DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CompContm: Valor total da compensação financeira, em unidades monetárias, recebida pela concessionária de distribuição acessante, no mês de competência m;
CompContd: valor da compensação financeira, em unidades monetárias, recebida pela concessionária de distribuição acessante, no mês de competência m, referente à distribuidora acessada d; e
D: conjunto de distribuidoras acessadas pela distribuidora acessante.
5.4. NEUTRALIDADE DOS ENCARGOS SETORIAIS
5.4.1. DEFINIÇÃO
27. Este DCF é resultante do aditivo ao Contrato de Concessão, firmado em 2010, que alterou a forma de cálculo dos processos tarifários ordinários para assegurar a neutralidade dos Encargos
Setoriais da “Parcela A”.
28. Os encargos setoriais vigentes são: Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, Encargo de Serviços do Sistema
– ESS, Encargo de Energia de Reserva – EER, Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, Contribuição ao Operador Nacional do Sistema – ONS e Compensação Financeira pela
Utilização de Recursos Hídricos – CFURH.
29. A neutralidade dos encargos setoriais é calculada com relação à variação de mercado no período de referência, consideradas as diferenças mensais entre os valores faturados de cada encargo
e os respectivos valores contemplados no reajuste ou revisão tarifária anterior.
5.4.2. VALORES ADMISSÍVEIS
30. As informações utilizadas para o cálculo da neutralidade dos encargos setoriais são relativas ao mercado faturado, informado pelas distribuidoras no SAMP, e às componentes tarifárias dos
encargos setoriais calculadas e publicadas pela ANEEL, conforme Módulo 7 do PRORET.
5.4.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
31. A Neutralidade dos Encargos Setoriais é calculada, para o período de referência, conforme fórmula abaixo:
𝐍𝐄𝐔𝐓𝐦 = ∑ 𝐅𝐀𝐓𝐦𝐞 × (𝟏 −
𝐂𝐓𝐦𝐞
∑
𝐅𝐀𝐓𝐦
𝐞
𝐦∈𝐌
)
𝐞 ∈ 𝐄
(7)
onde:
NEUTm: Neutralidade dos encargos setoriais, em unidades monetárias, no mês de competência m, modulado conforme perfil de faturamento do encargo no período de referência;
FATme: Valor resultante da aplicação do componente tarifário correspondente ao encargo setorial “e”, vigentes na Data de Referência Anterior (DRA), ao Mercado de Referência, conforme
submódulo 7.3, no mês de competência m;
CTme – Valor considerado no processo tarifário anterior a título de cobertura tarifária do encargo setorial “e”;
M: período de referência, correspondente aos dozes meses anteriores ao reajuste ou revisão tarifária.
E: conjunto de encargos setoriais vigentes.
5.5. NEUTRALIDADE DA PARCELA A
5.5.1. DEFINIÇÃO
32. Este DCF é resultante das condições definidas pela Lei nº 12.783/2013 e pelo aditivo contratual aprovado pelo Despacho nº 2.194/2016, que estendem a neutralidade dos Encargos Setoriais
para toda a Parcela “A”. Portanto, esse componente financeiro é somente aplicável nos reajustes tarifários anuais e nas revisões tarifárias periódicas das concessionárias de distribuição de energia
elétrica prorrogadas nos termos do Decreto n° 8.461/2015 ou que assinaram o termo aditivo ao contrato de concessão, aprovado pelo Despacho nº 2.194/2016.
33. Os itens da Parcela “A” estão definidos no Submódulo 2.1 A do PRORET.
34. A Neutralidade é calculada considerado as diferenças mensais apuradas entre os valores faturados de cada item no Período de Referência e os respectivos valores contemplados nos
Reposicionamento Tarifário anterior.
35. Os valores faturados serão calculados considerando as tarifas de base econômica, salvo se o cálculo for a de Neutralidade de itens financeiros, quando será usada uma tarifa derivada
especificamente para este fim. Os valores contemplados serão especificados por item da Parcela A, conforme definidos neste submódulo.
36. Todos os componentes financeiros relacionados à Parcela A, incluindo os Demais Componentes Financeiros, o CVA saldo a compensar, bem como o financeiro de neutralidade, serão
considerados como itens da Parcela A e terão seus valores neutralizados conforme descrito nesta seção.
37. Somente os componentes tarifários de Parcela A serão considerados no cálculo da neutralidade.
38. A CVA, será neutralizada por meio do cálculo do CVA saldo a compensar, não sendo aplicável os cálculos dispostos nesta seção para sua neutralidade.
39. A Neutralidade da Parcela A é calculada com relação à variação de mercado no período de referência, consideradas as diferenças mensais entre os valores faturados de cada item da Parcela A
e os respectivos valores contemplados no reajuste ou revisão tarifária anterior.
40. A Neutralidade dos itens da Parcela A será subdividida em duas categorias:
i.
Neutralidade dos itens da Parcela A de natureza fixa;
ii.
Neutralidade dos itens da Parcela A de natureza variável;
41. Os itens da Parcela A com Neutralidade de natureza fixa são: Encargos Setoriais, Encargos de Conexão dos Sistemas de Transmissão/Distribuição, os componentes financeiros relacionados à
Parcela A, a parcela relativa ao custeio do ONS da TUSDg e a parcela relativa ao fluxo de exportação para a rede básica da TUSDg, ambas aplicáveis às centrais geradoras conectadas ao nível de
tensão de 138KV ou 88 KV, e a despesa relativa ao uso da Rede Básica pela UHE Itaipu.
42. Os itens da Parcela A com Neutralidade de natureza variável são: Custo de Aquisição de Energia, Encargos de Uso dos Sistemas de Transmissão/Distribuição, Transporte de Itaipu e Receitas
Irrecuperáveis.
43. O cálculo da Neutralidade dos itens de natureza fixa será padronizado e todos os componentes terão a mesma equação, conforme metodologia definida.
44. O cálculo da Neutralidade dos itens de natureza variável considerará as especificidades de cada componente, conforme metodologia definida.
45. Com exceção da Neutralidade dos encargos setoriais, a Neutralidade será calculada apenas a partir do último dia do mês de assinatura do aditivo ao contrato de concessão, nos termos do
Despacho nº 2.194/2016, limitado ao período de referência, ou seja, dos últimos 12 meses.
46. Todos os itens de neutralidade serão calculados considerando até o mês anterior ao do reajuste ou revisão. Os valores referentes ao mês de reajuste ou revisão serão considerados no próximo
processo tarifário.
5.5.2. VALORES ADMISSÍVEIS
47. As informações utilizadas para o cálculo da neutralidade dos itens de Parcela A são relativas ao mercado faturado, informadas pelas distribuidoras no SAMP, e às componentes tarifárias
calculadas e publicadas pela ANEEL, conforme Módulo 7 do PRORET.
5.5.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO - NATUREZA FIXA
48. A Neutralidade dos Itens de Cobertura Tarifária de natureza fixa do mês m é calculada, para o período de referência, conforme fórmula abaixo:
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