DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.163, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.269432/2022-94, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. NEMIS TOUR TRANSPORTES LTDA
007068
44.455.275/0001-95
. NORTE & SUL TRANSPORTES LTDA
007069
35.770.856/0001-20
. RLJ TRANSPORTE E ESTETICA LTDA
007070
32.982.673/0001-80
. RODRIMA TRANSPORTES - EIRELI
003054
18.589.076/0001-60
. ROGERIO BERTINI TURISMO LTDA
007071
45.965.630/0001-39
. RV TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA
001020
26.560.902/0001-76
. S.I.T.LOCACAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
002949
12.773.807/0001-46
. SAO LUIS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA
007072
44.100.818/0001-51
. TRANSPORTES GUARIZZO & TAMBELLINI LTDA
007073
04.591.741/0001-45
. UBERABA TRANSPORTE E TURISMO EIRELI
002816
03.303.331/0001-99
. VARZEA TUR, FRETAMENTO E TURISMO LTDA
002615
33.088.612/0001-37
. VIACAO PANDORA LTDA
007074
48.402.327/0001-16
. VIAJAR TURISMO E FRETAMENTOS LTDA
003211
34.051.851/0001-85
. VITORIA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
001738
10.355.723/0001-67
. VR TURISMO EIRELI - ME
430078
01.435.576/0001-44
. YELLOW TRANSPORTE INTELIGENTE LTDA
007075
34.408.354/0001-91
DECISÃO SUPAS Nº 1.164, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.269407/2022-19, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. J H DE L VARELA LTDA
007059
48.587.594/0001-05
. J J E SILVA EIRELI
227377
69.607.729/0001-27
. J M C GOMES SERVICOS LTDA
007060
13.543.789/0001-79
. J.D. TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
002802
05.081.023/0001-91
. JOSE MARIA ALVES PEREIRA EIRELI
000380
20.014.079/0001-17
. JR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
310921
02.886.242/0001-50
. KAUANY TRANSPORTES & FRETAMENTOS LTDA
007061
39.914.475/0001-29
. LEVEBUZZ TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EIRELI
007062
26.301.029/0001-05
. LUIZ ALBANO AULER LTDA
007063
14.112.786/0001-43
. M J RIBEIRO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
007064
48.544.510/0001-56
. MASTER TRANSPORTES ESCOLAR EIRELI
007065
20.644.976/0001-04
. MCS SERVICOS LTDA
007066
44.041.050/0001-92
. MENDES TUR LTDA
007067
32.040.983/0001-86
DECISÃO SUPAS Nº 1.165, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.269400/2022-99, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A B TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA
007053
47.725.525/0001-58
. ASE AGENCIA DE TURISMO LTDA
007054
48.079.686/0001-84
. ATLAS DE TERESOPOLIS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007055
47.946.848/0001-71
. CAMBRALEITE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
358347
14.435.112/0001-80
. CARIMBANDO VIAGENS E TRANSPORTES LTDA
423202
23.288.815/0001-13
. CHAMES SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA
000431
20.945.682/0001-12
. DIVINA DE SOUSA CARVALHO LTDA
007056
44.645.408/0001-96
. DMINAS TUR TRANSPORTES LTDA
316812
11.806.943/0001-22
. E. W. TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
001997
06.034.121/0001-30
. E.S. TRANSPORTES LTDA
007057
48.176.988/0001-70
. EL TRANSPORTES EIRELI
002991
09.403.404/0001-09
. ERITUR SERVICOS DE VIAGENS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
002876
34.807.414/0001-49
. FOCO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007058
33.956.104/0001-23
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre orientações e procedimentos para a
autorização da prestação do transporte rodoviário
coletivo
internacional
de
passageiros,
por
transportadora
ou
autorizatária
brasileira
e
estrangeira.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 105, inciso II, do Anexo da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o que consta do Processo nº
50500.113037/2021-77, fundamentada no Voto DLL - 049, de 28 de novembro de 2022
e considerando a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, Decreto nº 99.704, de 20 de
novembro de 1990, Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, Resolução nº 4.777, de
6 de julho de 2015 e demais acordos bilaterais no âmbito do transporte rodoviário
coletivo internacional de passageiros em suas modalidades fretamento turístico, regular e
regular semiurbano, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre orientações e procedimentos para a autorização da
prestação
do
transporte
rodoviário
coletivo
internacional
de
passageiros,
por
transportadora ou autorizatária brasileira e estrangeira.
Art. 2º O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, sob o
regime de autorização, se classifica em:
I - serviços regulares;
II - serviços regulares semiurbanos; e
III - serviços de fretamento turístico.
Art. 3º Para estabelecer o
serviço de transporte rodoviário coletivo
internacional de passageiros é necessário prévio acordo bilateral ou multilateral entre os
Organismos de Aplicação dos países integrantes dos Acordos Internacionais.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste regulamento considera-se:
I - apostilamento: procedimento formal, realizado por cartório, que poderá ser
exigido para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo
signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto
no documento, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é
originado;
II - ATIT: Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - Brasil, Argentina,
Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado por meio do Decreto nº 99.704, de
20 de novembro de 1990;
III - autorização de trânsito: documento que autoriza o transporte rodoviário
terrestre realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países
signatários, sem efetuar neste nenhum transporte local de passageiros, permitindo
somente as operações de transbordo em recintos alfandegados e expressamente
autorizadas pelos países signatários;
IV - autorizatária: pessoa jurídica brasileira que presta serviço de transporte
rodoviário coletivo interestadual e/ou internacional de passageiros, mediante autorização
delegada pela ANTT.
V - autorizatária estrangeira: pessoa jurídica estrangeira que presta serviço de
transporte rodoviário coletivo internacional
de passageiros, mediante autorização
delegada pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais de seu país de
origem.
VI - Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV: modelo de documento
acordado no âmbito do Mercosul de porte obrigatório, conforme Resolução GMC nº 32,
de 05 de dezembro de 2009;
VII - Certificado de Segurança Veicular - CSV: documento emitido conforme
normativa do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Secretaria Nacional de
Trânsito - SENATRAN, com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de
Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV;
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