DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120600076
76
Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.461, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, versão 2020.
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. GLP/MS0246856
ALEX DE SOUZA VARGAS GAS
33.967.277/0001-47
48610.225081/2022-11
. GLP/GO0246857
BETO GAS COMERCIAL LTDA
46.844.348/0001-66
48610.223345/2022-00
. GLP/MG0246858
GAS IDEAL JOAIMA LTDA
47.323.711/0001-60
48610.224855/2022-96
. G L P / BA 0 2 4 6 8 5 9
J V SOUZA MAGALHAES
42.631.160/0001-89
48610.223765/2022-88
. GLP/SP0246860
LEANDRO MARCIO DE ABREU COMERCIO DE GLP
12.751.250/0001-42
48610.225927/2022-12
. GLP/SP0246861
SOUSA & TERENCIO COMERCIO DE GAS LTDA
26.529.674/0005-03
48610.222172/2022-02
. GLP/GO0246862
VIVIANA PEREIRA DE SOUZA BRANDAO
45.706.164/0001-77
48610.227203/2022-11
. GLP/PR0246863
WILLIAM ALVES DE OLIVEIRA LTDA
47.044.393/0001-07
48610.225963/2022-86
ADRIANA NICKEL LOURENLÇO
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.462, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41 de 05 de novembro de 2013, torna público o restabelecimento da
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos
ao L S COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 12.125.791/0010-56.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 422, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o regulamento do Curso de Altos Estudos.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo em vista o disposto
na Lei nº11.440, de 29 de dezembro de 2006, na nº Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
no Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977, no Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de
1986 e no Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º. Aprovar, por meio da presente portaria, o anexo regulamento do Curso
de Altos Estudos.
Art. 2º. Ficam revogadas as portarias 376, de 11 de fevereiro de 2022, e 377,
de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 3º. O anexo Regulamento aplicar-se-á, no que couber, aos matriculados no
LXVIII CAE, à exceção dos dispositivos relativos à extensão mínima de 150 (cento e
cinquenta) páginas e máxima de 200 (duzentas) páginas de texto, bem como aos demais
elementos formais contidos nos subitens 9.1 e 9.2 do Edital do LXVIII Curso de Altos
Estudos, de 18 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. As alterações específicas aplicáveis ao LXVIII CAE serão
publicadas em Edital revisado, em conformidade com os dispositivos do presente
Regulamento.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO CURSO DE ALTOS ESTUDOS
CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1°. O Curso de Altos Estudos (CAE) é organizado pelo Instituto Rio Branco
(IRBr) como parte integrante e última etapa do sistema de treinamento e qualificação na
Carreira de Diplomata, consoante o disposto no artigo 6º da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970.
Art. 2º. A aprovação no Curso de Altos Estudos é requisito para:
I - promoção a Ministro de Segunda Classe, nos termos do inciso II do artigo 52,
da Lei n° 11.440, de 29 de dezembro de 2006; e
II - comissionamento, em caráter excepcional, como Chefe de Missão
Diplomática Permanente em postos do grupo "D", nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei
nº 11.440, de 2006.
CAPÍTULO II
Da natureza e do objetivo
Art. 3°. O CAE consiste da elaboração, apresentação e defesa oral de tese sobre
tema relacionado exclusivamente:
I - à política externa brasileira;
II - às relações internacionais e à política externa de outras nações;
III - às políticas relativas a todas as áreas de atuação do Ministério das Relações
Exteriores, incluindo as áreas administrativa, de gestão, consular e de formação e
aperfeiçoamento das carreiras que o integram; e
IV - ao pensamento diplomático nacional.
§ 1° As teses do CAE destinam-se, em primeira instância, a reflexões internas
do Ministério das Relações Exteriores para respaldar a execução da política externa
brasileira e a organização do Serviço Exterior Brasileiro, de sorte que se exige dos
candidatos enfoque institucional dos temas tratados nas teses apresentadas:
I - no caso de teses relativas aos incisos I, III e IV do caput deste artigo, a tese
deverá incluir identificação e análise dos interesses do Brasil e/ou do Ministério das
Relações Exteriores na matéria; e
II - no caso de teses relativas ao inciso II do caput deste artigo, a tese deverá
incluir análise abrangente e detalhada do tema, explicitando, ademais, sua relevância
institucional para o Ministério das Relações Exteriores e/ou para o Brasil.
