DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.6. DESCASAMENTO DA TUSD GERAÇÃO
5.6.1. DEFINIÇÃO
60. Recomposição de receita da distribuidora pelo descasamento entre as datas do seu processo tarifário e as datas de reajuste ou revisão da Receita Anual de Geração das Usinas Hidrelétricas
em regime de cotas nos termos da Lei nº 12.783/2013, CCGF, que acessam o seu sistema de distribuição.
61. Os agentes de geração que acessam o sistema de distribuição pagam o encargo de uso da rede, conforme disposto na Resolução Normativa nº 506/2012, ou o que vier a sucedê-la, com base
no montante de uso contratado, MUSD, e na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição modalidade Geração, TUSDg, definida no Submódulo 7.1 do PRORET.
62. O financeiro é constituído em função das distribuidoras acessadas só poderem alterar o faturamento da TUSDg aplicada a essas centrais de geração a partir do reconhecimento desse custo na
composição da receita do gerador, o que ocorre a partir do dia 1º de julho de cada ano, com vigência até 30 de junho do ano seguinte.
5.6.2. VALORES ADMISSÍVEIS
63. Mercado faturado, informado pelas distribuidoras no SAMP, e tarifárias calculadas e publicadas pela ANEEL, conforme Módulo 7 do PRORET.
5.6.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
64. O DCF relativo ao descasamento da TUSDg aplicada à CCGF, será calculado nos processos tarifários das distribuidoras, para o período de referência, conforme fórmula a seguir:
𝐕𝐥_𝐓𝐔𝐒𝐃𝐠_𝐂𝐂𝐆𝐅𝐦 = ∑(𝐓𝐔𝐒𝐃𝐠𝐕𝐈𝐆
𝐠,𝐦 − 𝐓𝐔𝐒𝐃𝐠𝐏𝐓
𝐠,𝐦) × 𝐌𝐔𝐒𝐃𝐠,𝐦
𝐜∈𝐆
(14)
onde:
VI_TUSDg_CCGFm: Valor da recomposição de receita, em unidade monetárias, pelo descasamento da TUSDg aplicada às CCGF, no mês de competência m;
MUSDg,m: Montante de uso faturado da CCGF g, no mês de competência m;
TUSDgVIGg,m: TUSDg aplicada à CCGF g, no mês de competência m;
TUSDgPTg,m: TUSDg considerada no último processo tarifária da distribuidora para a CCGF g; e
G: conjunto das centrais de geração em regime de cotas nos termos da Lei nº 12.783/2013.
5.7. DESCASAMENTO DA TUSD DISTRIBUIÇÃO
5.7.1. DEFINIÇÃO
65. Recomposição da receita das distribuidoras que acessam a rede de outras concessionárias ou permissionárias de distribuição, devido ao descasamento entre as suas datas de aniversário
contratual.
66. As distribuidoras que acessam a rede de outras concessionárias ou permissionárias de distribuição pagam o encargo de uso do sistema de distribuição, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 506/2012, ou o que vier a sucedê-la.
5.7.2. VALORES ADMISSÍVEIS
67. Mercado de energia faturado, informado pelas distribuidoras no SAMP, montantes de uso contratados e tarifas calculadas e publicadas pela ANEEL, conforme Módulo 7 do PRORET.
5.7.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
68. O DCF relativo ao descasamento da TUSD DISTRIBUIÇÃO, será calculado nos processos tarifários das distribuidoras acessantes, para o período de referência, conforme fórmula a seguir:
𝐕𝐥_𝐓𝐔𝐒𝐃 𝐃𝐦 = ∑(𝐓𝐔𝐒𝐃 𝐃𝐕𝐈𝐆
𝐝,𝐦 − 𝐓𝐔𝐒𝐃 𝐃𝐏𝐓
𝐝,𝐦) × 𝐌𝐞𝐫𝐜𝐚𝐝𝐨𝐅𝐚𝐭𝐮𝐫𝐚𝐝𝐨𝐝,𝐦
𝐝∈𝐃
(15)
onde:
VI_TUSD Dm: Valor da recomposição de receita da distribuidora acessante, em unidades monetárias, pelo descasamento das tarifas da modalidade distribuição da distribuidora acessada d, no mês
de competência m;
MercadoFaturadom: Mercado faturado para fins de cálculo do encargo de uso do sistema de distribuição pago pela distribuidora acessante à distribuidora acessada d, no mês de competência m;
TUSD DVIGd,m: Valores da TUSD D da distribuidora acessada d, no mês de competência m;
TUSD DPTd,m: Valores da TUSD D da distribuidora acessada d considerada no último processo tarifária da distribuidora acessante; e
D: conjunto das distribuidoras acessadas.
5.8. DESCASAMENTO DAS TARIFAS DE PERMISSIONÁRIAS
5.8.1. DEFINIÇÃO
69. Recomposição de receita da distribuidora pelo descasamento entre as datas do seu processo tarifário e as datas do reajuste ou revisão das permissionárias de distribuição que acessam a rede
e/ou compram energia da distribuidora.
70. As permissionárias que acessam a rede de distribuidoras pagam o encargo de uso do sistema de distribuição, conforme disposto na Resolução Normativa nº 506/2012, ou o que vier a sucedê-
la.
71. As permissionárias que compram energia de distribuidora supridora celebram o Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCE500SUP, conforme Submódulo 11.1 do
PRORET.
72. O financeiro é constituído em função da distribuidora acessada/supridora só poder alterar o faturamento das tarifas TUSD e TE aplicadas a permissionárias nos processos tarifários destas.
5.8.2. VALORES ADMISSÍVEIS
73. Mercado faturado, informado pelas distribuidoras no SAMP, e tarifárias calculadas e publicadas pela ANEEL, conforme Módulo 7 do PRORET.
5.8.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
74. O DCF relativo ao descasamento das tarifas TUSD e TE aplicadas às permissionárias de distribuição, será calculado nos processos tarifários das distribuidoras acessadas/supridoras, para o
período de referência, conforme fórmula a seguir:
𝐕𝐥_𝐏𝐞𝐫𝐦 = ∑(𝐓𝐔𝐒𝐃𝐕𝐈𝐆
𝐩,𝐦 − 𝐓𝐔𝐒𝐃𝐏𝐓
𝐩,𝐦) × 𝐌𝐞𝐫𝐜𝐚𝐝𝐨𝐅𝐚𝐭𝐮𝐫𝐚𝐝𝐨𝐓𝐔𝐒𝐃𝐩,𝐦
𝐩∈𝐏
+ ∑(𝐓𝐄𝐕𝐈𝐆
𝐩,𝐦 − 𝐓𝐄𝐏𝐓
𝐩,𝐦) × 𝐌𝐞𝐫𝐜𝐚𝐝𝐨𝐅𝐚𝐭𝐮𝐫𝐚𝐝𝐨𝐓𝐄𝐩,𝐦
𝐩∈𝐏
(16)
onde:
VI_Perm: Valor da recomposição de receita, em unidade monetárias, pelo descasamento das tarifas TUSD e TE aplicadas às permissionárias de distribuição, no mês de competência m;
MercadoFaturadoTUSDp,m: Mercado faturado para fins de cálculo do encargo de uso do sistema de distribuição pago pela permissionária p, no mês de competência m;
TUSDVIGp,m: TUSD aplicada à permissionária p, no mês de competência m;
TUSDPTp,m: TUSD considerada no último processo tarifária da distribuidora acessada para a permissionária p;
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