DOU 06/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 228, terça-feira, 6 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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TC-
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TC-
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TC-026.862/2022-0,
TC-026.898/2022-5,
TC-
026.917/2022-0,
TC-026.937/2022-0,
TC-026.947/2022-6,
TC-026.956/2022-5,
TC-
026.959/2022-4,
TC-026.967/2022-7,
TC-026.969/2022-0,
TC-026.982/2022-6,
TC-
026.990/2022-9,
TC-027.002/2022-5,
TC-027.010/2022-8,
TC-027.028/2022-4,
TC-
027.062/2022-8,
TC-027.183/2022-0,
TC-027.230/2022-8,
TC-027.237/2022-2,
TC-
027.254/2022-4,
TC-027.278/2022-0,
TC-027.290/2022-0,
TC-027.325/2022-9,
TC-
027.361/2022-5,
TC-027.363/2022-8,
TC-027.418/2022-7,
TC-027.436/2022-5,
TC-
027.454/2022-3,
TC-027.471/2022-5,
TC-027.531/2022-8,
TC-027.546/2022-5,
TC-
028.167/2022-8,
TC-028.331/2022-2,
TC-028.387/2022-8,
TC-038.007/2020-7
e
TC-
039.251/2020-9, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-002.972/2016-6, TC-010.850/2018-0 e TC-036.384/2018-6, de relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-005.340/2019-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7909 a 8482.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7856 a 7908, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-042.940/2018-4, cujo relator é o Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, a Dra. Ana Carolina Mazoni não compareceu e o Dr. Hugo
Mendes Plutarco Fonseca declinou de produzir sustentação oral em nome de Gustavo da
Silva Welte e da Hapvida Assistência Média Ltda., respectivamente. Acórdão nº 7876.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7856/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.061/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Veras da Silva (227.592.203-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Francisco Veras da Silva (227.592.203-20), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco Veras da Silva
(227.592.203-20), recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelo interessado citado acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote
as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que a
concessão de aposentadoria poderá prosperar mediante emissão e encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada,
submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 262, caput, do
Regimento Interno/TCU.
9.5. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
10. Ata n° 41/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7856-
41/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7857/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.941/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsável: Jailton Ferreira de Macedo (448.310.725-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Cipó - BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Jailton
Ferreira de Macedo (CPF: 448.310.725-91), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Cipó/BA por meio do Fundo
Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos
Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de
2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
considerar revel o responsável Jailton Ferreira de Macedo (CPF: 448.310.725-91),
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Jailton Ferreira de Macedo (CPF: 448.310.725-91), condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei; c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
Débitos relacionados ao responsável Jailton Ferreira de Macedo (CPF:
448.310.725-91):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
4/1/2011
4.488,93
.
10/1/2011
218,67
.
18/1/2011
202,62
.
20/1/2011
3.262,93
.
1/2/2011
4.488,93
.
18/2/2011
3.477,92
.
28/2/2011
4.443,43
.
31/3/2011
2.730,00
.
19/4/2011
900,00
.
29/4/2011
2.730,00
.
19/5/2011
900,00
.
30/5/2011
2.730,00
.
20/6/2011
900,00
.
30/6/2011
2.775,50
.
2/8/2011
2.730,00
.
22/8/2011
900,00
.
30/8/2011
2.730,00
.
15/9/2011
966,00
.
16/9/2011
900,00
.
30/9/2011
4.095,00
.
5/10/2011
688,45
.
13/10/2011
457,80
.
19/10/2011
1.350,00
.
19/10/2011
1.350,00
.
31/10/2011
4.095,00
.
1/11/2011
100,60
.
10/11/2011
457,80
.
10/11/2011
457,80
.
18/11/2011
1.350,00
.
18/11/2011
903,35
.
30/11/2011
2.730,00
.
7/12/2011
457,80
.
7/12/2011
457,80
.
12/12/2011
457,80
.
19/12/2012
900,00
.
8/8/2011
15.953,00
.
11/8/2011
13.000,00
.
18/8/2011
135,00
.
29/8/2011
22.597,00
.
30/9/2011
1.029,80
.
11/10/2011
1.499,55
.
17/10/2011
400,20
.
17/10/2011
1.501,90
.
1/11/2011
290,15
.
1/11/2011
60,36
.
4/11/2011
908,95
.
21/11/2011
863,40
.
5/12/2011
1.413,00
.
8/12/2011
1.120,60
.
12/12/2011
40,24
.
26/12/2011
1.364,00
aplicar ao responsável Jailton Ferreira de Macedo (CPF: 448.310.725-91), a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno
do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e ao
responsável, para ciência;
informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, à Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
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