DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
108. Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da CDE, a CCEE deverá
efetuar, na data da efetivação do pagamento, os desembolsos de forma proporcional aos
direitos dos beneficiários, preservadas as finalidades cujos recursos possuem destinação
específica, conforme item 6.1, e o CAFT da CCEE.
109. Os procedimentos de regularização das despesas em atraso devem observar
a priorização das pendências mais antigas e a isonomia entre os credores.
110. A CCEE deve editar, publicar e revisar os Procedimentos de Contas Setoriais
para o detalhamento operacional e financeiro da CDE, CCC e da RGR, conforme disposto na
Resolução nº 801/ 2017, ou o que vier a sucedê-la.
111. A CCEE deverá analisar e efetuar o processamento das solicitações dos
agentes, referentes aos reembolsos da CCC e da Subconta Carvão Mineral, cabendo à ANEEL
esclarecer eventuais dúvidas quanto aos normativos aplicáveis.
112. A CCEE deverá efetuar o processamento das solicitações das distribuidoras
referentes à compensação dos benefícios tarifários concedidos aos usuários do serviço de
distribuição, conforme definido neste Submódulo.
113. Compete à CCEE efetuar os repasses de recursos da CDE às concessionárias
de transmissão relativos à compensação pelos benefícios tarifários concedidos aos usuários
do serviço de transmissão, conforme valores informados mensalmente pelo ONS.
114. Compete à CCEE realizar em até 10 (dez) dias o pagamento ou o
recebimento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE para a universalização
do serviço de energia elétrica, após a devida comunicação pela ELETROBRAS.
115. Os recursos da CDE, da CCC e da RGR não transitarão nas contas de
resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.
6.1. RECURSOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
116. O custeio da competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica,
termossolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes
renováveis e do programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica
ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins.
117. Os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia
elétrica, com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais, na cidade do
Rio de Janeiro, definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos
requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI serão cobertos por receita
obtida mediante transferência orçamentária a ser feita entre o Ministério dos Esportes e o
Ministério de Minas e Energia.
118. Os recursos provenientes do pagamento da bonificação pela outorga de que
trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite de R$
3.500.000.000,00
(três bilhões
e quinhentos
milhões de
reais) serão
destinados
exclusivamente para prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com
aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares
das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e
energética, incluindo atualizações monetárias.
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS
119. A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do
Exercício da CDE, da CCC e da RGR, que deverá:
a. abranger as demonstrações financeiras, análise de conformidade dos valores
pagos, memória de cálculo, situação de inadimplência e consonância com o orçamento
aprovado, bem como a justificativa do uso de recursos provenientes de reserva técnica;
b. ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela
CCEE;
c. ser enviado para a ANEEL até 31 dia maio do ano subsequente, com a
aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e
d. ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da
internet.
8. DO REPASSE DE RECURSOS AOS AGENTES
120. Para fins de repasse de recursos da CDE, CCC e RGR, os beneficiários devem
estar adimplentes com as obrigações setoriais, bem como com suas obrigações fiscais,
devendo as certidões a seguir especificadas estarem válidas até a data de vencimento de
cada pagamento, e ser enviadas até 5 (cinco) dias úteis antes da data estabelecida para cada
reembolso:
a. Certidão de Adimplência da ANEEL;
b. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à Dívida Ativa;
d. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal; e
e. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de cadastro do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da Caixa Econômica Federal (FGTS).
8.1. DO REEMBOLSO DE BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS
121. O reembolso dos benefícios tarifários dispostos nos itens 3.2.2 e 3.2.6 será
processado a partir das informações individualizadas para cada beneficiário, recebidas pela
ANEEL, conforme disposições do Submódulo 10.6 do PRORET.
122. O repasse concedido a cada beneficiário será apurado considerando a
diferença entre o faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas
homologadas, para cada variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios
tarifários, e o faturamento dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo
considerando os benefícios tarifários. Em ambos os casos, sem a incidência dos tributos e
bandeiras tarifárias.
123. No caso do item 3.2.2, TSEE, o benefício tarifário concedido para fins de
reembolso pela CDE será apurado pela diferença entre a receita que seria obtida pelo
faturamento com a tarifa homologada do subgrupo B1 subclasse Baixa Renda e a receita
obtida com a aplicação da tarifa reduzida pelo benefício concedido.
124. No caso do faturamento do acesso de outra distribuidora, o valor referente
ao repasse de reembolso da CDE será a diferença entre as tarifas publicadas, sem e com
desconto, multiplicado pelos montantes de faturamento.
