DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. INCIDÊNCIA DA TE  
 
23.Para o mercado de referência da TE, definido no parágrafo 7 deste Submódulo, aplicam-se todos os componentes tarifários, exceto: 
 
I. Para concessionária ou permissionária de distribuição que possua Contrato de Compra e Venda de Energia – CCE com o agente de distribuição supridor, agente da CCEE, o inciso IV do parágrafo 
21 deste Submódulo; e 
  
II.  Para concessionária ou permissionária de distribuição que possua Contrato de Compra e Venda de Energia – CCE com o agente de distribuição supridor, cotista de Itaipu, o inciso III do parágrafo 
21 deste Submódulo. 
 
24. A TE classifica-se em: 
 
I. Horária – é segmentada em dois postos tarifários ou períodos de faturamento: 
 
a) TE ponta - R$/MWh; 
 
b) TE intermediária – R$/MWh; e 
 
c) TE fora ponta - R$/MWh. 
 
II.  TE convencional - R$/MWh – definida sem distinção horária. 
 
III.  TE suprimento - R$/MWh – definida sem distinção horária. 
 
 
 
10. FLEXIBILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DA ESTRUTURA TARIFÁRIA 
 
 
 
25. De forma a adequar a estrutura tarifária, tanto a distribuidora quanto os consumidores podem propor alterações, com análise substantiva, comprovando ser mais adequado e oportuno ao 
interesse público do que a proposta padrão, nos seguintes parâmetros de construção da tarifa de uso: 
 
 
 
I. Utilização ou não do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca; 
 
II.  Utilização do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca, em horário e duração diversa daquela estabelecida, sempre em períodos conjugados ao posto ponta; 
 
III.  Utilização de relação ponta/fora ponta/intermediário para a modalidade tarifária horária Branca diversa daquela estabelecida na proposta padrão; 
 
IV. Utilização de relação entre a TUSD do posto fora de ponta da modalidade tarifária horária Branca e a TUSD da modalidade tarifária convencional – parâmetro kz – diversa daquela estabelecida 
na proposta padrão para cada subgrupo tarifário; 
 
V. Utilização de relação ponta/fora ponta para as modalidades tarifárias horárias Azul e Verde diversa daquela estabelecida na proposta padrão; 
 
VI. Fator de carga do cruzamento das retas tarifárias Azul e Verde; 
 
VII. Valores dos Custos Marginais de Expansão calculados pela ANEEL, baseados em metodologia de custos médios; e 
 
VIII.  Definição de horário de ponta distinto para parcela do mercado nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010, art. 59, ou o que vier a sucedê-la. 
 
26. A distribuidora deve apresentar sua proposta conforme cronograma definido no Submódulo 10.1 e os consumidores, durante o rito da Audiência Pública específica da revisão. 
 
 
27. Cabe à ANEEL analisar as propostas e definir os parâmetros a serem utilizados. 
 
 
28. A Estrutura Tarifária Padrão, proposta pela ANEEL, terá os seguintes fatores: 
 
Tabela 2: Fatores para Construção de Tarifas 
Fator 
Valor 
Relação Ponta/Fora de Ponta A2 
Relação Atual 
Relação Ponta/Fora de Ponta A3 
Relação Atual 
Relação Ponta/Fora de Ponta A4 
Relação Atual 
Relação Ponta/Fora de Ponta AS 
Relação Atual 
Relação Ponta/Fora de Ponta B 
5,00 
Relação Intermediária/Fora de Ponta B 
3,00 
Fator de Cruzamento entre retas AZUL/VERDE 
0,66 
Fator de Ponta da Energia 
1,72 
Fator de Fora de Ponta da Energia 
1,00 
Fator Convencional da Energia 
1,06 
 
 
 
11. PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS DE APLICAÇÃO 
 
 
29. A TUSD e a TE serão publicadas nas respectivas resoluções homologatórias de reajuste e revisão tarifária para cada modalidade e subgrupo tarifário.  
 
 
 
12. DA FATURA DO CONSUMIDOR FINAL 
 
 
 
30. A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores do grupo B e aos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, 
à transmissão, às perdas de energia, aos encargos setoriais e aos tributos. 
 
 
 
 
 
 

                            

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