DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
onde:
VI_RECma: Valor do DCF, em unidade monetárias, no mês de competência do processo tarifário anterior;
RA1PT: Receita Anual considerada no processo tarifário anterior; e
RA1Cor: Receita Anual do processo tarifário anterior recalculada, incorporando as devidas correções.
rm: Variação do Mercado de Referência, em MWh, do processo tarifário corrente em relação ao processo tarifário anterior; e
Mercado de Referência: mercado faturado, conforme definido no Submódulo 3.1 A do PRORET.
74. Para o item (b), o DCF será calculado considerando as tarifas por item de custo, conforme definido no Submódulo 7.1 do PRORET, sem considerar a aplicação de descontos tarifários, conforme
fórmula abaixo:
VI_RECmb = REC_FATmCor – REC_FATmPT (17)
onde:
VI_RECmb: Valor do DCF, em unidade monetárias, no mês de competência m;
REC_FATmPT: Valor da receita resultante da multiplicação do Mercado de Referência pelas tarifas homologadas do processo tarifário anterior; e
REC_FATmCor: Valor da receita resultante da multiplicação Mercado de Referência pelas tarifas do processo anterior recalculadas, incorporando as devidas correções.
5.9. SUPRIMENTO FORA DA FAIXA DE TOLERÂNCIA.
5.9.1. DEFINIÇÃO
75. Refere-se à receita proveniente do faturamento do suprimento de energia às distribuidoras com mercado próprio inferior a 500 GWh, fora da faixa de tolerância, que deve ser deduzida da
receita requerida das supridoras, conforme estabelece o item 6.2 do Submódulo 11.1 do PRORET.
5.9.2. VALORES ADMISSÍVEIS
76. Mercado faturado, informado pelas distribuidoras no SAMP, montantes de energia contratados entre a supridora e a suprida, e tarifas calculadas e publicadas pela ANEEL, conforme Módulo
7 do PRORET.
5.9.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
77. Deverá ser apurada os limites inferior (90%) e superior (110%) da faixa de tolerância, utilizando como base o valor anual contratado.
78. Caso o valor faturado anual esteja fora do intervalo definido pelos limites inferior e superior, é calculado o módulo da diferença, Δ_FAT_AN, entre o montante em MWh faturado anual,
FAT_AN, e o limite anual mais próximo deste valor, LIM_CONT, em MWh, conforme a fórmula a seguir:
Δ_FAT_AN = abs (FAT_AN – LIM_CONT) (18)
79. A partir do delta anual, Δ_FAT_AN, é calculado o delta mensal, Δ_FATm, proporcionalizado de acordo com o faturamento mensal, FATm, conforme a fórmula a seguir:
∆_������������������������������������������������ = ∆_������������������������������������_������������������������ × ������������������������������������������������
������������������������������������_������������������������
(19)
80. Para calcular os valores em unidades monetárias do faturamento fora da faixa de tolerância, VI_ULTm, deve-se multiplicar os deltas faturados mensais por duas vezes as respectivas tarifas de
suprimento vigentes naquele mês, conforme fórmula a seguir:
VI_ULTm = Δ_FATm X 2 X TEm (20)
80-A. Caso o montante de energia anual contratada não seja informado pela distribuidora suprida, a faixa fora da tolerância será de 20% do montante de energia anual faturada, nos termos do
Submódulo 11.1 do PRORET.
80-B. Caso a distribuidora suprida seja atendida pela distribuidora supridora por mais de um ponto de conexão, o montante contratado alocado em cada ponto de conexão será proporcional à
energia medida.
5.10. ACORDO BILATERAL DE CCEAR.
5.10.1. DEFINIÇÃO
81. Compensação financeira pelo efeito tarifário decorrente de acordo bilateral entre partes signatárias de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR.
5.10.2. VALORES ADMISSÍVEIS
82. Montantes, preços e prazos dos acordos bilaterais de CCEAR, informados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e tarifa média de compra de energia calculada conforme
Módulo 4.2 A do PRORET.
5.10.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
83. O efeito do acordo bilateral do CCEAR será refletido no processo de reajuste ou revisão tarifária da distribuidora de energia elétrica, subsequente à contabilização do acordo na CCEE.
84. O componente financeiro relativo ao efeito do acordo bilateral de CCEAR será calculado com a seguinte fórmula:
VICCEARmAB = (P_CCEARAB - TM_CTm) X MWh_CCEARnAB (21)
onde:
VI_CCEARmAB: Valor do efeito tarifário do acordo bilateral do CCEAR, em unidades monetárias, no mês de competência de início da vigência do acordo, m.
P_CCEARAB: Preço do CCEAR, em R$/MWh, na Data do Reajuste em Processamento – DRP, da distribuidora d, anterior ao acordo;
TM_CTm: tarifa média de compra de energia da distribuidora d, em R$/MWh, referente ao mês de competência m, estabelecida no processo tarifário imediatamente anterior ao mês de
competência, calculada conforme submódulo 4.2 do PRORET;
MWh_CCEARnAB: Montante de energia descontratado, em MWh, relativo ao período objeto do acordo bilateral n, limitado a 36 meses;
d: distribuidora signatária do acordo bilateral; e
n: mínimo (36; número de meses do acordo bilateral).
85. Se o CCEAR não fizer parte da lista de contratos do processo tarifário anterior ao acordo bilateral, será valorado pelo preço do contrato na DRP, considerando, para a modalidade disponibilidade,
a parcela variável até o limite superior da faixa de acionamento da bandeira tarifária verde.
86. O repasse tarifário será parcelado para acordos bilaterais maiores que dozes meses. O valor anual do repasse será calculado da seguinte forma:
������������������������������������������������������������������������������������������������������������
������������������������ =
������������������������������������������������������������������������������������������������
������������������������
������������
(22)
onde:
PVICCEARmAB: Valor, em unidades monetárias, da parcela anual do componente financeiro relativo ao efeito do acordo bilateral de CCEAR superior a 12 meses; e
p: número inteiro imediatamente superior resultante da divisão de n por 12.
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