DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Módulo 5: Encargos Setoriais
Submódulo 5.2
CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
1.OBJETIVO
1. Estabelecer os procedimentos regulatórios
referentes à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, fundo setorial regido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, pela Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, pelo Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de
2013 e pelo Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017.
2. ABRANGÊNCIA
2. Este Submódulo aplica-se aos seguintes procedimentos da CDE:
a. Elaboração do Orçamento Anual;
b. Fixação das quotas anuais pagas por todos os agentes que atendem consumidor
final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e
distribuição;
c. Definição dos repasses de recursos para custeio de benefícios tarifários
incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários dos serviços de distribuição e transmissão de
energia elétrica;
d. Gestão econômica e financeira; e
e. Divulgação de informações.
3. A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
3.1. FONTES DE RECURSOS
3.1.1. PAGAMENTOS DE UBP
3. Os pagamentos anuais realizados pelas concessionárias a título de Uso de Bem
Público - UBP, de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, são fontes de recursos da
CDE.
4. A estimativa de arrecadação de UBP, para fins de aprovação do orçamento
anual, é feita por meio de previsão da Superintendência de Concessões e Autorizações de
Geração - SCG, com base nos contratos de concessão, a ser encaminhada à Superintendência
de Gestão Tarifária - SGT, até 10 de setembro de cada ano.
3.1.2. MULTAS DA ANEEL
5. Os pagamentos de multas aplicadas pela ANEEL, nos termos do art. 3º da Lei
9.427, de 26 de dezembro de 1996 e da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019,
ou o quer vier a sucedê-la, são fontes de recursos da CDE.
6. A estimativa de arrecadação de multas, para fins de aprovação do orçamento
anual, é feita pela SGT, considerando a média dos valores de multas recolhidas nos últimos três
anos. A Superintendência de Administração e Finanças - SAF deverá encaminhar essas
informações à SGT até 10 de setembro de cada ano.
3.1.3. QUOTAS ANUAIS
7. Os pagamentos de quotas anuais da CDE efetuados pelos agentes que atendem
consumidores finais, cativos e livres, mediante a cobrança das tarifas de uso dos sistemas de
distribuição e transmissão de energia.
8. O montante total a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à
diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.
3.1.4. RECURSOS DA UNIÃO
9. É fonte de recursos da CDE, a transferência de recursos do Orçamento Geral da
União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, incluindo:
a. os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS
detêm contra a Itaipu Binacional, conforme o art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, observado o limite do art. 16 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
b. o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o §7º do art. 8º da Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e
quinhentos milhões de reais).
10. Os recursos da União a serem considerados para aprovação do orçamento
anual serão aqueles publicados, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, ouvido o
Ministério da Fazenda, até 15 de setembro de cada ano.
11. Os pagamentos da bonificação pela outorga serão destinados exclusivamente
para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002.
3.1.5. RECURSOS DA RGR
12. O Poder concedente define a destinação específica dos recursos da Reserva
Global de Reversão - RGR, nos termos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação
alterada pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº
9.022, de 31 de março 2017, para as seguintes finalidades:
a. a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia
elétrica;
b. o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema
energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais
hidroelétricos;
c. os empréstimos destinados ao custeio ou investimento a serem realizados por
empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a
prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do
art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
d. a CDE.
13. Ao final de cada ano civil, o saldo da Reserva Global de Reversão - RGR,
correspondente à diferença entre as receitas do fundo (que inclui quotas pagas pelos agentes,
reposição de empréstimos concedidos, amortização e juros de reversão, rendimentos
financeiros de seus recursos, juros de mora e multas por atraso de pagamentos ao fundo,
dentre outros) e as suas destinações, deve ser transferido à CDE, preservados os recursos
necessários para o atendimento da finalidade prevista na alínea "c" do parágrafo 12 deste
Submódulo.
14. Para aprovação do orçamento da CDE, a previsão de arrecadação de quotas da
RGR a serem pagas pelos agentes de geração e transmissão de energia, os montantes e o
cronograma de desembolso dos empréstimos destinados às distribuidoras designadas para a
prestação do serviço e o saldo do fundo de reversão, serão informados pela Superintendência
de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF à SGT até 10 de setembro de cada ano.
