os
princípios que regem a Administração Pública.
Art. 55. Fica delegada competência aos dirigentes máximos das unidades do
MEC elencadas no
art. 24 para autorizar
a concessão de diárias,
passagens e
deslocamentos nacionais, inclusive nas hipóteses abaixo, previstas nos incisos I a V do art.
8º do Decreto nº 10.193, de 2019, sendo vedada a sua subdelegação:
I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no
ano;
III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.
Art. 56. Fica delegada competência aos dirigentes máximos do Instituto
Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, no âmbito de seus
respectivos órgãos, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de
2019, para:
I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos nacionais;
II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos internacionais; e
III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para
colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em
eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional, cabendo à autoridade
responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação
do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os
princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º As competências descritas no inciso I poderão ser objeto de subdelegação,
em caráter ordinário, aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível
igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, aos chefes de
gabinete dos titulares de cargos de natureza especial e aos chefes das unidades
administrativas dos órgãos ou das entidades.
§ 2º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto
nº 10.193, de 2019.
Art. 57. Fica delegada competência aos dirigentes máximos das universidades
federais, das instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e demais autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao MEC, no
âmbito de suas respectivas entidades, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do
Decreto nº 10.193, de 2019, para:
I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos nacionais;
II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para
deslocamentos internacionais; e
III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para
colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em
eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional, cabendo à autoridade
responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação
do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os
princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º As competências descritas no inciso I poderá ser objeto de subdelegação,
em caráter ordinário, aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível
igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, aos chefes de
gabinete dos titulares de cargos de natureza especial e aos chefes das unidades
administrativas dos órgãos ou das entidades.
§ 2º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto
nº 10.193, de 2019.
Art. 58. Fica
subdelegada competência aos conselhos
superiores das
universidades federais ou equivalente das instituições integrantes da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica para autorizar o afastamento do País de
seus respectivos dirigentes máximos.
Art. 59. Fica subdelegada competência aos dirigentes máximos das instituições
referidas no art. 53 para autorizar o afastamento do País dos propostos de suas respectivas
entidades.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Todas as entidades vinculadas a este Ministério devem regulamentar os
procedimentos internos relativos à autorização de afastamento de sede e à concessão de
diárias e passagens sob sua competência, em conformidade com a legislação vigente,
observado, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 61. Fica revogada a Portaria MEC nº 204, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
ANEXO I
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS - MISSÃO OFICIAL
. Prazo limite para a entrega da solicitação: 30 dias antes do início da missão
. 1. Identificação
. 1.1 Nome: @nome_interessado_maiusculas@
. 1.2 Cargo/Função:
. 1.3 Instituição:
.
. 2. Data da realização do evento
. 2.1 Período: de a de 20XX
2.2 Período com trânsito incluso: de a de 20XX
2.3 Cidade(s): País(es):
. 3. Natureza do Afastamento
. 3.1 ( ) com ônus ( ) com ônus limitado ( ) sem ônus
3.2 Órgão financiador:
. 4. Dados da Viagem
. 4.1 Valor da Passagem*: R$
Classe:
Trecho:
. *É necessário anexar cópia da reserva de passagem aérea a ser utilizada.
. 4.2 Nº de Diárias:
Valor Unitário da Diária: US$
. 4.3 Valor total da bolsa (apenas para servidores que participarão de cursos stricto sensu): US$
Correspondente a: ( ) Mensalidade
( ) Auxílio alimentação
( ) Seguro-Saúde
( ) Taxas Escolares
. 5. Justificativa para participação na missão
. 5.1 Objetivo da Viagem:
. 5.2 Resultados esperados e impacto da viagem nos programas, projetos ou ações em andamento no MEC:
. 5.3 Prejuízos para o MEC da não participação do servidor no referido evento:
. 6. Autoridade responsável pela aprovação administrativa
. Identificação:
Data:

                            

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