DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
PORTARIA FBN Nº 77, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Estatuto da Entidade, aprovado pelo Decreto nº 11.233, de
10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União em de 11 de outubro de 2022, e
CO N S I D E R A N D O :
que a Fundação Biblioteca Nacional tem sob a sua guarda expressiva quantidade de
acervo de caráter multilíngue;
que a Fundação Biblioteca Nacional fomenta a pesquisa relacionada ao seu acervo
em diversas áreas do conhecimento;
que a
Fundação Biblioteca Nacional contribui
institucionalmente para
internacionalização da literatura brasileira por meio do Prêmio Literário Paulo Rónai de
Tradução, do Programa de Apoio à Tradução e à Publicação dos Autores Brasileiros no Exterior
e de outras iniciativas no campo da cooperação institucional;
e os autos do Processo nº 01430.000498/2022-27; resolve:
Art. 1º Instituir o LABORATÓRIO DA MEMÓRIA MULTILÍNGUE BRASILEIRA,
destinado a ser um âmbito de difusão, pesquisa, extensão e inovação do patrimônio
documental brasileiro alófono, o qual tenha sido depositado na Fundação Biblioteca Nacional
ou em instituições congêneres.
Art. 2º O LABORATÓRIO DA MEMÓRIA MULTILÍNGUE BRASILEIRA tem por missão:
I - Inventariar, pesquisar, difundir e produzir conhecimento a respeito do
patrimônio cultural multilíngue no Brasil;
II - Promover eventos acadêmicos;
III - Estimular ações de cooperação técnica internacional;
IV - Preservar a memória multilíngue no Brasil.
Art. 3º O LABORATÓRIO DA MEMÓRIA MULTILÍNGUE BRASILEIRA está vinculado ao
Centro de Cooperação e Difusão da Fundação Biblioteca Nacional.
Art. 4º Os Grupos de Pesquisa registrados em diretórios nacionais e internacionais
que tenham interesse em associar-se à Fundação Biblioteca Nacional, poderão ser admitidos
no LABORATÓRIO DA MEMÓRIA MULTILÍNGUE BRASILEIRA mediante análise de conformidade
às diretrizes institucionais por parte do Comitê de Pesquisa da Fundação Biblioteca Nacional.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS RAMIRO JÚNIOR
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 333, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga a versão 4.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 4.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo
único.
O
Manual
de
Tempos
do
Pix
está
disponível
no
endereço
eletrônico
do
Banco
Central
do
Brasil
na
internet:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IX_ManualdeTemposdoPix.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 218, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
ANEXO
Manual de Tempos do Pix
Histórico de revisão
.
Data
Versão
Descrição das alterações
.
11/8/2020
1.0
.
10/9/2020
1.1
Inclusão de nova seção (3.2.1.4), com novo ANS de cancelamento de reivindicação de posse para o PSP reivindicador.
Seção 1: correção da referência da seção a qual se refere a figura ilustrativa.
Seção 3.2.2.3: correção nas etapas do fluxo de reivindicação
.
12/11/2020
2.0
Estrutura: Inserção da seção 4 "Índice de disponibilidade dos participantes".
Seção 1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Seção 2: Inserção de referência à Instrução Normativa nº 5, que define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de
pagamentos instantâneos que cursam no SPI.
Seção 2: Retirada da possibilidade de tempo máximo diferenciado para autorização de iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de
.
pagamento do usuário pagador, nos casos de transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo. O tempo máximo diferenciado passa a ser somente para transações com suspeita de fraude.
Seção 3: esclarecimento de que, para fins de contabilização dos ANS, todas as mensagens devem ser consideradas, inclusive aquelas de erro.
Seção 3.1.2.1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo.
.
Seção 3.1.2.2: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo.
Seção 3.2.2.1: inserção de texto para deixar claro que os indicadores referentes ao registro, à exclusão e à portabilidade devem considerar apenas as
experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades estiverem disponíveis para os usuários finais.
Seção 3.2.2.3: inserção de texto para deixar claro que o indicador deve considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as
.
funcionalidades de portabilidade e de reivindicação de posse estiverem disponíveis para os usuários finais.
