DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
47. A destinação de recursos para a modicidade tarifária vincula-se diretamente
aos aportes anuais a serem realizados pela Eletrobrás à CDE em atendimento ao disposto no
inciso I, artigo 4º da Lei nº 14.182/2022. Tais recursos se destinam exclusivamente às
distribuidoras de energia elétrica para fins da modicidade tarifária no Ambiente de Contratação
Regulada (ACR).
3.2.9. CUSTOS OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E TRIBUTÁRIOS
(CAFT) DA CCEE
48. Os valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, os
custos financeiros e os tributos, são custeados pelos recursos da CDE.
49. Esses valores não podem exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do
orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários.
50. A CCEE apresentará a previsão de CAFTs relativos à administração e à
movimentação da CDE, da CCC e da RGR para o próximo ano no orçamento consolidado que
encaminhará à ANEEL até 15 de outubro de cada ano.
51. Após Audiência Pública e análise da SFF, os CAFTs da CDE, da CCC e da RGR
serão considerados em conjunto no processo de aprovação anual do orçamento da CDE.
3.2.10. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA
T ÉC N I C A
52. Os recursos da CDE poderão ser destinados a Programas de Desenvolvimento e
Qualificação de Mão de Obra Técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia
fotovoltaica, conforme regulamentação pelo poder concedente.
53. As previsões de dispêndios da CDE referentes a esses programas a serem
consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas publicadas, por meio de ato
do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública.
54. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE
exclusivamente para esses fins.
3.2.11. SUBVENÇÃO PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
55. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural refere-se à compensação
do impacto tarifário decorrente da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas
de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora,
de que trata os parágrafos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996.
56. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural será homologada no
processo de revisão tarifária periódica da principal supridora, de acordo com o Submódulo 8.5
do PRORET.
57. As previsões de subvenção para cooperativas de cooperativas de eletrificação
rural serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no último ano, e serão
encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano.
3.2.12.SUBVENÇÃO PARA CONCESSIONÁRIAS COM MERCADO PRÓPRIO ANUAL
INFERIOR A 350 GWh
58. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350
GWh refere-se à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por essas
concessionárias, de modo que as tarifas aplicáveis não poderão ser superiores às tarifas da
concessionária de área adjacente com mercado próprio anual superior a 700 GWh, na mesma
unidade federativa, de que trata o Art. 2º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022.
59. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350
GWh será homologada no processo tarifário anual da concessionária afetada.
60. As previsões de subvenção para concessionárias com mercado próprio anual
inferior a 350 GWh serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no último ano, e
serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano.
3.2.13. RESERVA TÉCNICA
61. A reserva técnica é destinada a garantir os compromissos assumidos pela CDE,
não podendo ultrapassar 5% do valor do orçamento anual da CDE.
62. A reserva técnica pode ser utilizada para cobrir as diferenças entre os fluxos de
receitas e despesas mensais e as frustações de caixa, a exemplo de inadimplências e/ou ações
judiciais.
63. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE
encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da ANEEL,
incluindo o valor da reserva técnica, para a aprovação da ANEEL.
3.2.14. OUTROS
64. A CDE provê ainda recursos para a instalação do ramal de conexão, do kit de
instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor para domicílios rurais com ligações
monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda não atendidas pelo PLpT,
conforme disposição do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e Resolução
Normativa nº 488, de 15 de maio de 2012, ou o quer vier a sucedê-la.
65. A estimativa de repasses da CDE para os dispêndios descritos no parágrafo
anterior, para fins de aprovação do orçamento da CDE, é feita pela SRD e encaminhadas à SGT
até 10 de setembro de cada ano.
66. Além das finalidades acima descritas, a CDE também se destina a custear
eventuais restos a pagar de anos anteriores.
4. RITO ORÇAMENTÁRIO
67. O orçamento da CDE será consolidado anualmente pela CCEE e aprovado pela
ANEEL.
68. Por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser
publicadas, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos gastos referentes aos itens 3.2.1,
3.2.5, 3.2.9, após consulta pública e os recursos do item 3.1.4, ouvido o Ministério da
Fa z e n d a .
69. A CCEE receberá da ANEEL, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos
gastos referentes aos itens 3.1.5, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.10. 3.2.11 e 3.2.13, dos recursos
referentes aos itens 3.1.1 e 3.1.2, e, até que se encerre o prazo de devolução, dos valores
referidos nos § 5º e § 7º do art. 4º-A do Decreto nº 7.891, de 2013.
