DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120600077
77
Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. A Comissão de Avaliação de Projetos enviará ao Instituto Rio Branco
seu parecer sobre a proposta de tese de cada candidato.
Art. 18. O parecer da Comissão de Avaliação de Projetos será considerado
documento preparatório para o parecer da Banca Examinadora, nos termos § 3º do art. 7º
da Lei de Acesso à Informação e do art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012.
Art. 19. Os candidatos receberão, pelo sistema de envio de arquivos da
Intratec, em data a ser definida no edital correspondente, o parecer elaborado pela
Comissão de Avaliação de Projetos sobre o projeto apresentado.
Art. 20. O projeto de tese aprovado e o respectivo parecer da Comissão de
Avaliação de Projetos serão encaminhados à Banca Examinadora, por ocasião da entrega
da tese final.
Art. 21. Confirmada a matrícula, por meio da aprovação do projeto, o diplomata
inscrito no Curso de Altos Estudos não poderá alterar o tema escolhido.
Art. 22. O candidato devidamente matriculado poderá solicitar transferência de
matrícula uma única vez, para edição imediatamente posterior do CAE. A solicitação deverá
ser realizada por escrito, antes de esgotado o prazo estabelecido para a entrega da tese,
em requerimento dirigido à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco.
§ 1º A solicitação de transferência de matrícula, nos termos deste artigo, não
será aceita para candidatos que já solicitaram transferências anteriores, e deverá ser
fundamentada
exclusivamente em
razões
imprevistas
e substanciais
de
serviço,
referendadas por comunicação formal da chefia imediata do candidato ao Instituto Rio
Branco.
§ 2º No caso de problemas de saúde do candidato ou de familiar que
impliquem necessidade de afastamento médico, nos termos previstos na legislação e com
devida comprovação documental, não se aplica restrição ao número de pedidos de
solicitação de transferência de matrícula.
§ 3º Caso o requerimento seja deferido, a matrícula do candidato passará a ser
regida, para todos os efeitos, pelo edital do CAE correspondente à edição seguinte.
Art. 23. Será facultado aos diplomatas inscritos no Curso de Altos Estudos
afastamento do serviço por até 30 (trinta) dias, concedido em, no máximo, dois períodos,
para pesquisa ou redação da tese, sem prejuízo do gozo de férias, da remuneração ou de
qualquer outro benefício, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º O pedido de afastamento será apresentado diretamente pelo interessado
à Divisão do Pessoal.
§ 2º O afastamento do serviço previsto neste artigo tem natureza distinta dos
casos previstos no § 2º do Art. 8º e no § 3º do Art. 30, que são regidos por regras
específicas em função de seu caráter pedagógico.
CAPÍTULO V
Dos recursos à denegação do requerimento de matrícula
Art. 24. Caberá recurso à rejeição do projeto de tese, a ser submetido à
Comissão de Avaliação de Projetos, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da
data da comunicação do resultado ao candidato.
§ 1º A interposição de recurso será feita, obrigatoriamente, por mensagem
eletrônica (cae.irbr@itamaraty.gov.br), contendo versão identificada e não identificada do
recurso.
§ 2º Sob pena de indeferimento, os recursos não poderão ultrapassar 2
páginas; devendo, pois, ser objetivos e precisos acerca das razões pelas quais o candidato
se considera prejudicado.
Art. 25. A Comissão de Avaliação de Projetos se pronunciará sobre os recursos,
em formato não identificado, no prazo de 7 (sete) dias corridos, deferindo-os ou
indeferindo-os.
Parágrafo único. O candidato será informado, por meio de mensagem
eletrônica, da decisão do recurso.
Art. 26. Em caso de indeferimento do recurso pela Comissão de Avaliação de
Projetos, o candidato poderá, no prazo de 48 horas, submetê-lo por mensagem eletrônica
à Diretora-Geral do Instituto Rio Branco (cae.irbr@itamaraty.gov.br), que elevará cópia não
identificada do recurso à consideração de Comissão de Análise de Recursos.
§ 1º A Comissão de Análise de Recursos será coordenada pelo Secretário mais
antigo e integrada pelo Diretor de Departamento da área afim ao tema do projeto, pelo
Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete
do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
§ 2º A Comissão de Análise de Recursos se pronunciará sobre o pedido de
recurso no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
§ 3º Não caberá recurso da decisão da Comissão de Análise de Recursos.
CAPÍTULO VI
Do orientador e dos relatores diplomático e acadêmico
Art. 27. A elaboração da tese é de responsabilidade exclusiva do candidato, que
poderá, não obstante, valer-se do auxílio de orientador.
Art. 28. O orientador, acadêmico, especialista ou diplomata que seja ministro
de primeira classe e ministro de segunda classe - da ativa ou aposentado - constitui
interlocutor privilegiado do candidato na discussão do tema, na organização de ideias e
argumentos e na adequação metodológica da tese.
§ 1º Os orientadores a que se refere o caput serão escolhidos com base em
reconhecida experiência ou conhecimento acadêmico nas áreas afins ao Curso de Altos
Estudos.
