DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela
SUPAS; e
V - Relação de veículos, com o arquivo em formato excel para a vinculação da
frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de
passageiros.
§ 1º Após a escolha da autorizatária, as informações serão comunicadas ao
Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino por meio de
correio eletrônico.
§ 2º Não há obrigatoriedade na prestação destes serviços de temporada
turística não permanente.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO TURÍSTICO
Art. 25. Os serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de
passageiros, sob regime de fretamento turístico denominado como Viagem Ocasional em
Circuito Fechado, e de forma excepcional como Viagem Ocasional Multimodal.
Art. 26. Para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo
internacional de passageiros, sob o regime de fretamento turístico, a autorizatária
interessada deverá possuir o Termo de Autorização de Fretamento - TAF, conforme
disposto em resolução específica da ANTT.
Art. 27. Para a realização de Viagem Ocasional em Circuito Fechado, a
autorizatária transportadora deverá emitir a autorização de viagem em sistema específico
designado pela SUPAS.
Art. 28. Após emissão da autorização de viagem, a autorizatária deverá
manter durante todo o itinerário, devendo ser apresentada às autoridades de fronteiras
juntamente com os seguintes documentos:
I -lista de passageiros, conforme modelo estabelecido pela SUPAS;
II - Inspeção Técnica Veicular - ITV;
III - Seguro Internacional vigente; e
IV - documentos exigidos na legislação de trânsito, pela aduana e migração.
Parágrafo Único. O Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV é
obrigatório para os países do Mercosul, e para os demais países será exigido o Certificado
de Segurança Veicular - CSV, ou o que constar em Acordo Bilateral.
Art. 29. A autorização de viagem não necessitará de complementação por
parte das autoridades de transporte dos demais países (de destino e, eventualmente, de
trânsito).
Art. 30. A autorização de Viagem Ocasional Multimodal, em que houver
acordo bilateral ou multilateral, deverá ser solicitada e justificada, no mínimo, com 48
horas do início da viagem, por meio de sistema específico designado pela SUPAS.
Parágrafo Único. Deverá ser enviada comunicação à fiscalização da ANTT da
autorização da Viagem Ocasional Multimodal, por meio de correio eletrônico.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 31. O Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de
origem da autorizatária solicitará a autorização ao país de trânsito para trafegar pelo seu
território, devendo apresentar a licença originária.
Art. 32. Autorizado o trânsito, por meio de ofício, a autorizatária deverá
portar esse documento durante a viagem.
TÍTULO VI
DAS SOLICITAÇÕES OPERACIONAIS
Art. 33. As solicitações operacionais de autorizatárias deverão ser realizadas
junto à SUPAS e constituem em:
I - habilitação e modificação de frota da autorizatária brasileira;
II - modificação de frota de autorizatária estrangeira;
III - cadastro ou alteração de representante legal;
IV - alteração de quadro de horários;
V - emissão de relatório de multas; e
VI - solicitações de outros documentos ou informações.
Parágrafo Único. As comunicações referentes às alterações operacionais de
autorizatárias estrangeiras serão realizadas pelo Organismo de Aplicação dos Acordos
Internacionais do país de origem.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE FROTA DE AUTORIZATÁRIA BRASILEIRA
Art. 34. Os veículos utilizados
em linhas internacionais deverão estar
habilitados em sistema específico da SUPAS.
Art. 35. Para a vinculação do veículo à linha internacional, a autorizatária
deverá encaminhar os seguintes documentos em processo eletrônico protocolado no
Sistema Eletrônico de Informação - SEI:
I - requerimento informando a inclusão ou a exclusão de veículos com a
relação da frota total que resultará habilitada.
II - Certificado de Registro de Licenciamento dos Veículos - CRLV;
III - Inspeção Técnica Veicular - ITV
IV - apólices do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário
em
viagem
internacional
com
os valores
segurados,
nos
termos
dos
acordos
internacionais; e
V - arquivo em formato excel compactado com os dados da frota, conforme
modelo estabelecido pela SUPAS.
§ 1º As apólices de seguro internacional deverão mencionar os países
envolvidos na linha e os valores definidos, que dependerão do respectivo Acordo
Internacional.
§ 2º O Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV é obrigatório para os
países do Mercosul, e para os demais países será exigido o Certificado de Segurança
Veicular - CSV, ou o que constar em Acordo Bilateral.
Art. 36. Após a análise da documentação será expedido um ofício com a
relação da frota habilitada, devendo ser de porte obrigatório nos veículos durante a
viagem.
Art. 37. A autorizatária será comunicada, por meio de correio eletrônico, da
atualização de seu cadastro de veículos, assim como os Organismos de Aplicação dos
Acordos Internacionais.
CAPÍTULO II
DA MODIFICAÇÃO DE FROTA DE AUTORIZATÁRIA ESTRANGEIRA
Art. 38. Cabe ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais informar
as alterações na frota da autorizatária estrangeira, não havendo necessidade de envio de
documentação do veículo.
