DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
MercadoFaturado TEp,m: Mercado faturado para fins de cálculo do suprimento de energia à permissionária p, no mês de competência m
TEVIGp,m: TE aplicada à permissionária p, no mês de competência m;
TEPTp,m: TE considerada no último processo tarifária da distribuidora supridora para a permissionária p; e
P: conjunto de permissionárias acessantes/supridas.
5.9. RECÁLCULO DE PROCESSO TARIFÁRIO ANTERIOR
5.9.1. DEFINIÇÃO
75. O recálculo de processos tarifários anteriores poderá ocorrer em decorrência do provimento de Pedido de Reconsideração interposto tempestivamente pela concessionária, ou por iniciativa
da ANEEL, em decorrência de erro de cálculos ou de dados nos processos tarifários anteriores, observado o disposto no Submódulo 3.1 do PRORET.
76. O DCF de recálculo de processos tarifários anteriores pode ser de dois tipos:
b) Ajuste financeiro: diferença entre a receita anual obtida após o procedimento de recálculo do respectivo reajuste ou revisão tarifária e a receita anual originalmente calculada, em unidades
monetárias;
c) Ajuste tarifário: diferenças entre as tarifas resultantes do recálculo e as tarifas originalmente homologadas, aplicadas ao mercado de referência do reajuste/revisão em processamento.
5.9.2. VALORES ADMISSÍVEIS
77. Valores resultantes do cumprimento do Pedido de Reconsideração deferido pela ANEEL, ou, quando for o caso, valores recalculados por iniciativa da ANEEL.
5.9.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
78. Para o item (a), o DCF será calculado pela seguinte fórmula:
VI_RECma = (RA1Cor – RA1PT) X (1 + rm)
(17)
onde:
VI_RECma: Valor do DCF, em unidade monetárias, no mês de competência do processo tarifário anterior;
RA1PT: Receita Anual considerada no processo tarifário anterior; e
RA1Cor:
Receita
Anual
do
processo
tarifário
anterior
recalculada,
incorporando
as
devidas
correções.
rm: Variação do Mercado de Referência, em MWh, do processo tarifário corrente em relação ao processo tarifário anterior; e
Mercado de Referência: mercado faturado, conforme definido no Submódulo 3.1 do PRORET.
79. Para o item (b), o DCF será calculado considerando as tarifas por item de custo, conforme definido no Submódulo 7.1 do PRORET, sem considerar a aplicação de descontos tarifários, conforme
fórmula abaixo:
VI_RECmb = REC_FATmCor – REC_FATmPT
(18)
onde:
VI_RECmb: Valor do DCF, em unidade monetárias, no mês de competência m;
REC_FATmPT: Valor da receita resultante da multiplicação do Mercado de Referência pelas tarifas homologadas do processo tarifário anterior; e
REC_FATmCor: Valor da receita resultante da multiplicação Mercado de Referência pelas tarifas do processo anterior recalculadas, incorporando as devidas correções.
5.10. SUPRIMENTO FORA DA FAIXA DE TOLERÂNCIA.
5.10.1. DEFINIÇÃO
80. Refere-se à receita proveniente do faturamento do suprimento de energia às distribuidoras com mercado próprio inferior a 500 Gwh, fora da faixa de tolerância, que deve ser deduzida da
receita requerida das supridoras, conforme estabelece o item 6.2 do Submódulo 11.1 do PRORET.
5.10.2. VALORES ADMISSÍVEIS
81. Mercado faturado, informado pelas distribuidoras no SAMP, montantes de energia contratados entre a supridora e a suprida, e tarifas calculadas e publicadas pela ANEEL, conforme Módulo
7 do PRORET.
5.10.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
82. Deverá ser apurada os limites inferior (90%) e superior (110%) da faixa de tolerância, utilizando como base o valor anual contratado.
83. Caso o valor faturado anual esteja fora do intervalo definido pelos limites inferior e superior, é calculado o módulo da diferença, Δ_FAT_AN, entre o montante em MWh faturado anual,
FAT_AN, e o limite anual mais próximo deste valor, LIM_CONT, em MWh, conforme a fórmula a seguir:
Δ_FAT_AN = abs (FAT_AN – LIM_CONT)
(19)
84. A partir do delta anual, Δ_FAT_AN, é calculado o delta mensal, Δ_FATm, proporcionalizado de acordo com o faturamento mensal, FATm, conforme a fórmula a seguir:
∆_𝐅𝐀𝐓𝐦 = ∆_𝐅𝐀𝐓_𝐀𝐍 × 𝐅𝐀𝐓𝐦
𝐅𝐀𝐓_𝐀𝐍
(20)
85. Para calcular os valores em unidades monetárias do faturamento fora da faixa de tolerância, VI_ULTm deve-se multiplicar os deltas faturados mensais por duas vezes as respectivas tarifas de
suprimento vigentes naquele mês, conforme fórmula a seguir:
VI_ULTm = Δ_FATm X 2 X TEm
(21)
85-A. Caso o montante de energia anual contratada não seja informado pela distribuidora suprida, a faixa fora da tolerância será de 20% do montante de energia anual faturada, nos termos do
Submódulo 11.1 do PRORET.
85-B. Caso a distribuidora suprida seja atendida pela distribuidora supridora por mais de um ponto de conexão, o montante contratado alocado em cada ponto de conexão será proporcional à
energia medida.
5.11. PREVISÃO DE RISCO HIDROLÓGICO
5.11.1. DEFINIÇÃO
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