DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.2.  VALORES ADMISSÍVEIS  
 
15.  Faturas pagas dentro do Período de Fiscalização e referentes aos custos com Garantias Financeiras previstos nos contratos de que tratam os art. 15, art. 27 e art. 32 do Decreto nº 5.163/2004, 
devidamente fiscalizados. 
 
5.1.3.  METODOLOGIA DE CÁLCULO 
 
16.  O DCF da Garantia CCEAR será igual ao somatório dos montantes validados pela fiscalização, conforme a seguinte fórmula: 
 
𝐆𝐅𝐈𝐍𝐦 = ∑ 𝐆𝐅𝐈𝐍𝐞,𝐦
𝐞∈𝐄
 
(2) 
 
onde: 
GFINm: Custos fiscalizados, em unidades monetárias, relativos à liquidação e custódia das garantias financeiras, no mês de competência m, para o conjunto de contratos com repasse admissível; 
GFINe,m: Custo fiscalizado, em unidades monetárias, relativo à liquidação e custódia das garantias financeiras, no mês de competência m, para o contrato “e”; 
E: Conjunto de contratos com repasse admissível. 
 
5.2.  PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE META DE UNIVERSALIZAÇÃO  
 
5.2.1.  DEFINIÇÃO 
 
17.  Trata-se da penalidade instituída pelo art. 14, §8º, da Lei nº 10.438/2002, regulamentada pela Resolução nº 223/2003, a ser aplicada nas tarifas das distribuidoras de energia elétrica que 
descumprirem as metas de universalização. 
 
18.  O repasse deste DCF ocorrerá no processo tarifário seguinte à decisão administrativa da ANEEL pela aplicação da penalidade por descumprimento das metas, conforme metodologia definida 
a seguir. 
 
5.2.2.  VALORES ADMISSÍVEIS  
 
19.  As informações necessárias para apuração do redutor tarifário - como as metas de universalização e o total de pedidos de atendimento não realizados -  serão apuradas e informadas pela 
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE).   
 
5.2.3.  METODOLOGIA DE CÁLCULO 
 
20.  A penalidade imposta à distribuidora é calculada por meio de um fator redutor, cuja fórmula está descrita a seguir: 
 
Redutor = INC_MPU X RP% X EOC X BRL 
 
             (3) 
onde: 
INC_MPU: índice de não cumprimento das metas do plano de universalização apurado pela fiscalização; 
Meta: total de pedidos de fornecimento que se enquadrem nos critérios de atendimento no âmbito da universalização, a serem realizados de acordo com os Programas Anuais; 
RP %: taxa de Remuneração de Capital Próprio Regulatória definida na Revisão Tarifária subsequente à apuração das metas; 
EOC: Estrutura Ótima de Capital Próprio definido na Revisão Tarifária subsequente à apuração das metas; e 
BRL: Base de Remuneração Líquida definida na Revisão Tarifária subsequente à apuração das metas. 
 
21.  O valor redutor deve ser limitado pelo Valor do Retorno Total do Capital, relacionado ao custo estimado dos ativos correspondentes ao atendimento das ligações não realizadas, obtido pela 
seguinte fórmula: 
 
𝐋𝐢𝐦𝐢𝐭𝐚𝐝𝐨𝐫 = (𝐖𝐀𝐂𝐂
𝟏 − 𝐓 ) × (∑ 𝐓𝐍𝐑𝐢 × 𝐂𝐔𝐒𝐓𝐎𝐢
𝐢 ∈𝐧
)   
(4) 
 
onde: 
WACC: Custo Médio Ponderado do Capital; 
T: carga tributária efetiva;  
TNRi: número total de ligações não realizadas no período fiscalizado considerando as metas estabelecidas por tipo de meta; 
CUSTOi: é o custo de uma ligação de unidade consumidora para fins de universalização por tipo de meta, a ser definido para cada concessionária pela ANEEL no ano em que ocorrer a apuração 
das metas; 
 
22.  A penalidade também deverá ser limitada a 2% do faturamento da distribuidora nos 12 meses anteriores à publicação do Despacho que informar a apuração do número de pedidos de 
fornecimento não atendidos. 
 
23.  O valor do DCF de penalidade por descumprimento de meta de universalização deverá ser dividido em parcelas iguais ao longo do ciclo tarifário até a próxima Revisão Tarifária Periódica, 
conforme fórmula a seguir: 
 
𝐏𝐃𝐌𝐔 = 𝐦𝐢𝐧 (𝐑𝐞𝐝𝐮𝐭𝐨𝐫; 𝐋𝐢𝐦𝐢𝐭𝐚𝐝𝐨𝐫; 𝟎, 𝟎𝟐 × 𝐅𝐀𝐓)
𝐧
 
(5) 
 
onde: 
PDMU: parcela da penalidade por descumprimento da meta de universalização, em unidades monetárias; 
FAT: faturamento da distribuidora nos 12 meses anteriores à publicação do Despacho que informar a apuração do número de pedidos de fornecimento não atendidos, obtido no Sistema de 
Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica (SAMP) e deverá incluir as receitas de fornecimento, suprimento e de uso; e  
n: é igual ao número de procedimentos tarifários até a Revisão Tarifária Periódica subsequente. 
 
5.3.  COMPENSAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE LIMITES DE CONTINUIDADE 
 
5.3.1.  DEFINIÇÃO 
 
24.  Repasse aos consumidores da compensação financeira recebida pelas distribuidoras devido a violação dos limites de continuidade nos pontos de conexão dos acessos à rede de outras 
distribuidoras, conforme item 6.1.5.2 do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.  
 
5.3.2.  VALORES ADMISSÍVEIS 
 
25.  O valor da compensação financeira devido a violação dos limites de continuidade pela distribuidora acessada, para fins de apuração do DCF da distribuidora acessante, será informado pela 
SRD, descriminado por mês de competência, distribuidora acessada e acessante. 
 
5.3.3.  METODOLOGIA DE CÁLCULO 
 
26.  O DCF será calculado, para o período de referência, conforme fórmula a seguir: 
 
𝐂𝐨𝐦𝐩𝐂𝐨𝐧𝐭𝐦 = − ∑ 𝐂𝐨𝐦𝐩𝐂𝐨𝐧𝐭𝐝
𝐝 ∈𝐃
 
(6) 
 
onde: 

                            

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