DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Módulo 4: Componentes Financeiros das Tarifas de Distribuição
Submódulo 4.4A
DEMAIS COMPONENTES FINANCEIROS
Versão 1.4
1. OBJETIVO
1. Elencar de forma exaustiva os Componentes Financeiros que ainda não tenham sido definidos nos demais módulos do PRORET, ou em outros regulamentos, denominados aqui como Demais
Componentes Financeiros, DCF, e estabelecer a metodologia de cálculo para fins de apuração do índice de reposicionamento das tarifas, e, onde couber, substituir as metodologias existentes.
2. ABRANGÊNCIA
2. A apuração dos Componentes Financeiros é aplicável no âmbito dos reajustes tarifários anuais e das revisões tarifárias periódicas das concessionárias de distribuição de energia elétrica,
prorrogadas nos termos do Decreto n° 8.461/2015, ou que assinaram o termo aditivo ao contrato de concessão, aprovado pelo Despacho nº 2.194/2016.
3. PRINCÍPIOS GERAIS
3. Todos os DCF terão um critério para sua admissão no cálculo tarifário, que estão descritos no item 5 deste Submódulo. Quaisquer montantes, faturas ou pleitos que não atenderem o critério
de admissibilidade serão desconsiderados.
4. Quando o critério de admissibilidade se basear em faturas de compra ou venda de serviços, só serão admissíveis aqueles valores que forem aceitos pela Fiscalização da ANEEL.
5. Como regra geral, para fins de remuneração dos DCF, será utilizada a Taxa de Juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), publicada pelo Banco Central do Brasil (Bacen),
acumulada do mês posterior ao da ocorrência do pagamento/recebimento do valor financeiro até o mês anterior ao do processo tarifário da concessionária de distribuição.
6. Os DCF, calculados conforme item 5 deste submódulo, serão remunerados por meio da seguinte fórmula:
������������������������������������_������������������������������������������������ = � ������������������������������������������������
������������������������ × � � (������������ + ������������������������������������������������������������������������)
������������−������������
������������ = ������������+������������
− �������������
������������∈������������
(1)
onde:
DCF_AT: Valor total do DCF, tipo tp, em unidades monetárias, auditado e validado pela ANEEL, com remuneração pela Taxa Selic;
DCFmtp: Valor do componente financeiro, tipo tp, em unidades monetárias, auditado e validado pela ANEEL, no mês de competência m;
SELICD: Taxa Selic diária, publicado pelo Bacen, entre o primeiro dia útil do mês posterior ao do pagamento/recebimento do valor financeiro pela concessionária (m + 1) até o último dia útil do mês
anterior ao do seu reajuste ou revisão tarifária (n - 1);
tp: tipo do componente financeiro, conforme regras deste submódulo; e
M: conjunto de meses analisados.
7. Para a Taxa Selic diária não disponíveis na data de conclusão da instrução do processo pela área técnica, será replicado o último valor publicado pelo Bacen.
8. Para fins de cálculo dos DCF, período de referência corresponde aos dozes meses anteriores ao mês do reajuste ou revisão tarifária em processamento.
9. Caso não haja tempo hábil para se obter os dados mensais necessários para realizar quaisquer cálculos deste módulo 4, o valor será estimado com base nos valores realizados no mês
imediatamente anterior.
10. Os valores estimados com base neste parágrafo serão considerados finais, não cabendo ajuste posterior pela apuração efetiva do item.
4. LISTAGEM DOS DEMAIS COMPONENTES FINANCEIROS
11. Serão considerados como DCF os seguintes itens:
i. Garantias financeiras de CCEARs;
ii. Penalidade por descumprimento da meta de Universalização;
iii. Compensação por violação de limites de continuidade;
iv. Neutralidade da Parcela A;
v. Descasamento da TUSD Geração;
vi. Descasamento da TUSD Distribuição;
vii. Descasamento das tarifas de permissionárias;
viii. Recálculo de processo tarifário anterior;
ix. Suprimento fora da faixa de tolerância;
x. Acordo Bilateral de CCEAR;
xi. Previsão de Risco Hidrológico; e
xii. Ajuste modicidade CDE Eletrobras.
12. Somente os DCF listados acima poderão ser considerados na forma definida neste Submódulo, não admitido outro tipo de cálculo ou metodologia de apuração, ainda que se trate de assunto
correlato ou semelhante.
13. Apenas componentes financeiros definidos nos procedimentos de regulação tarifária ou em regulamentação específica poderão ser considerados para fins de reajuste e revisão das tarifas.
5. DEFINIÇÃO E METODOLOGIA DE CÁLCULO
5.1. GARANTIAS FINANCEIRAS DE CCEARS
5.1.1. DEFINIÇÃO
14. Repasse dos custos decorrentes da liquidação e custódia das garantias financeiras previstas nos contratos de que tratam os art. 15 (geração distribuída por chamada pública), art. 27 (CCEAR
de leilões de energia nova e existente) e art. 32 (leilões de ajuste) do Decreto nº 5.163/2004.
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