125. Serão apurados de forma individualizada, conforme Submódulo 10.6 do
PRORET, os valores repassados ou cobrados dos beneficiários que não estejam relacionados
ao faturamento regular da competência, a exemplo de refaturamentos e procedimentos de
recuperação de receita, dentre outros.
126. O não encaminhamento das informações no prazo estipulado no Submódulo
10.6 do PRORET implicará na suspensão dos pagamentos até a regularização da situação.
127. Para os benefícios tarifários dispostos no item 3.2.7, o ONS deverá
contabilizar para cada concessionária de transmissão o valor não arrecadado a título de
Encargo de Uso dos Sistemas de Transmissão, incluindo o custo de PIS/COFINS, em função
dos benefícios incidentes sobre as tarifas de que trata a Resolução Normativa nº 77, de 18 de
agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-la, e informar à CCEE até 15 dias após a emissão dos
Avisos de Débito (AVD) / Avisos de Crédito (AVC) da competência e divulgar essas
informações em seu site.
128. O valor de repasse para as transmissoras será considerando a diferença do
faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas homologadas, para cada
variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios tarifários, com do faturamento
dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo considerando os benefícios
tarifários. Em ambos os casos, a incidência dos tributos deve ser destacada na informação
prestada pelo ONS.
129. Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do
ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios rurais,
as distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL., até o décimo dia útil do mês subsequente ao
trimestre de referência, as informações referentes às instalações realizadas, conforme
Manual de Instruções a ser disponibilizado pela ANEEL.
8.1.1. DA VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
130. Para os subsídios dos itens 3.2.2 e 3.2.6 serão validadas pela ANEEL, no
mínimo, as seguintes informações:
a. identificação do beneficiário;
b. valor do subsídio tarifário; e
c. informações obrigatórias para o recebimento dos benefícios.
131. A validação do reembolso solicitado será realizada apenas para os registros
em que não forem verificadas inconsistências cadastrais e, erros nos valores repassados o
que poderá implicar no recebimento parcial do reembolso solicitado.
132. Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do
ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios rurais,
a validação dos valores terá como limite a tabela de custos de referência homologada pela
ANEEL para o trimestre.
133. A Superintendência de Gestão Tarifária - SGT homologará até o último dia
útil do mês subsequente ao do recebimento das informações previstas no Submódulo 10.6
do PRORET, por meio de Despacho, os valores relativos aos itens 3.2.2 e 3.2.6 a serem
repassados pela CCEE aos Agentes.
134. Os registros não validados poderão ser retificados, conforme instruções da
ANEEL.
8.1.2. DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DA CDE
135. A CCEE realizará o pagamento do reembolso para os registros validados nos
seguintes prazos:
a. distribuidoras: até o décimo dia útil do mês subsequente à respectiva
homologação pela ANEEL, e
b.concessionárias de transmissão: até o décimo dia útil do segundo mês
subsequente ao da competência do faturamento.
136. Os pagamentos realizados em atraso por motivo de responsabilidade dos
Agentes, exclusiva ou concorrente, ocorrerão sem atualização monetária.
8.1.3. DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
137. Quando da realização dos procedimentos de auditoria e de fiscalização da
concessão dos benefícios tarifários, a ANEEL poderá encaminhar à CCEE determinações
contendo eventuais glosas a serem compensadas nos pagamentos subsequentes dos
reembolsos da CDE aos Agentes, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório
138. As glosas encaminhadas pela ANEEL até o último dia útil devem ser
processadas pela CCEE no pagamento do reembolso imediatamente subsequente.
139. Nos procedimentos de auditoria e de fiscalização, a ANEEL poderá
determinar aos Agentes o cancelamento dos benefícios tarifários que não atenderem aos
critérios de elegibilidade.
8.2.DO REPASSE PARA A MODICIDADE TARIFÁRIA - DESESTATIZAÇÃO ELETROBAS
140. O repasse às distribuidoras previsto no item 3.2.8 deverá ocorrer em até 5
dias úteis da publicação do ato da ANEEL e corresponderá ao rateio do aporte anual da
Eletrobras e seu valor será fixado anualmente por meio de Despacho da Superintendência de
Gestão Tarifária a ser publicado até o dia 30 de abril.
141. O rateio do aporte anual será realizado de forma proporcional aos
montantes de energia descontratados em decorrência da alteração do regime de exploração
das concessões do grupo Eletrobrás, aplicando-se para tanto, o rateio com base no fator de
garantia física ponderado dos Contratos de Cota de Garantia Física (CCGF) associados às
usinas do grupo Eletrobras e vigentes no mês anterior ao aporte anual.
8.3. OUTROS BENEFÍCIOS
142. O reembolso da CCC e da Subconta Carvão Mineral deverá seguir as
disposições normativas específicas.
