DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 229
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 26
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 37
Ministério das Comunicações................................................................................................. 38
Ministério da Defesa............................................................................................................... 43
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 68
Ministério da Economia .......................................................................................................... 70
Ministério da Educação......................................................................................................... 109
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 118
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 144
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 151
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 158
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 159
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 199
Ministério do Turismo........................................................................................................... 217
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 221
Ministério Público da União................................................................................................. 222
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 228
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 229
.................................. Esta edição é composta de 237 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de
2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para
conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios executem atos de transposição e de
transferência
e
atos
de
transposição
e
de
reprogramação, respectivamente.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata
esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023."
(NR)
Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de
publicação
desta
Lei
Complementar
e com
fundamento
no
disposto
na
Lei
Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, deverão ser aplicados para o custeio
de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o
Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões
de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira
dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
§ 1º O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do
auxílio financeiro a ser recebido por cada entidade e deverá publicar a identificação da
razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo
a ser recebido por cada entidade.
§ 2º Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla
publicidade
à razão
social
e
ao número
de
inscrição
no CNPJ
das
entidades
beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo.
§ 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades
beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da
eventual existência
de débitos ou da
situação de adimplência
das entidades
beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata
o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§ 5º As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da
aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.
§ 6º Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo
os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades
em ações e serviços públicos de saúde.
§ 7º Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de
janeiro de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de
Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no
inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
Art. 3º Após o prazo final estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº
172, de 15 de abril de 2020, os saldos remanescentes em contas criadas antes de 1º
de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à União.
Art. 4º Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros
apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no
caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades previstas na
lei orçamentária anual e seus créditos.
§ 1º Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo
serão destinados pelos gestores locais à finalidade prevista no art. 2º desta Lei
Complementar.
§ 2º Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de
2018 serão apurados na data de publicação desta Lei Complementar pelas instituições
financeiras oficiais federais em que os recursos são mantidos e serão informados ao
Fundo Nacional de Saúde.
§ 3º O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores
apurados nos termos do caput deste artigo.
§ 4º Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos,
procedimentos e excepcionalidades definidos no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º O caput do art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 6º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - o exercício financeiro de 2023." (NR)
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese,
aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos
§§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da
Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Art.
7º
Esta Lei
Complementar
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
LEI Nº 14.471, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Inscreve o nome do Imperial Marinheiro Marcílio
Dias no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito o nome do Imperial Marinheiro Marcílio Dias no Livro dos
Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo
Neves, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.472, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o dia 13 de julho como o Dia Nacional da
Música e Viola Caipira.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Música e Viola Caipira, a ser comemorado,
anualmente, no dia 13 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.473, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para
prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) os oriundos dos
contratos
de
transferência de
tecnologias
e
dos
licenciamentos
para
exploração
comercial
de
tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos,
de serviços e de direitos de uso da marca e para dispor
sobre a aplicação desses recursos.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II-A - os recursos oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos
licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive
cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca;
.......................................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º O licenciamento para o uso da marca só será permitido quando vinculado
a tecnologia, produto ou serviço desenvolvidos pela Embrapa.
§ 3º Os recursos arrecadados por meio de contratos de transferência de tecnologia
e inovação deverão ser exclusivamente aplicados em objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da
política de inovação da Embrapa.
§ 4º Para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o
§ 3º deste artigo, a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por
prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958,
de 20 dezembro de 1994." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
AVISO
Foram publicadas em 6/12/2022 as
edições extras nºs 228-A e 228-B do DOU.
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