DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - frequência: número de viagens em cada sentido de percurso, numa
linha, em um período de tempo definido;
IX - Itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço,
podendo ser definido por coordenadas geográficas e códigos de rodovias, nomes de
localidades ou referências geográficas conhecidas;
X - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino ou de
trânsito à autorizatária que possui licença originária;
XI - Licença Originária (Documento de Idoneidade): autorização para realizar
transporte rodoviário internacional, nos termos dos Acordos Internacionais, expedida pelo
país com jurisdição sobre a autorizatária;
XII - linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou
mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de
tarifa,
ofertado
em
determinado
itinerário,
conforme
esquema
operacional
preestabelecido;
XIII - Pontos de Parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de
forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos
passageiros e à tripulação do ônibus;
XIV - seção: serviço realizado em trecho da linha, entre localidades de
unidades de federação distintas, passível de exploração comercial dentro de uma
linha;
XV - serviço de fretamento turístico, denominado viagem ocasional em circuito
fechado: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito
fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de
nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada
conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;
XVI - serviço de temporada turística não permanente: serviço regular especial
acordado e autorizado pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais com
datas e prazos definidos de ocorrência não permanente, que servem para assegurar a
oferta de transporte em períodos de alta demanda, para itinerários não atendidos por
serviços regulares de transporte internacional;
XVII - serviço de temporada turística permanente: serviço regular especial
acordado e autorizado pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, para
um itinerário atendido por uma linha habilitada, com datas e prazos definidos e de
ocorrência permanente, para assegurar a oferta de transporte em períodos de alta
demanda;
XVIII - serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de
passageiros: aquele que atende mercado(s) entre o Brasil e outro(s) país(es) signatário(s)
do(s) acordo(s);
XIX - serviço regular semiurbano, denominado transporte fronteiriço de
passageiros: aquele realizado exclusivamente entre cidades vizinhas de fronteira de países
signatários,
com
características
específicas
acordadas
bilateralmente
ou
multilateralmente;
XX - SUPAS: Superintendência de Serviço de Transporte Rodoviário de
Passageiros;
XXI - Terminal Rodoviário: local público ou privado, aberto ao público em
geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação
dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de
transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação;
XXII - transportadora: pessoa jurídica brasileira, detentora do Termo de
Autorização - TAR, interessada em prestar o serviço regular de transporte rodoviário
coletivo internacional de passageiros;
XXIII - transportadora estrangeira: pessoa jurídica estrangeira, detentora de
licença originária expedida pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais que
solicita a expedição da licença complementar; e
XXIV - viagem ocasional multimodal: serviço rodoviário realizado em conjunto
com outros modais de transporte, de forma excepcional, mediante concordância
específica do país de destino.
TÍTULO III
DO SERVIÇO REGULAR E REGULAR SEMIURBANO
Art. 5º Os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo internacional de
passageiros, sob o regime de autorização, classificam-se em:
I - regular; e
II - regular semiurbano.
Art. 6º Para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo
internacional de passageiros em caráter regular, a autorizatária deverá observar as
seguintes condições:
I - possuir o Termo de Autorização - TAR, conforme disposto em resolução
específica da ANTT;
II - possuir a Licença Originária obtida junto à ANTT; e
III - possuir a Licença Complementar obtida junto ao Organismo de Aplicação
dos Acordos Internacionais do país de destino.
Art. 7º São documentos de porte obrigatório durante a viagem:
I - Licença Originária e Licença Complementar, exceto nos casos em que
bilateral ou multilateralmente tenha-se acordado outros procedimentos de controle que
não requeiram seu porte e exibição;
II - ofício de habilitação da frota;
III - certificado de apólice única de seguros (passageiros e suas bagagens e
responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados); e
IV - Inspeção Técnica Veicular - ITV.
§ 1º O Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV é obrigatório para os
países do Mercosul, e para os demais países será exigido o Certificado de Segurança
Veicular - CSV, ou o que constar em Acordo Bilateral.
§ 2º A relação de documentos de porte obrigatório poderá ser alterada a
depender de acordos bilaterais ou multilaterais realizados.