143. O pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE para
a universalização do serviço de energia elétrica deverá ser realizado de acordo com as
informações fornecidas pela ELETROBRAS.
9. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
144. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da
internet.
9.1. PUBLICIDADE PELA ANEEL
145. A ANEEL publicará em seu sítio da internet: o orçamento anual, os custos
unitários da CDE e as quotas fixadas para os agentes.
146. A ANEEL disponibilizará as informações dos beneficiários, a razão social ou
nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, desde que recebidas nos termos do Submódulo 10.6 do PRORET.
9.2. PUBLICIDADE PELA CCEE
147.A CCEE deverá divulgar mensalmente, até o 10º dia útil do mês, em seu sítio
na internet, todas as informações relativas a respeito da CDE, CCC e RGR, com a possibilidade
da aplicação de filtros por período e agente beneficiário, contendo, no mínimo:
i. os saldos e a movimentação financeira das contas, com discriminação da
origem dos valores recebidos e da destinação dos valores gastos;
ii. a memória de cálculo dos reembolsos da CCC e do Carvão Mineral;
iii. a relação e vigência dos contratos que são objeto dos fundos setoriais,
inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos de dívidas, exceto aqueles geridos pela
Eletrobras;
9.3. PUBLICIDADE PELA ELETROBRAS
148. A Eletrobras deverá divulgar mensalmente, até o 10º dia útil do mês, em seu
sítio na internet, os valores a serem repassados e recebidos para cumprimento do PLpT e dos
contratos de financiamentos celebrados no âmbito da CDE e da RGR. Nessa relação deverá
estar discriminada a inadimplência bem como a vigência dos contratos.
149. Em relação aos agentes financiados, a Eletrobras deverá divulgar a razão
social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e os valores devidos e recebidos.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
150. Até a completa devolução pelos consumidores cativos, os recursos
repassados às distribuidoras nos termos do Decreto nº 7.945, de 7 de março de 2013 e do
Decreto 8.203, de 07 de março de 2014 serão fontes de recursos da CDE e serão aprovadas
as quotas anuais e mensais para as concessionárias de distribuição conjuntamente com o
orçamento da CDE.
151. As quotas mensais referidas no item anterior serão definidas para os doze
meses a partir da competência do respectivo processo anual, devendo ser recolhidas
diretamente à gestora do fundo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.
152. Até o completo pagamento dos custos com a realização de obras no sistema
de distribuição de energia elétrica, com
prestação de serviços, fornecimento de
equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, definidas pela Autoridade Pública
Olímpica - APO, a ANEEL no processo de definição do orçamento da CDE deverá considerar
como item de despesa esses dispêndios, tendo como contrapartida na receita aporte de igual
valor a ser obtido mediante transferência orçamentária a ser feita entre o Ministério dos
Esportes e o Ministério de Minas e Energia.
153. Os reembolsos dos benefícios tarifários concedidos aos usuários dos serviços
de distribuição de energia, de que tratam os itens 3.2.2, 3.2.6 e 8 deste Submódulo,
continuarão a ser realizados conforme regulamentos atualmente vigentes até a entrada em
vigor das disposições previstas no Submódulo 10.6 do PRORET e conforme orientações da
ANEEL, com exceção da metodologia de cálculo prevista no item 116, que passa a vigorar a
partir do primeiro processo tarifário homologado após a publicação deste Submódulo.
154. A concatenação das quotas das concessionárias de distribuição com os seus
respectivos processos tarifários dependerá da devida previsão orçamentária.
155. A CCEE, na condição de nova gestora dos Fundos Setoriais Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE e Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, deverá
celebrar Termos Aditivos aos contratos que envolvam recursos destes fundos, assinados em
data anterior a 30 de abril de 2017, visando substituir a Centrais Elétricas Brasileiros S.A. -
Eletrobras.
156. A celebração dos Termos Aditivos para esses contratos assinados pela
Centrais Elétricas Brasileiros S.A. - Eletrobras está dispensada de qualquer anuência da
ANEEL, cabendo à CCEE manter as mesmas cláusulas constantes dos contratos originais,
visando apenas efetuar a substituição da Eletrobras pela CCEE, que poderá aprimorar as
garantias de parcelamento mediante negociação
157. Permanecerá sob responsabilidade da Eletrobras quaisquer atos praticados
na elaboração, gestão e execução destes contratos até o dia 30 de abril de 2017.
158. Com relação ao reembolso dos benefícios tarifários na transmissão, o ONS
deverá incluir nas informações repassadas à CCEE, a partir da competência de julho de 2017,
o custo de PIS/COFINS na contabilização para cada concessionária de transmissão do valor
não arrecadado a título de Encargo de Uso dos Sistemas de Transmissão.
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