70. A CCEE receberá do ONS, até 15 de setembro de cada ano, o planejamento da
operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades eficientes previstas de
combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia,
para fins de consolidação do Plano Anual de Custos da CCC - PAC, por parte da CCEE,
conforme Acordo Operacional celebrado entre CCEE e ONS.
71. Para fins de aprovação do orçamento e da fixação das quotas anuais da CDE,
a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da
CDE, que conterá previsão de todas as despesas e as receitas do fundo do ano civil
subsequente.
72. Após a realização de Audiência Pública, pelo período de 30 dias, e para fins de
aprovação
do
orçamento
da
CDE,
a
ANEEL
poderá
atualizar
quaisquer
informações/estimativas apresentadas na Audiência Pública, observando as regras e critérios
definidos neste Submódulo.
73. Após a audiência pública, até 10 de janeiro de cada ano, a ANEEL aprovará o
orçamento anual da CDE, as quotas anuais a serem pagas pelos agentes de distribuição e
transmissão de energia e os custos unitários a serem considerados nas tarifas de uso dos
sistemas de distribuição e transmissão.
74. Os agentes ou beneficiários do PACccc e do PACcarvão deverão prestar as
informações requeridas pela CCEE até 15 de setembro para a elaboração do orçamento da
CCC e da CDE, respectivamente.
5. QUOTAS ANUAI5. QUOTAS ANUAIS
5.1. REGRA DE RATEIO DAS QUOTAS ANUAIS
75. O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à
diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual
aprovado pela ANEEL.
76. Esse montante será rateado entre os agentes de transmissão e distribuição de
energia, e repassado às tarifas de uso dos consumidores finais, cativos e livres, considerando
o custo unitário da CDE, definido em R$ por MWh.
77. O custo unitário da CDE será calculado considerando a quota anual aprovada
pela ANEEL, o mercado faturado entre setembro do ano "n-2" e agosto do ano "n-1 e as
tarifas de referência, definidas por subsistema e nível de tensão de atendimento.
78. O mercado dos consumidores cativos e livres do sistema de distribuição é
deduzido do mercado Subclasse Residencial Baixa Renda, do Consumidor Livre Autoprodutor
e do Produtor Independente de Energia. As informações são obtidas do Sistema de
Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP.
79. Para o mercado de transmissão, consideram-se as informações do ONS e para
a identificação do mercado livre e geração própria associada, as informações da CCEE.
.
Ano
Trajetória Tarifas de Referência da CDE
.
(S/SE/CO) / (N/NE)
AT / BT
MT / BT
BT
.
2016
4,53
1,00
1,00
1,00
.
2017
4,07
0,92
0,97
1,00
.
2018
3,65
0,85
0,94
1,00
.
2019
3,28
0,79
0,92
1,00
.
2020
2,94
0,73
0,89
1,00
.
2021
2,64
0,67
0,87
1,00
.
2022
2,37
0,62
0,84
1,00
.
2023
2,13
0,57
0,82
1,00
.
2024
1,91
0,53
0,80
1,00
.
2025
1,72
0,49
0,77
1,00
.
2026
1,54
0,45
0,75
1,00
.
2027
1,38
0,42
0,73
1,00
.
2028
1,24
0,39
0,71
1,00
.
2029
1,11
0,36
0,69
1,00
.
2030
1,00
0,33
0,67
1,00
80. As tarifas de referência, constantes da Tabela 1, proporcionam um ajuste
gradual e uniforme dos custos unitários da CDE, no período de 2017 a 2030, para que não
haja diferenciação regional e a diferenciação por nível de tensão obedeça à proporção AT =
1/3 BT e MT = 2/3 BT, nos termos dos parágrafos 3º a 3º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002.
Tabela 1 - Tarifas de Referência CDE
81. Os custos unitários da CDE, por subsistema e nível de tensão, são definidos
anualmente por meio de Resolução Homologatória, a ser publicada até 10 de janeiro de cada
ano, no mesmo ato de aprovação do orçamento anual da CDE.
82. As quotas dos agentes de transmissão são definidas mensalmente por meio
de Despacho da SGT, até quatro dias úteis anteriores à respectiva data de pagamento,
resultante da aplicação do custo unitário da CDE para o respectivo subsistema e nível de
mercado, ao mercado realizado.
83. A aplicação da TUST-CDE segue o mesmo período de vigência do orçamento
anual da CDE.