§ 2° A despeito de sua natureza funcional, que a diferencia de tese
estritamente acadêmica de nível de doutorado, a tese apresentada no âmbito do CAE
deverá obedecer a certos critérios acadêmicos em termos formais, especialmente no que
diz respeito à observância das normas de formatação da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e à formulação explícita de hipótese ou problema central de trabalho.
§ 3º A tese de CAE deverá conter, em termos metodológicos, hipótese ou
problema central claramente definido, desenvolvimento argumentativo lógico e articulado
com coerência e solidez, e conclusão em consonância com os fundamentos que
embasaram os argumentos. Deve também demonstrar a relevância do tema, conforme os
incisos I e II do § 1º do artigo 3º.
§ 4º O trabalho deverá ter extensão de 150 (cento e cinquenta) páginas de
texto, sendo facultada variação de 10% para mais ou para menos, excluídos, no cômputo,
sumário, lista de abreviaturas e siglas, notas de rodapé, gráficos, tabelas, referências,
apêndices e anexos.
§ 5° Além da elaboração, apresentação e defesa oral da tese a que faz
referência o caput, os participantes do CAE deverão também assistir à defesa oral dos
demais diplomatas inscritos no mesmo curso, além de participar de outras atividades
programadas pelo Instituto Rio Branco no âmbito de cada edição do Curso.
Art. 4º. A defesa oral da tese do CAE será realizada na modalidade
presencial.
§ 1º A arguição oral será realizada na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, em Brasília, e os candidatos lotados no exterior serão chamados a serviço para
o desempenho das atividades listadas no § 5º do art. 3º deste regulamento.
§ 2º As chamadas a serviço dos conselheiros participantes não poderão
ultrapassar 90 dias, nos termos do art. 16, caput, da Portaria MRE 354/2021.
CAPÍTULO III
Do requerimento de matrícula
Art. 5º. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco determinará, com base nas
diretrizes do presente regulamento, normas e prazos específicos para cada edição do CAE,
por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco adotará as providências
necessárias para a realização de, no mínimo, uma edição do Curso de Altos Estudos por
ano.
§ 2º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco poderá estabelecer limite ao
número de matrículas em cada edição do CAE. O número máximo de matrículas
disponíveis, se houver, deverá constar no edital específico correspondente a cada edição
do curso.
§ 3º No caso de serem estabelecidos limites ao número de matrículas, será
utilizada a ordem de antiguidade para definir a inscrição dos candidatos.
Art. 6º. Poderão requerer matrícula no Curso de Altos Estudos os diplomatas da
classe de Conselheiro.
Art. 7º. O requerimento de matrícula no Curso de Altos Estudos será feito
mediante envio eletrônico ao Instituto Rio Branco do formulário de inscrição e de outras
informações solicitadas pelo edital a que se refere o art. 5º deste regulamento.
Parágrafo único. O requerimento de matrícula será voluntário e deverá ser feito
no período e nas formas determinadas pelo edital a que se refere o art. 5º deste
regulamento.
Art. 8º. Os candidatos que tiverem o requerimento de matrícula aceito deverão
frequentar curso, a ser organizado pelo Instituto Rio Branco, sobre metodologia e redação
apropriadas para a elaboração de projeto e desenvolvimento do trabalho do CAE.
§ 1º O curso compreenderá aulas e atividades de orientação e apoio na
elaboração do projeto, a serem oferecidas em modalidade remota.
§ 2º A chefia imediata autorizará que o candidato se ausente por meio
expediente de trabalho durante o período previsto para a duração do curso.
§ 3º A ausência do candidato de suas atividades, na forma prevista no § 2º
deste artigo, não requererá compensação de jornada, uma vez que se trata de participação
em curso de aperfeiçoamento, devendo o diplomata dedicar-se, durante o período de
ausência, integralmente às aulas e ao desenvolvimento das atividades a serem definidas
em cronograma de acompanhamento, desenvolvido pelo IRBr, para o curso.
§ 4º O curso sobre metodologia e redação será ministrado por instrutor com
reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos
Estudos, a ser designado por meio de portaria da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco
entre profissionais acadêmicos ou diplomatas, ministros de primeira classe ou de segunda
classe - da ativa ou aposentados.
