DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
18. As Leis n° 9.648/1998 e n° 10.848/2004 e o Decreto n° 5.081/2004, definem as regras de organização e os procedimentos necessários ao funcionamento do Operador
Nacional do Sistema (ONS). Tal assunto encontra-se disciplinado pelas Resoluções ANEEL n° 351/1998 e n° 373/1999, ou o que vier a sucedê-la, e Resolução Autorizativa nº
772/2006, e alterações supervenientes.
19. Com base no orçamento anual do ONS aprovado pela ANEEL, as distribuidoras pagam mensalmente valores relativos ao custeio das atividades de coordenação e controle
da geração e da transmissão de energia elétrica do SIN.
4. PROCEDIMENTO TARIFÁRIO NA DRA
20. O procedimento a ser adotado na data de referência anterior (DRA) em relação a cada encargo setorial, de modo a assegurar a neutralidade dos itens de custos não
gerenciáveis da “Parcela A”, corresponde a apurar o valor faturado no período de referência mediante a aplicação do componente tarifário econômico associado ao
respectivo encargo setorial, vigente na DRA, ao Mercado de Referência Ajustado, conforme Submódulo 7.3 do PRORET.
5. COBERTURA TARIFÁRIA NA DRP
21. A cobertura tarifária na DRP de cada encargo setorial é obtida conforme procedimentos descritos a seguir.
5.1. CDE Uso e CDE Eletrobras
22. Correspondem ao valor das quotas anuais vigentes para as CDE Uso e CDE Eletrobras, aprovadas por meio ato específico da ANEEL, conforme Submódulo 5.2 do PRORET,
podendo ser expressa da seguinte forma:
CDE_DRP = QuotaAnualCDE (2)
5.2. PROINFA
23. Corresponde ao valor da quota anual de custeio vigente, aprovada por meio de Resolução específica da ANEEL, conforme Submódulo 5.3 do PRORET, sendo, portanto,
expressa da seguinte forma:
PROINFA_DRP = QuotaAnualdeCusteioPROINFA (3)
5.3. CFURH
24. Nos Sistemas Isolados não deve ser incorporada qualquer cobertura tarifária para a CFURH, uma vez que tais despesas devem compor o custo total de geração para fins
de reembolso pela CCC.
25. Para as concessionárias com geração própria no SIN, mantém-se a sistemática de previsão de despesas levando em consideração o montante de energia gerada pela
central hidrelétrica e a Tarifa Atualizada de Referência (TAR) vigente na época do reajuste, conforme Submódulo 5.9 do PRORET.
5.4. ESS e EER
26. Corresponde ao somatório das previsões anuais de ESS e EER definida pela SGT, com base em informações fornecidas pela Superintendência de Regulação dos Serviços
de Geração – SRG, conforme Submódulo 5.4 do PRORET, sendo expressa da seguinte forma:
ESS_DRP = PrevisãoESS + PrevisãoEER (4)
5.5. TFSEE
27. Corresponde à contribuição anual devida pela concessionária, a ser paga a partir do mês de competência subsequente ao reajuste tarifário, definido pela SGT conforme
Submódulo 5.5 do PRORET e homologada por meio de Despacho específico da ANEEL, podendo então ser descrita da seguinte forma:
TFSEE_DRP = QuotaAnualdaTFSEE (5)
5.6. P&D e PEE
28. Corresponde ao produto de 1,0% da Receita Operacional Líquida regulatoriamente apurada no reajuste tarifário em processamento, sendo esta igual ao somatório da
receita anual econômica na DRP (RA1) com o valor total dos componentes financeiros pertinentes, deduzidos os valores econômicos e financeiros relativos aos encargos
setoriais CDE e P&D/PEE, conforme Submódulo 5.6 do PRORET.
5.7. ONS
29. Corresponde à contribuição anual de responsabilidade da concessionária de distribuição, vigente na data do reajuste em processamento, que compõe o orçamento
anual do Operador Nacional do Sistema - ONS aprovado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, conforme Submódulo 5.8 do PRORET.
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