84. Para as concessionárias e permissionárias de distribuição, as quotas são
definidas nos respectivos processos tarifários, resultante da aplicação do custo unitário da
CDE, para o respectivo subsistema e nível de mercado, ao mercado de referência do processo
tarifário. Essas quotas são definidas para os doze meses subsequentes ao respectivo processo
tarifário anual.
85. Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR,
a CCEE deverá comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da CDE, caso
em que a Agência analisará a conveniência e a oportunidade de se proceder uma Revisão
Tarifária Extraordinária das quotas anuais a serem rateadas entre os agentes de transmissão
e distribuição, sendo repassadas às tarifas dos consumidores finais.
5.2. PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DAS QUOTAS ANUAIS
86. As quotas anuais das concessionárias de distribuição deverão ser convertidas
em duodécimos e recolhidas à CDE até o dia 10 (dez) do mês de competência.
87. As quotas mensais das concessionárias de transmissão deverão ser recolhidas
à CDE até o dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao de medição.
88. Quando a data de vencimento das quotas mensais da CDE coincidir com dia
em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil
imediatamente posterior.
89. A inadimplência no recolhimento das quotas mensais da CDE implicará a
aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
"pro rata tempore", sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de
penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou o quer
vier a sucedê-la.
6. GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
90. Compete à CCEE realizar a movimentação da CDE, da CCC e da RGR, de modo
a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou
riscos incompatíveis com a sua condição de gestora.
91. A CCEE utilizará contas-correntes específicas para a gestão administrativa e a
movimentação dos recursos financeiros da CDE, da CCC e da RGR.
92. Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o item anterior
deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco.
93. A CCEE pode realizar transferências de recursos entre a CDE, a CCC e a RGR,
no limite da disponibilidade de recursos e desde que observadas as destinações dos recursos
de cada fundo estabelecidos na legislação vigente.
94. O atraso nos desembolsos da CDE, CCC e da RGR, por insuficiência de
recursos, ensejará a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata
tempore, custeada pela conta setorial, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na
Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou o quer vier a sucedê-la.
95. Se o atraso nos desembolsos da CDE, CCC e RGR ocorrer por responsabilidade
imputada ao beneficiário, somente haverá a incidência dos emolumentos previstos no item
anterior, se ultrapassado o prazo limite de 30 dias da solicitação do beneficiário.
96. Ajustes nos valores dos desembolsos da CDE, CCC e RGR, que gerem créditos
ou débitos aos beneficiários das Contas, em função da correção ou reprocessamento de
dados, com responsabilidade imputada ao beneficiário ou à CCEE, incluindo os resultados de
processos fiscalizatórios da ANEEL, serão atualizados monetariamente pelo IPCA.
97. O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas
autorizadas, no recolhimento dos encargos tarifários criados por lei acarretará a
impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus níveis de tarifas,
assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC.
98. A CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do
concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras obrigações
relativas à RGR e à CDE.
99. Compete à CCEE realizar o parcelamento de débitos relativos às quotas
mensais da CDE e RGR em atraso, mediante requerimento escrito e fundamentado do Agente
Setorial interessado.
100. Regra geral, o prazo do parcelamento concedido ao Agente Setorial será de
no máximo 12 (doze) meses. Somente em situações excepcionais, o parcelamento se dará em
período superior, caso em que deverá ser submetido à aprovação da ANEEL.
101. A CCEE poderá realizar encontro de contas dos débitos e créditos dos
agentes com benefícios e obrigações vencidas relacionadas aos fundos setoriais.
102.
O
valor
objeto
do parcelamento
consolidado
pela
Câmara
de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá ser remunerado mensalmente por 111%
da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC pelo período do
parcelamento.
103. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá exigir dos
Agentes Setoriais a constituição de garantia(s) suficiente(s) para cobertura de, no mínimo, 3
(três) parcelas do parcelamento concedido e idônea(s) em seu favor.
104. Sobre o valor das obrigações inadimplidas pelo Agente Setorial será aplicada
multa de 2% (dois por cento) acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
incidentes sobre o saldo devedor vencido acrescido da multa, que serão calculados pro rata
tempore.
105. O contrato deverá prever que o parcelamento poderá ser cancelado
automaticamente, com vencimento antecipado da dívida e com a devida execução da
garantia ofertada, quando houver inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
106. Novo pedido de parcelamento somente será deferido depois de quitado o
parcelamento já concedido.
107. O deferimento de parcelamento não descaracteriza a infração cometida pelo
agente setorial e, portanto, não suspende e/ou interrompe eventual processo punitivo já
instaurado.
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