DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição
Submódulo 3.4
ENCARGOS SETORIAIS
Versão 1.1
1. OBJETIVO
1. Estabelecer os critérios e procedimentos relativos ao cálculo dos encargos setoriais a serem considerados nos processos tarifários das concessionárias de serviço público
de distribuição de energia elétrica.
2. ABRANGÊNCIA
2. Os critérios e procedimentos definidos neste Submódulo são aplicáveis aos reajustes tarifários anuais (RTA) e, no que couber, às revisões tarifárias periódicas (RTP) das
concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
3. ENCARGOS SETORIAIS
3. São entendidos como Encargos Setoriais os custos não gerenciáveis suportados pelas concessionárias de distribuição, instituídos por Lei, cujo repasse aos consumidores
é decorrente da garantia do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
4. Os Encargos Setoriais integrantes da Parcela A nos processos tarifários são os seguintes:
i. Conta de Desenvolvimento Energético – CDE: Uso e Eletrobras;
ii. Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA;
iii. Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH;
iv. Encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER;
v. Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE;
vi. Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Programa de Eficiência Energética – PEE; e
vii. Contribuição ao Operador Nacional do Sistema – ONS.
3.1. CDE Uso e CDE Eletrobras
5. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei nº 10.438/2002, posteriormente alterada pelas Leis nº 10.762/2003, nº 10.848/2004 e 12.783/2013, e
regulamentada pelos Decretos nº 4.541/2002, nº 4.970/2004 e 7.891/2013, para: (i) promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas
centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados; (ii) promover a universalização do serviço de energia
elétrica em todo o território nacional; (iii) custear a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (iv) prover recursos para cobertura dos dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC e da Reserva Global de
Reversão – RGR; (v) custear os descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica e; (v) prover recursos para
fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) por meio de créditos em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia
elétrica.
3.2. PROINFA
6. A Lei nº 10.438/2002, em seu art. 3º, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.762/2003, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.889/2004, instituiu o Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) com o objetivo de aumentar a participação de fontes alternativas renováveis na produção de energia elétrica, privilegiando
empreendedores que não tenham vínculos societários com concessionárias de geração, transmissão, ou distribuição de energia elétrica, e visando, também, o aumento da
participação de agentes no setor elétrico.
7. A Lei nº 10.438/2002, alterada pela Lei º 12.212/2010, também estabelece, em seu art. 3º, que todos os custos concernentes à aquisição da energia gerada pelo PROINFA
incorridos pela ELETROBRAS, inclusive os custos administrativos, financeiros e os decorrentes de encargos tributários, serão rateados por todas as classes de consumidores
finais atendidos pelo SIN, exclusive os integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.
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