Art. 8º Sendo realizado o acordo de linha regular em reunião bilateral ou
multilateral, cada país envolvido selecionará sua autorizatária conforme sua legislação
vigente.
§ 1º A seleção de autorizatária brasileira para novas linhas acordadas, ou para
linhas sem operadoras, será por meio de convocação e divulgação de mercado
internacional disponível no portal da ANTT.
§ 2º Decorrido o prazo de convocação, em caso de ausência de manifestação
de
interesse, a
linha
ficará
disponível para
qualquer
transportadora/autorizatária
interessada em operá-la, devendo apresentar os documentos elencados no art. 17.
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO
Art.
9º
A
SUPAS
publicará
em
seu
portal,
convocação
para
transportadoras/autorizatárias interessadas
em operar linha acordada
em reunião
bilateral ou multilateral entre o Brasil e demais países, com seus respectivos critérios
operacionais e de classificação para o processo seletivo público.
Art. 10. Poderá manifestar interesse, mediante
requerimento, qualquer
transportadora e se, autorizatária, detentora de Licença Operacional - LOP, deverá ter
nível I de transmissão dos dados do Monitriip, conforme Deliberação nº 134, de 21 de
março de 2018.
Parágrafo Único. A ausência de um dos requisitos estabelecidos no caput
ensejará o indeferimento do pleito por
meio de Decisão SUPAS, sendo a
transportadora/autorizatária comunicada por meio de ofício.
Art. 11. O número de autorizatárias para cada linha será definido conforme
acordo bilateral ou multilateral.
Art. 12. Decorrido o prazo convocatório do processo seletivo público será
publicada
Decisão
SUPAS
com a
classificação
das
transportadoras/autorizatárias,
considerando os critérios de classificação a serem estabelecidos, conforme previsto no
Art. 9º.
Art. 13. A transportadora/autorizatária classificada deverá apresentar os
documentos de habilitação conforme art. 17, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
da classificação, por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Parágrafo Único. Em caso de não cumprimento do prazo do caput, o
requerimento
da
transportadora/autorizatária
será indeferido,
sendo
convocada a
próxima transportadora/autorizatária classificada e assim sucessivamente.
Art. 14. Em caso de pendências na documentação, será dado o prazo de 15
(quinze) dias para a transportadora/autorizatária saná-las.
Parágrafo Único. Em caso de não saneamento das pendências, o requerimento
da transportadora/autorizatária será indeferido por Decisão da SUPAS, sendo convocada
a próxima transportadora classificada e assim sucessivamente.
Art. 15. Cumpridos os requisitos necessários para habilitação, será publicada
Decisão da SUPAS, autorizando a expedição da Licença Originária, dando conhecimento
do ato à Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA ORIGINÁRIA
Art. 16. A Licença Originária será emitida para cada linha, pelo prazo de 10
anos, por meio de Decisão SUPAS.
Art. 17. Para a expedição de Licença Originária, a transportadora/autorizatária
deverá apresentar à SUPAS, por meio de seu representante legal ou procurador, os
seguintes documentos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:
I - requerimento assinado por representante legal, sócio da sociedade
empresária, ou procurador com o instrumento de procuração;
II - nada consta de multas emitido pela ANTT;
III - relação de veículos, devidamente habilitados no Sistema de Habilitação de
Transporte de Passageiros - SISHAB na forma estabelecida pela SUPAS, com o arquivo em
formato excel para a vinculação da frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário
coletivo internacional de passageiros;
IV - Certificado de Registro de Licenciamento dos Veículos - CRLV;
V - Inspeção Técnica Veicular;
VI - Certificado de Apólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, conforme ATIT, ou de outro acordo
internacional;
VII - Esquema Operacional da linha na forma estabelecida pela SUPAS;
VIII - cadastro da infraestrutura dentro do território brasileiro;
IX - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas; e
X - cadastro de motoristas em sistema específico da SUPAS.
§ 1º A SUPAS emitirá o nada consta de multas e acostará aos autos do
processo administrativo.
