DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ
PORTARIA NORMATIVA Nº 8/GR/UFOPA, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno
do Comitê de
Governança Digital da Universidade Federal do
Oeste do Pará.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022, publicado no
Diário Oficial da União n° 75-A, Seção 2 - Edição Extra, pág. 1, em 20 de abril de 2022,
e consoante as disposições legais e estatutárias vigentes, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital
(CGD) da Universidade Federal do Oeste do Pará.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O presente Regimento disciplina a organização, o funcionamento e
as atribuições do Comitê de Governança Digital (CGD), em conformidade com a
legislação vigente, que institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Caberá ao CGD reger-se por este Regimento, observados o
Estatuto e o Regimento Geral da Ufopa.
Art. 3º Para os fins deste Regimento, entende-se:
I - Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) - é ativo estratégico que
apoia processos institucionais por meio de recursos, processos e técnicas utilizados
para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;
II - Governança Digital - é a utilização, pelo setor público, de recursos de
TIC com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de
serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de
decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do
governo;
III - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) - é
o instrumento que permite nortear e acompanhar a atuação da área de TIC, definindo
as estratégias e o plano de ação para implementá-las, sendo ainda uma ferramenta da
gestão para o planejamento e o acompanhamento das ações relacionadas à TIC, no
sentido de alcançar os objetivos institucionais;
IV - Segurança da Informação - é a disciplina que envolve um conjunto de
medidas necessárias para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade
das informações de uma organização ou indivíduo de forma a preservá-las, de acordo
com as necessidades específicas;
V - Governança de Dados - engloba uma coleção de processos, funções,
políticas, padrões e métricas que garantem o uso eficiente e eficaz das informações,
permitindo que uma organização alcance suas metas;
VI - Transformação Digital - é definida como um processo de mudança
estrutural que incorpora o uso da tecnologia digital na busca de melhor desempenho,
otimização de resultados e mudanças procedimentais em diversas esferas de uma
sociedade, tais como economia, governo, ciência, educação, indústria, mercado de
trabalho, saúde, cidades, comunicação global, turismo, agronegócio, entre outras.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º O CGD é órgão colegiado de natureza deliberativa, de caráter
permanente e de cunho estratégico e executivo, composto por membros designados
pela Reitoria, instituído por portaria institucional específica.
Art. 5º O CGD tem por finalidade deliberar sobre os assuntos relativos à
Governança Digital, à Transformação Digital, à Segurança da Informação, à Proteção e
à Privacidade de Dados Pessoais e Governança de Dados, auxiliando a Instituição na
tomada de decisões relacionadas à TIC, conforme legislação vigente.
Art. 6º São atribuições do CGD:
I - propor, atualizar e aprovar o PDTIC ou equivalente, em consonância com
o planejamento estratégico da Ufopa e seu Plano de Desenvolvimento Institucional
(PDI);
II 
- 
designar 
equipe 
para
o 
acompanhamento 
do 
processo 
de
monitoramento das ações do PDTIC ou equivalente;
III - designar equipe responsável por elaborar e atualizar a Política de
Segurança da Informação e Comunicação (Posic) e suas respectivas instruções
normativas no âmbito da Ufopa;
IV - aprovar a implementação de propostas de políticas e normas de TIC da
Ufopa;
V - definir as prioridades e acompanhar a execução dos projetos
relacionados à TIC no âmbito da Ufopa;
VI - definir as prioridades de atualização, desenvolvimento e implementação
de módulo dos Sistemas Integrados de Gestão da Ufopa (SIGs e Orbitais);
VII - analisar e priorizar, em conformidade com as políticas da Ufopa e de
seu PDTIC, o Plano de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicações
(PC TIC);
VIII - propor estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de
informação e tecnologias associadas e zelar por seu cumprimento;
IX - propor, atualizar e aprovar o Plano de Transformação Digital (PTD), que
conterá, no mínimo, as ações de transformação digital dos serviços, unificação de
canais digitais e interoperabilidade de sistemas, conforme a legislação vigente;
X - propor, atualizar e aprovar o Plano de Dados Abertos (PDA), para
aprimorar a cultura de transparência pública e promover a oferta de serviços públicos
digitais de forma integrada, conforme a legislação vigente;
XI - avaliar as propostas, as ideias, as sugestões, as necessidades e os
requerimentos
para
uso
de
TIC em
atividades
específicas
ou
no
ambiente
corporativo;
XII - propor a criação de grupos de trabalho para auxiliar nas decisões do
Comitê, definindo seus objetivos, a composição e o prazo para conclusão de seus
trabalhos, quando for o caso;
XIII - propor alterações em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CGD será constituído no mínimo por:
I - reitor(a) da Ufopa - presidente;
II - diretor(a) do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC)
- vice-presidente;
III - pró-reitor(a) de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
IV - pró-reitor(a) de Ensino de Graduação;
V - pró-reitor(a) de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação Tecnológica;
VI - pró-reitor(a) de Administração;
VII - pró-reitor(a) de Gestão de Pessoas;
VIII - pró-reitor(a) da Cultura, Comunidade e Extensão;
IX - pró-reitor(a) de Gestão Estudantil;
X - direção de Sistemas Institucionais (CTIC);
XI - encarregado(a) pelo tratamento de dados (Reitoria);
XII - Assessoria de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação
(C TIC);
XIII - Coordenação de Sistemas (CTIC);
XIV - Coordenação de Redes (CTIC);
XV - Coordenação de Suporte (CTIC).
