DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
Da arguição oral
Art. 38. O edital de cada edição do CAE estabelecerá data provável para
comunicação aos candidatos do resultado da avaliação das teses que, aprovadas, serão
objeto de arguição oral.
Art. 39. O candidato cuja tese for aceita pela Banca Examinadora será
convocado para a arguição oral, que se realizará na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, em Brasília, à conveniência do Instituto Rio Branco e da Administração do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Serão igualmente chamados a serviço para a arguição oral, na Secretaria
de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, os candidatos lotados no país, em unidade
sediada fora de Brasília.
§ 2º A participação de candidato que se encontre em gozo de licença para trato
de interesses particulares na fase de arguições orais ocorrerá sem ônus para a
Administração.
§ 3º O candidato que se encontre em licença para o tratamento de saúde terá
sua arguição oral adiada para a sessão ou edição do curso subsequente ao término da
referida licença.
Art. 40. A Banca Examinadora orientar-se-á, na arguição oral, pelos parâmetros
a seguir relacionados:
I - atualização, desenvolvimento e, quando for o caso, justificação dos dados e
argumentos apresentados;
II - fluência, correção e propriedade na argumentação;
III - segurança e convicção na defesa dos pontos arguidos; e
IV - demonstração de conhecimento e de reflexão própria sobre o tema.
Art. 41. A decisão da Banca Examinadora, a ser realizada por meio de parecer
fundamentado e assinado por todos os seus membros, poderá contemplar as seguintes
hipóteses:
I - aprovar o candidato; ou
II - reprovar o candidato, desautorizando, ipso facto, a reapresentação de tese
sobre o mesmo tema em edição posterior do curso.
Parágrafo único. A Banca Examinadora, ao aprovar o candidato, indicará, ao
término do curso, os conceitos de avaliação, que serão os seguintes:
I - aprovado; ou
II - aprovado com louvor.
CAPÍTULO XI
Dos recursos ao resultado da arguição oral
Art. 42. O candidato poderá apresentar recurso à Diretora-Geral do Instituto Rio
Branco acerca da decisão da Banca Examinadora após a arguição oral, no prazo de 7 (sete)
dias corridos, contados a partir da data de comunicação do resultado ao candidato.
§ 1º O recurso não poderá ultrapassar 2 (duas) páginas, devendo ser objetivo
e preciso acerca das razões pelas quais o candidato se considera prejudicado, e será
interposto obrigatoriamente por mensagem eletrônica (cae.irbr@itamaraty.gov.br).
§ 2º O Instituto Rio Branco facultará o acesso do candidato às gravações em
áudio e vídeo da sessão de sua arguição.
§ 3º A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco encaminhará imediatamente o
recurso recebido à Banca Examinadora, que terá no máximo 7 (sete) dias corridos para
pronunciar-se.
Art. 43. A Banca Examinadora se pronunciará sobre os recursos no prazo de 7
(sete) dias corridos, deferindo-os ou indeferindo-os.
Parágrafo único. O candidato será informado, por meio de mensagem
eletrônica, da decisão do recurso.
Art. 44. Em caso de indeferimento do recurso pela Banca Examinadora, o
candidato poderá, no prazo de 48 horas, submetê-lo novamente à Diretora-Geral do
Instituto Rio Branco, exclusivamente por via eletrônica (cae.irbr@itamaraty.gov.br), que
elevará o recurso, acompanhado do vídeo da sessão de arguição, à apreciação de Comissão
de Análise de Recursos.
§ 1º A Comissão de Análise de Recursos será coordenada pelo Secretário mais
antigo e integrada pelo Diretor de Departamento da área afim ao tema do projeto, pelo
Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete
do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
§ 2º A Comissão de Análise de Recursos se pronunciará sobre o pedido de
recurso no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
§ 3º Não caberá recurso da decisão da Comissão de Análise de Recursos.
CAPÍTULO XII
Do Grau de Sigilo
Art. 45. O grau de sigilo de cada tese deverá ser sugerido, preliminarmente,
pelo próprio autor, em conformidade com as fontes utilizadas na pesquisa e com o teor da
tese, com base na legislação vigente.
Parágrafo único. A Banca Examinadora sugerirá à Diretora-Geral do Instituto Rio
Branco a manutenção ou modificação do grau de sigilo, após a arguição oral.
Art. 46. Relatores e orientadores deverão assinar Termo de Compromisso de
Manutenção de Sigilo, pelo qual se comprometem a preservar o conteúdo das informações
classificadas a que tenham acesso, à exceção daqueles que tenham credencial de
segurança para acesso a informações classificadas.
Art. 47. Se a tese apresentada citar documentos sigilosos com diferentes graus
de sigilo, o grau de sigilo da tese deverá ser o do mais sigiloso dos documentos citados.
Art. 48. A tese deve conter em sua bibliografia, explicitamente, a listagem dos
documentos sigilosos porventura citados, seu grau de sigilo e data de produção.
Art. 49. Um termo de classificação da informação, elaborado pela Banca
Examinadora em coordenação com o Instituto Rio Branco, será anexado a cada tese ao
final do respectivo curso.
CAPÍTULO XIII
Da Publicação
Art. 50. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco publicará no Diário Oficial da
União portaria contendo os nomes dos diplomatas aprovados no CAE, singularizando os
que forem aprovados com o conceito "com louvor".
Art. 51. A Banca Examinadora de cada Curso de Altos Estudos poderá
recomendar ao Instituto Rio Branco teses para eventual publicação.
Art. 52. Caberá à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco a decisão sobre a
conveniência da publicação das teses recomendadas pela Banca Examinadora.
Art. 53. A publicação, parcial ou total, das teses aprovadas somente poderá ser
feita com autorização prévia e por escrito da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco e do
autor.
Art. 54. A Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG) terá prioridade para
eventual publicação de trabalhos aprovados no Curso de Altos Estudos, nos termos
indicados nos artigos 51 a 53 deste Regulamento.
Art. 55. Os casos omissos serão decididos pela Diretora-Geral do Instituto Rio
Branco, consultados, quando couber, o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das
Relações Exteriores e o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

                            

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