§ 2º O Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV é obrigatório para os
países do Mercosul, e para os demais países será exigido o Certificado de Segurança
Veicular - CSV, ou o que constar em Acordo Bilateral.
Art. 18. O processo de renovação da licença originária deverá ser iniciado com
antecedência
mínima de
60 (sessenta)
dias do
prazo da
vigência, devendo
ser
apresentada a documentação do art. 17.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA COMPLEMENTAR
Art. 19. Para a expedição de Licença Complementar, por meio de Decisão
SUPAS, o Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais ou o representante
legal/procurador da transportadora estrangeira deverá apresentar à SUPAS, no prazo
acordado a contar da data da expedição da Licença Originária, os seguintes documentos
por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:
I - Licença Originária bilíngue expedida pela autoridade competente do
respectivo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais;
II
-
Instrumento
público
de
procuração,
nomeando
e
constituindo
representante legal da transportadora estrangeira, com plenos poderes para representá-
la em todos os atos administrativos e judiciais em que deva intervir na jurisdição do
outro país;
III - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela
SUPAS;
IV - relação de veículos, com o arquivo em formato excel para a vinculação
da frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de
passageiros;
V - quitação de débitos de multas, se houver acordo bilateral;
VI - apresentação de apólice de seguro internacional, quando houver previsão
em acordo internacional;
VII - apostilamento da documentação comprobatória; e
VIII - Quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas.
Parágrafo
Único. O
apostilamento
poderá
ser dispensado,
desde
que
previamente acordado entre os países signatários.
Art. 20. Para a renovação da licença complementar, não será necessária a
expedição de nova Licença Originária (Documento de Idoneidade).
Parágrafo Único. A renovação observará o prazo estabelecido pelo país de
origem, cuja publicação será por meio de Decisão SUPAS, devendo a autorizatária e o
Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais serem comunicados por meio de
ofício.
Art. 21. As autorizatárias brasileiras com licenças complementares expedidas
pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais de países de destino deverão
apresentar a respectiva licença para a SUPAS, no prazo de até 30 (trinta) dias da emissão,
em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS EM TEMPORADA TURÍSTICA PERMANENTE
Art. 22. Para a prestação do serviço de temporada turística permanente
previamente acordado, a autorizatária detentora do serviço de transporte rodoviário
coletivo internacional de passageiros em caráter regular deverá comunicar à SUPAS os
seguintes documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:
I - serviço a ser operado, constando a linha com origem e destino, itinerários,
pontos de parada e seções, quando for o caso;
II - ponto fronteiriço;
III - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas;
IV - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela
SUPAS; e
V - relação de veículos, com o arquivo em formato excel para a vinculação da
frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de
passageiros.
§ 1º As informações serão comunicadas ao Organismo de Aplicação dos
Acordos Internacionais do país de destino por meio de ofício.
§ 2º Não haverá obrigatoriedade na prestação dos serviços de temporada
turística permanente.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS EM TEMPORADA TURÍSTICA NÃO PERMANENTE
Art. 23. Para a prestação do serviço de temporada turística não permanente
previamente acordado, será realizado processo seletivo público, divulgado pela SUPAS,
por meio de aviso publicado no DOU e no portal ANTT, contendo os requisitos para que
as autorizatárias, que prestam serviço regular no transporte interestadual e internacional
de passageiros, manifestem interesse em operar o serviço, mediante requerimento.
§ 1º O aviso publicado no DOU e no portal ANTT dará início ao prazo de 30
(trinta) dias do processo seletivo público.
§ 2º Na hipótese de se apresentarem mais autorizatárias interessadas do que
o número definido nos respectivos acordos internacionais, a escolha far-se-á,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.
§ 3º O resultado do sorteio será publicado por meio de Decisão SUPAS.
Art. 24. Para a prestação do serviço de temporada turística não permanente
previamente acordado, a autorizatária selecionada no processo seletivo público deverá
enviar à SUPAS os seguintes documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI:
I - Serviço a ser operado, constando a linha com origem e destino, itinerários,
pontos de parada e seções, quando for o caso;
II - Ponto fronteiriço;
III - Quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas;
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