15. A ELETROBRAS deverá informar à CCEE, até 10 de setembro de cada ano, a
previsão de reposição de financiamentos concedidos pela RGR.
16. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento
consolidado da RGR, com a previsão total de gastos e receitas do fundo.
17. Após Audiência Pública e análise da SFF, o orçamento da RGR será aprovado
pela ANEEL, em conjunto com o orçamento da CDE.
3.1.6. APORTE ELETROBRAS - Lei 14.182/2021 - Art 4º, I
18. Conforme definido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) por
meio da Resolução CNPE nº 15, de 31 de agosto de 2021, estão previstos aportes anuais à CDE
a serem realizados pela Eletrobrás após sua desestatização.
19. O aporte inicial corresponde a R$ 5 bilhões, com data-base de janeiro de 2022,
e deve ocorrer em até 30 dias após a assinatura dos novos contratos de concessão das usinas
sob gestão da Eletrobrás e suas subsidiárias. Nos 25 anos subsequentes, de 2023 a 2047, o
aporte deve ocorrer até o dia 20 do mês de abril de cada ano, cujos valores estão definidos no
quadro a seguir, todos na data-base de janeiro de 2022. Para efetivo recolhimento ao fundo
setorial, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, ou índice que venha a substituí-lo.
. Data
Parcelas
Aporte à CDE
. 2022 - Aporte Inicial
1
R$ 5.000.000.000,00
. 2023
1
R$ 574.628.536,39
. 2024
1
R$ 1.149.257.072,78
. 2025
1
R$ 1.723.885.609,17
. 2026
1
R$ 2.298.514.145,57
. 2027-2047
21
R$ 2.873.142.681,96
. Total
26
R$ 71.082.281.685,07
3.1.7. OUTROS
20. Também são fontes de recursos da CDE, os saldos dos exercícios anteriores, os
juros de mora e multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE e à RGR e os rendimentos
auferidos com o investimento financeiro de seus recursos, entre outros.
21. Adicionalmente, serão considerados como fonte de recursos da CDE, os
recursos destinados pela Eletrobrás que até o ano de 2037 não estejam comprometidos com
projetos contratados ou aprovados relacionados aos Programas de:
a. Revitalização dos recursos hídricos das bacias dos rios São Francisco e Rio
Parnaíba (Lei 14.182, art 6º)
b. redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de
navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins (Lei 14.182/2021, art. 7º); e
c. revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência
dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas (Lei 14.182/2021, art. 8º).
3.2. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
3.2.1. UNIVERSALIZAÇÃO
22. A CDE busca promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo
o território nacional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, do Decreto
nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e da regulamentação da ANEEL.
23. As previsões de gastos da CDE referentes ao "Programa Luz para Todos" - PLpT
a serem consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas publicadas, por meio
de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta
pública.
3.2.2. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - TSEE
24. Dentre as finalidades da CDE está a subvenção econômica destinada à
modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes
da Subclasse Residencial Baixa Renda, de que tratam a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010,
conforme o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, e a regulamentação da ANEEL.
25. A estimativa de repasses da CDE para a subvenção à TSEE, para fins de
aprovação do orçamento anual da CDE, será feita pela ANEEL a partir de informações
referentes aos benefícios tarifários médios concedidos nos últimos anos, à projeção de
crescimento da carga divulgada pelo Operador Nacional do Sistema - ONS e à projeção do IPCA
divulgada pelo BACEN, e encaminhadas anualmente à CCEE até 15 de setembro de cada ano.
3.2.3. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS - CCC
26. A CDE busca prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC, os termos da Lei nº 12.111, 9 de dezembro de 2009, do Decreto nº 7.246,
de 28 de julho de 2010, e da regulamentação da ANEEL.
27. O ONS encaminhará à CCEE, até 15 de setembro de cada ano, o planejamento
da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades eficientes previstas de
combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para
fins de consolidação do Plano Anual de Custos - PAC da CCC, por parte da CCEE.
