DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.2. VALORES ADMISSÍVEIS
15. Faturas pagas dentro do Período de Fiscalização e referentes aos custos com Garantias Financeiras previstos nos contratos de que tratam os art. 15, art. 27 e art. 32 do Decreto nº 5.163/2004,
devidamente fiscalizados.
5.1.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
16. O DCF da Garantia CCEAR será igual ao somatório dos montantes validados pela fiscalização, conforme a seguinte fórmula:
𝐆𝐅𝐈𝐍𝐦 = ∑ 𝐆𝐅𝐈𝐍𝐞,𝐦
𝐞∈𝐄
(2)
onde:
GFINm: Custos fiscalizados, em unidades monetárias, relativos à liquidação e custódia das garantias financeiras, no mês de competência m, para o conjunto de contratos com repasse admissível;
GFINe,m: Custo fiscalizado, em unidades monetárias, relativo à liquidação e custódia das garantias financeiras, no mês de competência m, para o contrato “e”;
E: Conjunto de contratos com repasse admissível.
5.2. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE META DE UNIVERSALIZAÇÃO
5.2.1. DEFINIÇÃO
17. Trata-se da penalidade instituída pelo art. 14, §8º, da Lei nº 10.438/2002, regulamentada pela Resolução nº 223/2003, a ser aplicada nas tarifas das distribuidoras de energia elétrica que
descumprirem as metas de universalização.
18. O repasse deste DCF ocorrerá no processo tarifário seguinte à decisão administrativa da ANEEL pela aplicação da penalidade por descumprimento das metas, conforme metodologia definida
a seguir.
5.2.2. VALORES ADMISSÍVEIS
19. As informações necessárias para apuração do redutor tarifário - como as metas de universalização e o total de pedidos de atendimento não realizados - serão apuradas e informadas pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE).
5.2.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
20. A penalidade imposta à distribuidora é calculada por meio de um fator redutor, cuja fórmula está descrita a seguir:
Redutor = INC_MPU X RP% X EOC X BRL
(3)
onde:
INC_MPU: índice de não cumprimento das metas do plano de universalização apurado pela fiscalização;
Meta: total de pedidos de fornecimento que se enquadrem nos critérios de atendimento no âmbito da universalização, a serem realizados de acordo com os Programas Anuais;
RP %: taxa de Remuneração de Capital Próprio Regulatória definida na Revisão Tarifária subsequente à apuração das metas;
EOC: Estrutura Ótima de Capital Próprio definido na Revisão Tarifária subsequente à apuração das metas; e
BRL: Base de Remuneração Líquida definida na Revisão Tarifária subsequente à apuração das metas.
21. O valor redutor deve ser limitado pelo Valor do Retorno Total do Capital, relacionado ao custo estimado dos ativos correspondentes ao atendimento das ligações não realizadas, obtido pela
seguinte fórmula:
𝐋𝐢𝐦𝐢𝐭𝐚𝐝𝐨𝐫 = (𝐖𝐀𝐂𝐂
𝟏 − 𝐓 ) × (∑ 𝐓𝐍𝐑𝐢 × 𝐂𝐔𝐒𝐓𝐎𝐢
𝐢 ∈𝐧
)
(4)
onde:
WACC: Custo Médio Ponderado do Capital;
T: carga tributária efetiva;
TNRi: número total de ligações não realizadas no período fiscalizado considerando as metas estabelecidas por tipo de meta;
CUSTOi: é o custo de uma ligação de unidade consumidora para fins de universalização por tipo de meta, a ser definido para cada concessionária pela ANEEL no ano em que ocorrer a apuração
das metas;
22. A penalidade também deverá ser limitada a 2% do faturamento da distribuidora nos 12 meses anteriores à publicação do Despacho que informar a apuração do número de pedidos de
fornecimento não atendidos.
23. O valor do DCF de penalidade por descumprimento de meta de universalização deverá ser dividido em parcelas iguais ao longo do ciclo tarifário até a próxima Revisão Tarifária Periódica,
conforme fórmula a seguir:
𝐏𝐃𝐌𝐔 = 𝐦𝐢𝐧 (𝐑𝐞𝐝𝐮𝐭𝐨𝐫; 𝐋𝐢𝐦𝐢𝐭𝐚𝐝𝐨𝐫; 𝟎, 𝟎𝟐 × 𝐅𝐀𝐓)
𝐧
(5)
onde:
PDMU: parcela da penalidade por descumprimento da meta de universalização, em unidades monetárias;
FAT: faturamento da distribuidora nos 12 meses anteriores à publicação do Despacho que informar a apuração do número de pedidos de fornecimento não atendidos, obtido no Sistema de
Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica (SAMP) e deverá incluir as receitas de fornecimento, suprimento e de uso; e
n: é igual ao número de procedimentos tarifários até a Revisão Tarifária Periódica subsequente.
5.3. COMPENSAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE LIMITES DE CONTINUIDADE
5.3.1. DEFINIÇÃO
24. Repasse aos consumidores da compensação financeira recebida pelas distribuidoras devido a violação dos limites de continuidade nos pontos de conexão dos acessos à rede de outras
distribuidoras, conforme item 6.1.5.2 do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST.
5.3.2. VALORES ADMISSÍVEIS
25. O valor da compensação financeira devido a violação dos limites de continuidade pela distribuidora acessada, para fins de apuração do DCF da distribuidora acessante, será informado pela
SRD, descriminado por mês de competência, distribuidora acessada e acessante.
5.3.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
26. O DCF será calculado, para o período de referência, conforme fórmula a seguir:
𝐂𝐨𝐦𝐩𝐂𝐨𝐧𝐭𝐦 = − ∑ 𝐂𝐨𝐦𝐩𝐂𝐨𝐧𝐭𝐝
𝐝 ∈𝐃
(6)
onde:
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