§ 2º O nome do orientador escolhido pelo candidato deverá ser submetido à
aprovação da Diretora-Geral do Instituto Rio Branco.
Art. 29. A função do orientador consiste em opinar e fazer recomendações e
sugestões sobre o trabalho durante o estágio de pesquisa e desenvolvimento.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato manter contato
regular com seu orientador e mantê-lo informado sobre o andamento de seu trabalho.
Art. 30. A frequência e a duração dos encontros do candidato com seu
orientador serão estabelecidas no edital de cada edição do Curso de Altos Estudos.
§ 1º O orientador será convidado a acompanhar a arguição oral de seu
respectivo orientando, sendo a ele facultado manifestar-se oralmente uma única vez sobre
o trabalho após arguição pelos membros da Banca Examinadora e a manifestação dos
relatores diplomático e acadêmico.
§ 2º O orientador não participará da fase final de julgamento de qualidade da
arguição oral pela Banca Examinadora.
§ 3º. Caso os encontros com o orientador ocorram durante o horário de
trabalho, o candidato deverá solicitar autorização da chefia imediata para ausentar-se de
suas atividades, sem o prejuízo de eventual compensação da respectiva jornada de
trabalho.
§ 4º O Instituto Rio Branco remunerará o orientador pelos encontros com o
candidato previstos no edital do CAE durante o desenvolvimento do trabalho, nos termos
da Portaria IRBr de 21 de julho de 2022.
Art. 31. A Diretora-Geral do Instituto Rio Branco, com autorização do Gabinete
do Ministro de Estado das Relações Exteriores, designará, por meio de portaria, para
subsidiar a avaliação e a decisão da Banca Examinadora em cada trabalho apresentado:
I- na qualidade de relator diplomático, um ministro de primeira classe ou um
ministro de segunda classe com reconhecida experiência e conhecimento do tema em
exame;
II- na qualidade de relator acadêmico, um professor universitário ou especialista
com conhecimento sobre o tema abordado.
§ 1º Os relatores diplomáticos e acadêmicos deverão elaborar parecer escrito
individual sobre o trabalho apresentado.
§ 2º Os referidos pareceres serão encaminhados aos membros da Banca
Examinadora, que decidirá soberanamente sobre cada trabalho apresentado, não estando
condicionada pelo teor dos pareceres dos relatores diplomáticos e acadêmicos.
§ 3º A Banca Examinadora incorporará, em seu relatório de avaliação do
trabalho escrito, as observações dos pareceres dos relatores que julgar pertinentes para a
instrução da arguição oral dos candidatos.
§ 4º Os relatores diplomáticos e acadêmicos serão convidados a participar da
arguição oral dos autores dos trabalhos de que sejam relatores.
§ 5º Os relatores diplomáticos e acadêmicos não participarão da sessão final de
julgamento de qualidade da arguição oral pela Banca Examinadora.
§ 6º Os relatores diplomáticos e acadêmicos serão remunerados pelo Instituto
Rio Branco nos termos da Portaria IRBr de 21 de julho de 2022.
CAPÍTULO VII
Da Banca Examinadora
Art. 32. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação do Instituto
Rio Branco, nomeará, por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, os
diplomatas que comporão as Bancas Examinadoras de cada edição do Curso de Altos
Estudos.
§ 1º As Bancas Examinadoras serão integradas exclusivamente por diplomatas
da classe de ministro de primeira classe - da ativa ou aposentados.
§ 2º Poderão ser constituídas até duas Bancas Examinadoras distintas em uma
mesma edição do CAE, a depender do número de candidatos inscritos.
Art. 33. Compete à Banca Examinadora avaliar os trabalhos que lhe forem
submetidos pelo Instituto Rio Branco e:
I - decidir sobre sua aceitação para arguição oral;
II - decidir sobre a possibilidade de reapresentação ou pela rejeição in totum
dos trabalhos apresentados;
III - arguir oralmente os candidatos cujos trabalhos tenham sido aceitos,
conforme o inciso II deste artigo, bem como examinar, em primeira instância, pedidos de
recurso;
IV - aprovar ou reprovar os candidatos, após as arguições orais;
V - recomendar o grau de sigilo de cada trabalho, que deverá ser ratificado pela
Diretora-Geral do Instituto Rio Branco; e
VI - recomendar a publicação dos trabalhos que julgar merecedores.
§ 1º A Banca Examinadora também poderá recusar in limine trabalhos que
descumpram os requisitos formais, nos termos do artigo 34.
§ 2º Os membros da Banca Examinadora serão remunerados pelo Instituto Rio
Branco, conforme valores previstos na Portaria IRBr, de 21 de julho de 2022, pelas horas
relativas à avaliação das teses e à participação na banca de arguição oral.
CAPÍTULO VIII
Da forma e da avaliação das teses
Art. 34. Caberá ao candidato a inteira responsabilidade pelo desenvolvimento
de sua tese, inclusive no que concerne à adoção das recomendações porventura
constantes do parecer da Comissão de Avaliação de Projetos sobre seu projeto inicial.