§ 5º Após o ciclo de aulas, cada candidato terá duas sessões individuais com o
instrutor, para auxílio na elaboração do projeto.
§ 6º Informações adicionais relativas ao formato e à duração do curso sobre
metodologia e redação serão divulgadas no edital de cada edição do CAE.
§ 7º Somente poderá apresentar projeto o candidato que tiver frequentado o
curso aludido neste artigo.
§ 8º O curso de metodologia e redação terá limite máximo de participantes
equivalente ao número de vagas estipuladas no respectivo edital do CAE.
§ 9º Está prevista uma única participação no curso de metodologia e redação,
salvo necessidade de interrupção decorrente de circunstâncias extraordinárias por
problemas de saúde do candidato ou de familiar, nos termos previstos na legislação, bem
como alteração imprevista e substancial de demandas laborais, devidamente referendada
por comunicação formal da chefia imediata ao Instituto Rio Branco.
§ 10º O instrutor será remunerado pelo Instituto Rio Branco nos termos da
Portaria IRBr de 21 de julho de 2022.
CAPÍTULO IV
Dos projetos de tese, do Instrutor e da Comissão de Avaliação de Projetos
Art. 9º. Após a conclusão do curso objeto do art. 8º, os candidatos ao CAE
deverão apresentar projeto de tese, conforme disposições deste regulamento e do edital
correspondente a cada edição do curso.
Art. 10. A extensão máxima do projeto será de 10 páginas (excluída a
bibliografia).
Art. 11. Os projetos de tese não devem conter quaisquer indícios que permitam
a identificação dos candidatos, tais como menções a experiências profissionais atuais ou
passadas, sob pena de eliminação do candidato.
Art. 12. A elaboração do projeto de tese é de responsabilidade exclusiva dos
candidatos; não obstante, contarão com o apoio do instrutor responsável por ministrar o
curso objeto do art. 8º para esclarecer dúvidas relativas à elaboração do projeto de tese.
O apoio do instrutor dar-se-á apenas durante o período de duração do referido curso.
Art. 13. Serão constituídas, para cada edição do CAE, até 2 (duas) Comissões de
Avaliação de Projetos, a serem nomeadas por portaria da Diretora-Geral do Instituto Rio
Branco publicada no Diário Oficial da União, com a finalidade de avaliar, com base no
presente regulamento e no edital correspondente a cada edição do CAE, os projetos
apresentados pelos candidatos.
Parágrafo único. As Comissões de Avaliação de Projetos serão integradas por
diplomatas das classes de Ministro de Primeira Classe e/ou de Ministro de Segunda Classe
- da ativa ou aposentados.
Art. 14. Os projetos de tese serão avaliados com base nos seguintes critérios:
I - adequação formal aos requisitos estabelecidos neste regulamento e no edital
relativo a cada edição do curso;
II - qualidade da linguagem;
III - desenvolvimento de argumentação consistente com a hipótese/problema
central a ser defendido na tese;
IV - organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no que
diz respeito à precisão conceitual, factual e histórica e à concisão;
V - pertinência das fontes bibliográficas;
VI - capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado; e
VII - capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros da perspectiva
da relevância funcional da tese à luz das competências do Ministério das Relações
Exteriores, no que couber.
Parágrafo único. Projetos de tese eminentemente descritivos, ou seja, que não
contenham hipótese/problema central a ser desenvolvida, ou que possam resultar em
teses descritivas serão rejeitados pela Comissão.
Art. 15. A Comissão de Avaliação de Projetos será informada pelo Instituto Rio
Branco a respeito de projetos que tenham sido reformulados com base em parecer
anterior e que estejam sendo submetidos novamente para análise. Receberá, para tanto,
cópia do parecer original e das recomendações nele contidas.
Art. 16. Caberá à Comissão de Avaliação de Projetos decidir, em parecer
assinado por todos os seus membros, pela aprovação, aprovação com recomendações para
a elaboração da tese, ou rejeição dos projetos de tese.
§ 1° Será rejeitado projeto cujo tema não esteja incluído no disposto no art. 3°
deste regulamento.
§ 2° Projetos poderão ser aprovados com recomendações da Comissão de
Avaliação de Projetos, no entendimento de que o autor as seguirá na elaboração da
tese.

                            

Fechar