28. A SGT publicará, até 05 de outubro de cada ano, por meio de Despacho, o custo
médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada do
Sistema Interligado Nacional - SIN (ACR médio), os fatores de corte de perdas regulatórias
(fc).
29. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o PAC da CCC.
30. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, deverá ser levado em
consideração os limites de reembolso previstos na Resolução Normativa nº 801/2017.
31. Após Audiência Pública e análise da SRG, o Plano Anual de Custos - PAC da
Conta de Consumo de Combustíveis - CCC será considerado no processo de aprovação anual do
orçamento da CDE.
3.2.4. CARVÃO MINERAL
32. A CDE busca promover a competitividade de energia produzida a partir da
fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à
cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de
fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no §2º do art.11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de
1998.
33. A cobertura do carvão mineral ocorrerá para usinas termelétricas a carvão
mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que
participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de
2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes
em 29 de abril de 2002.
34. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, a previsão de
gastos com a subvenção do carvão mineral para aprovação do orçamento da CDE,
considerando o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano
anterior e o estoque estratégico do combustível, conforme Resolução Normativa n°
801/2017.
35. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, deverá ser levado em
consideração os limites de reembolso previstos na Resolução Normativa 801/2017, ou o quer
vier a sucedê-la.
36. Após Audiência Pública e análise da SRG, o Plano Anual de Custos da Subconta
Carvão Mineral - PACcarvão será considerado no processo de aprovação anual do orçamento
da CDE.
3.2.5. COMPETITIVIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA A PARTIR DE DETERMINADAS
FO N T ES
37. A CDE busca promover a competitividade da energia produzida a partir de
fontes eólica, termossolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e outras
fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Minas e Energia.
38. As previsões de gastos da CDE referentes a essas rubricas a serem consideradas
para aprovação do orçamento anual da CDE serão aquelas publicadas, por meio de ato do
Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública.
39. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE
exclusivamente para esses fins.
3.2.6. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NA DISTRIBUIÇÃO
40. Os recursos da CDE também visam custear benefícios nas tarifas de uso dos
sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, de que trata o artigo 1º do
Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
41. Os benefícios custeados pela CDE são destinados aos seguintes usuários do
serviço de distribuição, nos termos da regulamentação da ANEEL:
a. gerador e consumidor de fonte incentivada;
b. atividade de irrigação e aquicultura em horário especial;
c. agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano;
d. serviço público de água, esgoto e saneamento;
e. classe rural;
f. subclasse cooperativa de eletrificação rural; e
g. subclasse serviço público de irrigação.
42. As previsões de gastos da CDE com benefícios tarifários na distribuição, a serem
consideradas para aprovação do orçamento anual da CDE serão feitas pela ANEEL, a partir de
informações referentes aos benefícios tarifários médios concedidos nos últimos anos, à
projeção de crescimento da carga divulgada pelo ONS e à projeção do IPCA divulgada pelo
BACEN, e encaminhadas anualmente à CCEE até 15 de setembro de cada ano.
3.2.7. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NA TRANSMISSÃO
43. Os recursos da CDE também se destinam a custear benefícios aplicados nas
tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão - TUSTs concedidos aos geradores e
consumidores de fonte incentivada, de que trata a Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto
de 2004, ou o quer vier a sucedê-la.
44. Os benefícios tarifários apurados nos últimos 12 meses e a previsão da alíquota
de PIS/Cofins a ser considerado no reembolso da CDE, por transmissora, para o ano civil
subsequente serão encaminhados pelo ONS à SGT até o dia 30 de agosto de cada ano.
45. As previsões de gastos da CDE com benefícios tarifários na transmissão serão
feitas pela SGT, a partir das TUSTs vigentes, da previsão das TUSTs a serem homologadas com
vigência a partir de julho do próximo ano, dos montantes de uso contratados para o próximo
ano e da previsão da alíquota de PIS/Cofins por transmissora.
46. A estimativa do orçamento associado aos benefícios tarifários na transmissão
será encaminhada pela SGT à CCEE até 15 de setembro de cada ano, incluindo a estimativa de
tributos competentes.
3.2.8.
RECURSOS PARA
A MODICIDADE
TARIFÁRIA -
DESESTATIZAÇÃO
ELETROBRAS

                            

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