DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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92
Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Seção 3.2.2.4: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário na exclusão da chave. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.5: correspondia à seção 3.2.2.2 na versão anterior. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.6: correspondia à seção 3.2.2.3 na versão anterior. Redução do percentil para 95%.
Seção 4: alteração no critério de classificação dos participantes nas categorias; e redução das metas de todas as categorias.
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01/12/2021
3.1
Seção 3.1.2.1: exclusão das operações interrompidas por timeout do recebedor nos indicadores de experiência do usuário pagador.
Seção 3.2.1.7: apuração do sincronismo passa a ser calculado mensalmente, com percentil aplicado de 95.
Seção 3.2.2.5: meta do indicador passa a ser definida em segundos (600), em alinhamento com as instruções de preenchimento do documento 1201.
Seção 4: esclarecimento de que as transações consideradas para a definição da categoria do Índice de Disponibilidade são somente aquelas cursadas no SPI.
Seção 5.1.2: inclusão do índice de disponibilidade do SPI.
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Seção 5.2.3: inclusão dos índices de disponibilidade do DICT.
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23/12/2021
4.0
Estrutura: alteração de seção do Índice de Disponibilidade dos Participantes que passa da seção 4 para a seção 3.3
Seção 3: ajuste no título da seção que passa a ser denominada de Indicadores para cálculo dos Acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes
Estrutura: inclusão da seção 4. Observância dos acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes
Seção 3.1 e Seção 3.2: ajustes redacionais
Seção 3.2.1.3, Seção 3.2.1.4, Seção 3.2.1.5 e Seção 3.2.1.6: Ajuste no nome do indicador
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2/1/2023
4.1
Seção 2: inserção de texto para deixar claro que transações com finalidade de saque ou de troco não são suscetíveis a tempo prolongado para autorização de
iniciação de transações pelo PSP do pagador, no caso de transações com suspeita de fraude.
Seção 3.3: inserção de texto para deixar claro que participantes sem transações liquidadas entre abril e junho de 2021 têm meta de índice de disponibilidade
dos participantes da categoria D.
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 334, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga a versão 6.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas
Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 6.1 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix,
conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo
único.
O 
Manual
Operacional
do
DICT
está
disponível 
no
endereço
eletrônico
do
Banco
Central 
do
Brasil
na
internet:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_ManualOperacionaldoDIC T.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 308, de 26 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
ANEXO
Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT)
Histórico de revisão
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Data
Versão
Descrição das alterações
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11/8/2020
1.0
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10/9/2020
1.1
Seção 6: Ajustes na redação do fluxo de reivindicação, para deixar mais claro seu funcionamento:
caso o usuário doador não se manifeste dentro do período de resolução, o PSP doador deve necessariamente confirmar a reivindicação no DICT;
no período de encerramento, o usuário doador pode somente validar a posse da chave, cancelando o processo. A confirmação não é possível durante esse
período; e
previsão de que o PSP reivindicador deve cancelar o processo de reivindicação no DICT caso seu usuário não faça a validação ativa da chave até o
trigésimo
.
dia após o início do processo de reivindicação.
Seção 6.1: ajustes nas etapas 5 e 7, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção 6.2: ajustes nas etapas 7, 11, 12 e 13, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção 6.3:
ajuste no fluxo; e
.
ajustes nas etapas 4, 12, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção 6.4:
ajuste no fluxo; e
ajustes nas etapas 6, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 27 e 28, para deixar a redação mais clara e para incorporar os ajustes feitos ne seção 6.
Seção 9: ajuste para deixar claro que a verificação de sincronismo não precisa ser realizada diariamente. Ela precisa ser realizada em intervalos máximos de
.
36 horas, conforme Manual de Tempos do Pix.
Seção 10: ajuste para prever que a notificação de infração pode ser cancelada a qualquer tempo.
Seção 10.1: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.
Seção 10.2: ajuste na nomenclatura das mensagens enviadas para o DICT.