§ 1º Caberá a presidência do CGD ao(à) Magnífico(a) Reitor(a).
§ 2º Caberá a vice-presidência do CGD o(à) diretor(a) do CTIC.
§ 3° Na ausência do presidente, coordenará o CGD o vice-presidente, e na
ausência deste um dos pró-reitores será designado pelo Comitê como coordenador pro
tempore.
§ 4° O(A) secretário(a) será escolhido(a) pelo presidente do CGD.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao presidente do CGD:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD;
II - convocar e presidir as reuniões do CGD;
III - aprovar as pautas de reunião;
IV - convidar para as reuniões participantes que possam contribuir para o
desenvolvimento dos trabalhos de Governança Digital;
V - instituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos de
Governança Digital;
VI - proferir voto de desempate em processo decisório;
VII - apresentar ao CGD as decisões tomadas em ad referendum;
VIII - reportar ao Conselho Universitário documentos oficiais no âmbito do
CG D.
Art. 9º Compete à Secretaria Administrativa:
I - auxiliar o presidente na coordenação, orientação e supervisão das
atividades do CGD;
II - propor calendário de reuniões;
III - elaborar e apresentar a pauta da reunião;
IV - organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;
V - lavrar propostas de políticas institucionais e atas das reuniões e
encaminhar ao presidente e aos demais representantes;
VI - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD;
VII - manter a página do sítio institucional do Comitê atualizada;
VIII - lavrar e formalizar os atos norteadores que forem oriundos das
deliberações do Comitê.
Art. 10. Compete aos demais membros do Comitê:
I - participar das reuniões do CGD;
II - aprovar o calendário de reuniões;
III - analisar, debater e votar as matérias em deliberações;
IV - revisar as minutas de documentos e apresentar ao CGD;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CGD;
VI - realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir
pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;
VII - solicitar à Secretaria do CGD informações e documentos necessários ao
desempenho das atividades no Comitê;
VIII - assinar pareceres, bem como as atas das reuniões;
IX - propor a realização de reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Comitê reunir-se-á ordinariamente e bimestralmente, conforme
agenda aprovada anualmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu
presidente ou de pelo menos um terço de seus membros.
Art. 12. A reunião poderá ser realizada por meio de videoconferências,
desde que não seja possível realizá-la de forma presencial.
Art. 13. Junto com a convocação serão distribuídas cópias da ata da reunião
anterior, dos pareceres e dos documentos relativos aos assuntos a serem
apreciados.
Art. 14. As sessões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis, e as extraordinárias com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis.
§ 1º As sessões funcionarão com maioria simples dos membros do CGD.
§ 2º Constatada a falta de quórum, o início da sessão ficará transferido para
20 (vinte) minutos e, após este prazo, funcionará com qualquer número.
Art. 15. Os membros do Comitê que não puderem estar presentes em
reuniões ordinárias deverão comunicar e justificar em até 48 (quarenta e oito) horas
a ausência à Secretaria.
Art. 16. A participação na reunião do Comitê pretere a qualquer outra
atividade acadêmica ou administrativa, sendo obrigatório o comparecimento, à exceção
das atividades dos Conselhos Superiores.
Art. 17. As reuniões do Comitê serão dirigidas pelo presidente do CGD ou
por seu substituto, conforme determina o Regimento.
Art. 18. Somente os membros terão direito a voto nas eventuais votações
realizadas nas reuniões do CGD.
Art. 19. As decisões do CGD serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes à reunião, condicionando à existência de quórum, cabendo ao
presidente o voto de desempate (ou de qualidade).
Art. 20. O integrante do CGD que faltar, sem justificativa, a 2 (duas)
reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas no período de 1 (um) ano será
substituído por outro representante do mesmo segmento, por determinação da
presidência.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS NORTEADORES
Art. 21. Os atos do CGD serão formalizados segundo a natureza da votação
em:
I - políticas;
II - planos;
III - normativas internas;
IV - recomendações;
V - indicações das deliberações.
Parágrafo único. As matérias aprovadas ad referendum pelo presidente
deverão ser,
na sessão
seguinte do
Comitê, esclarecidas
e justificadas
pelo
presidente.
CAPÍTULO VII
DA METODOLOGIA DA REUNIÃO
Art. 22. São ordens a serem seguidas durante as reuniões ordinárias do
CG D :
I - verificação de quórum para instalação de plenário;
II - comunicações;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - avaliação dos resultados
das deliberações propostas na reunião
anterior;
V - apresentação, discussão e votação das matérias;
VI - deliberações;
VII - determinações de atos norteadores.
CAPÍTULO VIII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 23. Os grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos de
governança digital serão compostos da seguinte forma:
I - cada grupo de trabalho terá um presidente e um relator, eleitos por seus
membros, quando não designados pelo CGD no ato de sua criação;
II - poderão participar dos grupos de trabalho, quando necessário for, sem
direito a voto, pessoas externas ao Comitê, a convite da presidência da comissão, para
subsidiar assuntos que necessitem de orientação especializada;
III - ao final das atividades dos grupos de trabalho, será necessário
relatório/apresentação de suas atividades e resultados devidamente encaminhados ao
CG D.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão
resolvidos mediante deliberação do próprio Comitê.
Art. 25. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de
2023.
ALDENIZE RUELA XAVIER

                            

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