DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. INCIDÊNCIA DA TE
23.Para o mercado de referência da TE, definido no parágrafo 7 deste Submódulo, aplicam-se todos os componentes tarifários, exceto:
I. Para concessionária ou permissionária de distribuição que possua Contrato de Compra e Venda de Energia – CCE com o agente de distribuição supridor, agente da CCEE, o inciso IV do parágrafo
21 deste Submódulo; e
II. Para concessionária ou permissionária de distribuição que possua Contrato de Compra e Venda de Energia – CCE com o agente de distribuição supridor, cotista de Itaipu, o inciso III do parágrafo
21 deste Submódulo.
24. A TE classifica-se em:
I. Horária – é segmentada em dois postos tarifários ou períodos de faturamento:
a) TE ponta - R$/MWh;
b) TE intermediária – R$/MWh; e
c) TE fora ponta - R$/MWh.
II. TE convencional - R$/MWh – definida sem distinção horária.
III. TE suprimento - R$/MWh – definida sem distinção horária.
10. FLEXIBILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
25. De forma a adequar a estrutura tarifária, tanto a distribuidora quanto os consumidores podem propor alterações, com análise substantiva, comprovando ser mais adequado e oportuno ao
interesse público do que a proposta padrão, nos seguintes parâmetros de construção da tarifa de uso:
I. Utilização ou não do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca;
II. Utilização do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca, em horário e duração diversa daquela estabelecida, sempre em períodos conjugados ao posto ponta;
III. Utilização de relação ponta/fora ponta/intermediário para a modalidade tarifária horária Branca diversa daquela estabelecida na proposta padrão;
IV. Utilização de relação entre a TUSD do posto fora de ponta da modalidade tarifária horária Branca e a TUSD da modalidade tarifária convencional – parâmetro kz – diversa daquela estabelecida
na proposta padrão para cada subgrupo tarifário;
V. Utilização de relação ponta/fora ponta para as modalidades tarifárias horárias Azul e Verde diversa daquela estabelecida na proposta padrão;
VI. Fator de carga do cruzamento das retas tarifárias Azul e Verde;
VII. Valores dos Custos Marginais de Expansão calculados pela ANEEL, baseados em metodologia de custos médios; e
VIII. Definição de horário de ponta distinto para parcela do mercado nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010, art. 59, ou o que vier a sucedê-la.
26. A distribuidora deve apresentar sua proposta conforme cronograma definido no Submódulo 10.1 e os consumidores, durante o rito da Audiência Pública específica da revisão.
27. Cabe à ANEEL analisar as propostas e definir os parâmetros a serem utilizados.
28. A Estrutura Tarifária Padrão, proposta pela ANEEL, terá os seguintes fatores:
Tabela 2: Fatores para Construção de Tarifas
Fator
Valor
Relação Ponta/Fora de Ponta A2
Relação Atual
Relação Ponta/Fora de Ponta A3
Relação Atual
Relação Ponta/Fora de Ponta A4
Relação Atual
Relação Ponta/Fora de Ponta AS
Relação Atual
Relação Ponta/Fora de Ponta B
5,00
Relação Intermediária/Fora de Ponta B
3,00
Fator de Cruzamento entre retas AZUL/VERDE
0,66
Fator de Ponta da Energia
1,72
Fator de Fora de Ponta da Energia
1,00
Fator Convencional da Energia
1,06
11. PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS DE APLICAÇÃO
29. A TUSD e a TE serão publicadas nas respectivas resoluções homologatórias de reajuste e revisão tarifária para cada modalidade e subgrupo tarifário.
12. DA FATURA DO CONSUMIDOR FINAL
30. A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores do grupo B e aos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição,
à transmissão, às perdas de energia, aos encargos setoriais e aos tributos.
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