§ 1º O Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais deverá informar os
veículos excluídos e incluídos na frota, por meio de correio eletrônico.
§ 2º Os veículos serão cadastrados e inseridos em sistema específico da
SUPAS.
Art. 39. A SUPAS informará mediante ofício ao representante legal no Brasil e
em cópia aos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais das linhas envolvidas,
a modificação da frota de autorizatária estrangeira.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO OU ALTERAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL
Art. 40. O representante legal deverá preencher a ficha cadastral, conforme
modelo disponibilizado no portal da ANTT, e assiná-la, responsabilizando-se e assumindo
todos os encargos decorrentes das operações da autorizatária estrangeira a qual
representa no Brasil, e enviar para a SUPAS, preferencialmente, em processo eletrônico
protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Art. 41. A autorizatária estrangeira
que não tiver representante legal
designado, terá seus serviços suspensos, após prévia comunicação às autoridades do
Organismo
de Aplicação
dos
Acordos
Internacionais da
autorizatária,
mediante
estabelecimento de prazo.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE QUADRO DE HORÁRIOS
Art. 42. O pedido de alterações de horário de serviços regulares de
autorizatárias poderá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações -
SEI.
Art. 43. A alteração dos horários será cadastrada pela SUPAS em sistema
específico.
Art. 44. A análise será feita considerando os seguintes requisitos:
I - se a autorizatária estiver aumentando a frequência, deverá observar a
frequência máxima estabelecida para cada linha conforme previamente acordado; e
II - se a autorizatária estiver reduzindo a frequência, será verificado se há
limite para reduzir nos acordos com o outro país.
Art. 45. A SUPAS comunicará a alteração ao Organismo de Aplicação dos
Acordos Internacionais, encaminhando o quadro de horários, por meio de correio
eletrônico.
Art. 46. O Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais da autorizatária
estrangeira encaminhará à SUPAS a alteração de horários já aprovada, que será
atualizada em sistema específico da SUPAS.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE MULTAS
Art. 47. A SUPAS encaminhará o relatório de multas a cada Organismo de
Aplicação dos Acordos Internacionais para
providências junto às autorizatárias
estrangeiras que foram autuadas dentro do Brasil.
Art. 48. O Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do outro país
enviará à SUPAS as multas ocorridas em seu país por autorizatárias brasileiras que
deverão providenciar o seu pagamento.
Art. 49. Caso a autorizatária, que presta serviço de fretamento turístico, não
realize o pagamento no prazo estipulado, terá seus serviços suspensos para o país de
destino que emitiu a multa.
CAPÍTULO VI
DAS SOLICITAÇÕES DE OUTROS DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES
Art. 50. As solicitações de outros documentos ou informações que sejam
necessários para atender demanda de autorizatária junto aos Organismos de Aplicação
dos Acordos Internacionais ou outros órgãos nacionais ou estrangeiros, deverão ser
feitas, preferencialmente, mediante protocolo no Sistema Eletrônico de Informação -
SEI.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A autorização para o serviço de transporte rodoviário coletivo
internacional de passageiros observará os tratados, as convenções e os acordos
internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade,
bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa e nas normas
complementares.
Art. 52. A sugestão de
novos serviços regulares por transportadora,
autorizatária, órgãos públicos ou usuários do serviço de transporte rodoviário coletivo
internacional de passageiros será analisada pela SUPAS para verificar a possibilidade de
fazer parte da pauta da próxima reunião bilateral com o país signatário.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 365, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 111, de 28 de novembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50500.145706/2022-51, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes
Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o
teor da Decisão SUPAS nº 696, de 29 de julho de 2022.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 366, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 125, de 28 de novembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50500.129345/2022-03, delibera:
Art. 1º Conceder anuência prévia para a operação de incorporação da empresa
VCB Transportes Ltda pela empresa Expresso União Ltda.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 367, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 048, de 28 de novembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50500.106146/2022-19, delibera:
Art. 1º Estabelecer metas anuais de produção e de segurança para o quinquênio 2023-2027, nos termos dos Anexos I e II desta Deliberação, respectivamente, para a
concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S/A, CNPJ nº 17.234.244/0001-31.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO I
.
Trecho de Meta
2023
2024
2025
2026
2027
.
Ramal de Itaqui
87.586.740
91.785.860
96.973.010
103.377.272
107.951.256
.
Ramal de Mucuripe
5.600.018
5.655.766
5.712.104
5.768.994
5.826.457
.
Ramal de Pecem
3.093.479
3.124.156
3.155.154
3.186.454
3.218.047
.
Tronco Norte Fortaleza
231.526.700
233.842.256
236.180.816
238.541.488
240.926.832
.
Tronco São Luis
331.710.000
334.490.400
337.294.432
340.121.440
342.973.024
.
Total
659.516.937
668.898.437
679.315.515
690.995.648
700.895.615
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