.
1/12/2020
2.1
Seção 3.1: ajuste na definição de t0' para transações em que o usuário pagador é uma pessoa jurídica.
.
24/2/2021
2.2
Seção 3.1: ajuste no texto para deixar mais clara a definição de t0' para transações em que o usuário pagador é uma pessoa física.
Seção 3.2.1.1: ajuste no 1º indicador para corrigir que, na notificação de infração, o ANS deve ser cumprido pelo PSP que recebeu a notificação, e não
somente pelo PSP do recebedor, como estava disposto na versão anterior.
Seção 3.2.1.1: ajuste no 2º indicador. O DICT não fazia controle do indicador disposto na versão anterior. Novo indicador prevê apenas ANS para mudança
de status de "Confirmado" para "Concluído" pelo PSP reivindicador no processo de portabilidade.
.
Seção 4: exclusão das menções ao período de adaptação, sem alteração das metas de índice de disponibilidade.
.
8/6/2021
2.3
Estrutura: inserção da subseção 3.2.1.7 "Concluir solicitação de devolução", que apresenta o novo ANS derivado da nova funcionalidade de solicitação de
devolução no DICT.
Seção 3.2.1.5: indicador é do PSP que recebe a notificação de infração e não apenas do PSP do recebedor; e modificação do tempo do ANS, que passa a ser
180 minutos após o prazo de sete dias para análise de uma notificação de infração.
.
22/7/2021
3.0
Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.3. Não existirá mais ANS para o tempo de espera para leitura de mensagens.
Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.4. Indicador realocado na seção 5.
Estrutura: inserção da seção 5 "ANS do Banco Central do Brasil".
Seção 1: menção aos agendamentos de Pix Cobrança com vencimento e às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de
pagamento.
.
Seção 2: menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3: ajuste no título da seção, para deixar claro que se trata dos ANS dos participantes do Pix; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço
de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.1: esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos do SPI devem ser consideradas pelos participantes diretos que prestam
o serviço de liquidação; e exclusão dos tempos de disponibilização e de leitura de mensagens.
.
Seção 3.1.1.1: ajuste no título da seção; esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%;
esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos devem ser contabilizadas pelo seu liquidante; e esclarecimento de quais transações
não devem ser consideradas no cálculo do indicador.
Seção 3.1.1.2: esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%; e esclarecimento de quais
transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador.
.
Seção 3.1.2.1: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço
de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.1.2.2: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de
serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.2: esclarecimento de que existem indicadores que devem ser informados por todos os participantes do Pix (não só aqueles com acesso direto ao
.
DIC T).
Seção 3.2.1.1: (i) ajuste no título da seção. Seção manteve apenas o ANS relativo ao recebimento. O ANS para completar a portabilidade foi removido para
seção 3.2.1.2; e (ii) redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.
Seção 3.2.1.2: passa a se referir ao ANS para completar a portabilidade. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.
Seção 3.2.1.3: correspondia à seção 3.2.1.2 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
.
Seção 3.2.1.4: correspondia à seção 3.2.1.3 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
Seção 3.2.1.5: correspondia à seção 3.2.1.4 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
Seção 3.2.1.6: correspondia à seção 3.2.1.5 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e redução do tempo para 7 dias. Esclarecimento de que o
tempo de 7 dias passa a valer somente a partir de 16 de novembro de 2021.
Seção 3.2.1.7: correspondia à seção 3.2.1.6 na versão anterior. Esclarecimento de que o indicador é apenas para participantes com acesso direto ao DICT.
.
Seção 3.2.1.8: correspondia à seção 3.2.1.7 na versão anterior. Introdução do percentil de 95%.
Seção 3.2.2.1: ajuste no título da seção. Passou a corresponder somente ao ANS da experiência do usuário pagador na consulta ao DICT. Menção às
transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.2.2.2: passa a se referir ao ANS de envio do código para o usuário. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.3: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário no registro da chave. Redução do percentil para 95%.
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