§ 1º Os candidatos deverão entregar texto devidamente cuidado do ponto de
vista formal, com observação criteriosa dos direitos de autor e o consequente uso
adequado das regras vigentes da ABNT sobre citações e referências.
§ 2º Nos termos do art. 33, trabalhos que descumpram os requisitos formais
previstos neste regulamento e em edital relativo a cada edição do curso serão recusados
in limine pela Banca Examinadora.
§ 3º Eventuais erratas ao texto deverão ser encaminhadas ao Instituto Rio
Branco no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo definido em edital para a
entrega das teses.
§ 4º As erratas não deverão alterar o conteúdo da tese previamente
apresentada, limitando-se apenas a correções pontuais relacionadas a aspectos formais
(ortografia e morfossintaxe), estilísticos e de citação.
§ 5º Os candidatos deverão respeitar os padrões de formatação do texto
próprios das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das disposições
de cada edital do CAE.
Art. 35. As teses serão avaliadas com base nos seguintes critérios:
I - adequação formal aos requisitos estabelecidos neste regulamento e no edital
relativo a cada edição do curso;
II - incorporação adequada das recomendações e sugestões eventualmente
formuladas quando da aprovação do projeto de tese;
III - qualidade da linguagem;
IV - organização das ideias e concatenação da argumentação, inclusive no que
diz respeito à precisão conceitual, factual, estatística e histórica e à concisão;
V - hipótese ou problema central de trabalho bem definida e argumentação
condizente com a hipótese de trabalho ao longo do desenvolvimento dos capítulos;
VI - conclusão consistente à luz da hipótese ou problema central de trabalho e
dos argumentos expostos;
VII - pertinência e abrangência da bibliografia e das fontes consultadas;
VIII - capacidade analítica e propositiva, conforme apropriado, e apresentação
de reflexões pessoais e originais;
IX - capacidade de identificar e abordar os interesses brasileiros, os do
Ministério das Relações Exteriores e a relevância funcional, quando cabível; e
X - abordagem opinativa e propositiva quanto a futuras ações brasileiras na
matéria.
Parágrafo único. Teses eminentemente
descritivas serão rejeitadas pela
Banca.
Art. 36. A decisão da Banca examinadora poderá contemplar uma das seguintes
hipóteses:
I - aceitação e consequente convocação do candidato para arguição oral;
II - rejeição parcial da tese; e
III - rejeição da tese in totum.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a Banca poderá recomendar ao candidato especial
atenção a determinados aspectos de sua tese durante a arguição oral.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a Banca recomendará ajustes na estrutura da
tese, a qual deverá ser reapresentada na edição subsequente do CAE. A versão
reformulada da tese será i) aceita para arguição oral ou ii) rejeitada totalmente, com as
implicações do § 3º deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II, se o candidato não reapresentar a tese na edição
subsequente àquela em que tenha sido parcialmente rejeitada, deverá apresentar novo
projeto em edição posterior versando necessariamente sobre tema diverso, salvo na
hipótese de impedimentos decorrentes de problemas de saúde do candidato ou de
familiar, nos termos previstos pela legislação.
§ 4º No caso de rejeição da tese in totum, o candidato terá de solicitar nova
matrícula, quando da publicação de novo edital, e apresentar novo projeto de tese
versando necessariamente sobre tema diverso.
§ 5º A Banca Examinadora também poderá decidir sobre a recusa in limine de
trabalhos que descumpram os requisitos formais, nos termos do artigo 34.
CAPÍTULO IX
Dos recursos à avaliação das teses
Art. 37. Caberá recurso à decisão de rejeição da tese apresentada pelo
candidato, nos termos do inciso II e III do art. 36.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado pelo candidato à Diretora-Geral do
Instituto Rio Branco, exclusivamente por via eletrônica (cae.irbr@itamaraty.gov.br), em
duas versões, sendo uma sem identificação de autoria e outra identificada, no prazo de 7
(sete) dias corridos, contados do recebimento do relatório da Banca Examinadora sobre a
tese apresentada.
§ 2º Sob pena de indeferimento, os recursos deverão ser objetivos, não
ultrapassando 10 (dez) páginas, com indicação precisa das razões pelas quais o candidato
se considera prejudicado.
§ 3º A Diretora-Geral do IRBr enviará os recursos, em formato não-identificado,
à Banca Examinadora, que terá prazo máximo de 7 (sete) dias corridos para se pronunciar
sobre os recursos.
§ 4º Em caso de indeferimento do recurso pela Banca Examinadora, o
candidato poderá, no prazo de 48 horas, submetê-lo novamente à Diretora-Geral do
Instituto Rio Branco, exclusivamente por via eletrônica (cae.irbr@itamaraty.gov.br), que o
elevará, em formato não identificado, à apreciação de Comissão de Análise de Recursos.
§ 5º A Comissão de Análise de Recursos será coordenada pelo Secretário mais
antigo e integrada pelo Diretor de Departamento da área afim ao tema do projeto, pelo
Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete
do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
§ 6º A Comissão de Análise de Recursos se pronunciará sobre o pedido de
recurso no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
§ 7º Não caberá recurso da decisão da Comissão de Análise de Recursos.
Fechar