DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. O Decreto nº 5.025/2004, em seu art. 15, determina que compete à ANEEL regulamentar os procedimentos para o rateio da energia e dos custos referentes ao PROINFA.
3.3. CFURH
9. A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) foi criada pela Lei n.º 7.990/1989, que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus
respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
10. O cálculo da CFURH baseia-se na geração efetiva das usinas hidrelétricas, de acordo com a seguinte fórmula:
CFURH = TAR X GH X PERC (1)
onde:
TAR: refere-se à Tarifa Atualizada de Referência estabelecida anualmente pela ANEEL (em R$/MWh);
GH: é o montante (em MWh) da geração mensal da usina hidrelétrica; e
PERC: é o percentual de 6,75%, definido pela Lei 9.648/1998 e determinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 67/2001, ou o que vier a sucedê-la, a ser aplicado sobre o
produto da Tarifa Atualizada de Referência e do montante de geração mensal.
3.4. ESS e EER
11. O Decreto nº 5.163/2004, que regulamenta a Lei nº 10.848/2004, determina em seu art. 44 que a ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a previsão
dos custos com o Encargo de Serviços do Sistema (ESS) e com Encargo de Energia de Reserva (EER), para os doze meses subsequentes.
12. No art. 59, o Decreto nº 5.163/2004 atribui que a contabilização e liquidação do Encargo de Serviços do Sistema possa ser efetuada pela Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE), conforme definido nas Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia, e que os serviços do sistema devem ser compostos inclusive pelos
serviços ancilares prestados aos usuários do SIN, compreendendo, dentre outros:
i. os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado;
ii. a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;
iii. a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do
ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e
iv. a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
13. A Resolução CNPE nº 8/2007, aponta mais dois componentes do ESS vinculados a segurança energética do sistema, sendo ambos decorrentes de despacho fora da
ordem de mérito econômico, o ESS por ordem do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) e o ESS associado à Curva de Aversão ao Risco (CAR).
14. O EER, conforme previsto no Decreto nº 6.353/2008, representa todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, entendida como aquela destinada
a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas mediante leilões para este fim, incluindo os custos
administrativos, financeiros e tributários, que são rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN.
3.5. TFSEE
15. A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) foi instituída pela Lei n.º 9.427/1996, regulamentada pelo Decreto n.º 2.410/1997, e posteriormente
alterada pela Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que reduziu o valor da TFSEE de 0,5% para 0,4% do benefício econômico anual auferido pela concessionária. O valor
anual da TFSEE é estabelecido pela ANEEL com a finalidade de constituir sua receita e destina-se à cobertura do custeio de suas atividades.
3.6. P&D e PEE
16. O encargo referente à Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Programa de Eficiência Energética (PEE) foi criado pela Lei nº. 9.991/2000, de 24 de julho de 2000. A
legislação estabelece a obrigação das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica de aplicarem, anualmente, percentuais de
sua receita operacional líquida para fins de pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e programas de eficiência energética no uso final. As mencionadas alíquotas foram
definidas pelas Resoluções Normativas ANEEL nº 271/2000 e nº 316/2008, ou o que vier a sucedê-las, sendo as seguintes:
i. para pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, no mínimo, 0,75%; e
ii. para programas de eficiência energética no uso final, no mínimo, 0,25%
17. A Lei nº. 9.991/2000 definiu que, até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos de 0,75% e 0,25% sejam de 0,50%, tanto para pesquisa e desenvolvimento como
para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia.
3.7. ONS
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