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13/11/2020
2.0
Estrutura: inserção da seção 15 "Limitação de requisições à API do DICT".
Seção 5: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de
portabilidade estiver "Aberto" ou "Aguardando Resolução".
Seção 6: inserção de nota de rodapé para explicitar que é possível atualizar dados da conta vinculados à chave enquanto o status da requisição de
reivindicação de posse estiver "Aberto" ou "Aguardando Resolução".
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Seção 9: inserção de texto para detalhar como deve ser o processo de correção de chave divergente após uma verificação de sincronismo.
Seção 10: retirada do campo "Motivo" no processo de abertura de uma notificação de infração.
Seção 14: retirada das informações, que o DICT armazena, relativas a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à lavagem de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo.
.
17/11/2020
2.1
Seção 9: orientação para que eventuais divergências encontradas entre a base interna e o DICT, após processo de verificação de sincronismo, sejam corrigidas
na base interna.
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18/3/2021
3.0
Estrutura: inserção das seções 16 "Fluxo de verificação de chaves Pix registradas" e 17 "Cache de existência de chave Pix".
Seção 7.1: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix.
Seção 7.2: ajuste no fluxo e na tabela de passo a passo, para prever possibilidade de alteração do nome do usuário vinculado à chave Pix.
Seção 15: ajuste de forma e de texto na tabela que detalha a política de rate limit, com a inclusão dos limites para o keys.read.
.
8/6/2021
4.0
Estrutura: inserção da seção 18 "Fluxo de solicitação de devolução".
Estrutura: inserção das subseções 10.3 "Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso direto ao
DICT)" e 10.4 "Fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução (participantes do Pix com acesso indireto ao DICT)".
Seção 5: previsão de possibilidade de cancelamento de uma portabilidade com status "Confirmado" pelo PSP reivindicador.
Seção 10: inserção do campo "Motivo" e detalhamento dos campos na abertura de uma notificação de infração; detalhamento dos campos no fechamento
.
de uma notificação de infração; e detalhamento do funcionamento do fluxo de notificação de infração para abertura de solicitação de devolução.
Seção 10.1: alteração do nome da seção para "Fluxo de notificação de infração entre participantes do Pix com acesso direto ao DICT, por motivo 'fraude'".
Seção 10.1: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser oitenta dias corridos (etapa 2).
Seção 10.1: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser sete dias (etapa 7).
Seção 10.2: alteração do nome da seção para "Fluxo de notificação de infração entre participantes do Pix com acesso indireto ao DICT, por motivo 'fraude'".
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Seção 10.2: prazo máximo para abertura de notificação de infração passa a ser oitenta dias corridos (etapa 2).
Seção 10.2: prazo máximo para análise de uma notificação de infração passa a ser sete dias (etapa 14).
Seção 13: tamanho máximo do balde do usuário final passa a ser 1.000 fichas, com incremento temporal de 2 fichas a cada minuto; tamanho máximo do
balde do participante passa a ser 20.000 fichas, com incremento temporal de 6.000 fichas a cada minuto; e inserção de texto para dar flexibilidade ao Banco
Central do Brasil na gestão dos baldes.
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Seção 15: ajustes na tabela com os limites de requisições à API do DICT.
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29/6/2021
4.1
Seção 15: incorporação de novos limites de requisição à API do DICT.
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22/7/2021
4.2
Estrutura: inserção das subseções 8.3 "Fluxo de consulta para o participante do Pix que atua como prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento,
com acesso direto ao DICT" e 8.4 "Fluxo de consulta para o participante do Pix que atua como prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento,
com acesso indireto ao DICT".
Seção 10: inclusão das notas de rodapé 6 e 7, para deixar clara a data a partir da qual os prazos relacionados à notificação de infração começarão a valer.
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Seção 13: inserção dos mecanismos de prevenção a ataques de leitura para os participantes que prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 15: inclusão da nota de rodapé 10, para deixar claro que os mesmos limites para a verificação de chaves Pix registradas são aplicáveis aos participantes
iniciadores.

                            

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