DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 523, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Fixa metodologia para cálculo do Preço de Liberação
dos Estoques Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.174, de
30 de janeiro de 1991, e o que consta no Processo nº 21453.000243/2022-11, resolve:
Art. 1º Fica fixado o critério e estabelecida a metodologia para o cálculo do
Preço de Liberação dos Estoques Públicos - PLE, no âmbito da Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab.
§ 1º. O critério de que trata o caput será utilizado para as operações de venda
de estoques públicos.
§ 2º. O Preço de Liberação dos Estoques Públicos - PLE deverá ser calculado
para os produtos que a Conab tenha estoque e divulgado anualmente, sessenta dias antes
do período da colheita.
Art. 2º O critério considera o Custo Médio de Carregamento do Preço Mínimo
para o produto objeto de estoque em um período de seis meses.
Art. 3º O Custo Médio de Carregamento do Preço Mínimo será calculado da
seguinte forma:
I - o preço mínimo do produto na Unidade da Federação (UF) em que se
encontra, acrescido dos seguintes custos:
a) taxa de recepção;
b) sobretaxa;
c) mensal de armazenagem; e
d) financeiro.
II - adotado como parâmetro a media dos preços no período de seis meses,
podendo ser acrescido de margem de comercialização de até quinze por cento.
§ 1º O custo financeiro de que trata a alínea "d" do inciso I do caput tem como
principal referência os juros praticados no Financiamento Especial para Estocagem de
Produtos Agropecuários - FEE não integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM, divulgados no MCR7.1.1, podendo alternativamente adotar como referência taxa
de juros básica da economia - Selic.
§ 2º Os parâmetros de taxa de recepção, sobretaxa e custos de armazenagem
serão obtidos preferencialmente junto à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Art. 4º Na hipótese dos preços de mercado do produto em estoque superarem
o seu Preço de Liberação dos Estoques Públicos - PLE, fica autorizada a imediata
comercialização em leilões públicos pelo Sistema de Comercialização da Conab - SEC ou
mediante licitação pública, nos termos da legislação vigente.
§ 1º No cálculo do preço de abertura e/ou de aceitação de proposta para cada
lote, deverão ser levados em consideração os preços praticados na região onde se
encontra depositado o produto, os ágios ou deságios de safra constantes no Anexo,
localização, classe, tipo, rendimento industrial e embalagem do produto em relação às
especificações tomadas como referência para se determinar o Preço de Liberação dos
Estoques Públicos - PLE.
§ 2º Para o produto estocado em regiões distantes do centro de consumo ou
de difícil acesso, e na impossibilidade de se apurar o preço praticado na região depositária
do produto, será considerado como preço de mercado aquele verificado na região de
consumo ou formadora de preço, adotando-se, como deságio de localização, o valor do
frete até a praça depositária do produto, devendo este deságio ser aplicado sobre o
resultado obtido a partir do cálculo previsto no § 1º.
§ 3º Quando se tratar de produto classificado como Abaixo do Padrão, o limite
máximo de deságio de qualidade corresponderá a até vinte e cinco por cento, devendo
este deságio ser aplicado sobre o valor resultante após a adoção dos deságios citados nos
§§ 1º e 2º, quando for o caso.
§ 4º Realizadas pelo menos três tentativas de venda sem sucesso, poderá ser
aplicado deságio adicional de até vinte por cento como incentivo à comercialização,
devendo este deságio ser aplicado sobre o valor resultante após a adoção dos deságios
citados nos §§ 1º, 2º e 3º, quando for o caso.
Art. 5º A liberação dos estoques públicos poderá ser feita, independentemente
do preço de mercado ultrapassar o Preço de Liberação dos Estoques Públicos - PLE, quando
se tratar de produto em risco de perda material e comercial, pontas de estoques, estoques
localizados em regiões de difícil acesso, em casos de calamidade pública ou emergência
nacional e para o atendimento de doações devidamente autorizadas.
Art. 6° A divulgação das vendas deverá ser feita com, no mínimo, cinco dias
úteis de antecedência, ocasião em que serão especificadas a quantidade, a qualidade e o
local de depósito do produto objeto da operação, assim como outras informações
relevantes para o comprador.
Parágrafo único. A divulgação do preço de abertura nos leilões, nos casos em
que este for passível de divulgação, será realizada com, no mínimo, dois dias úteis de
antecedência.
Art. 7º Nas vendas ou em qualquer outra modalidade de liberação dos estoques
públicos deverão ser obedecidas obrigatoriamente as seguintes prioridades, de acordo com
a ordem abaixo:
I - Estoques com risco de perda;
II - Estoques depositados "a céu aberto" ou "piscinas" e em outros tipos de
armazenamento emergencial;
III - Estoques armazenados em regiões de difícil acesso;
IV - Armazéns descredenciados; e
V - Estoques de safras antigas.
Art. 8º Com base no critério de que trata o caput, fica estabelecido o Preço de
Liberação dos Estoques Públicos - PLE de R$56,00 (cinquenta e seis reais) por saco de
cinquenta quilogramas para o arroz em casca, a vigorar até 31 de janeiro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
ANEXO
LIMITES MÁXIMOS DE DESÁGIOS DE SAFRA (%)
.
PRODUTO
TEMPO DE ESTOCAGEM EM RELAÇÃO À SAFRA VIGENTE
.
6 MESES
1 ANO
2 ANOS
3 ANOS
4 ANOS EM DIANTE
. ARROZ EM CASCA
-
5
10
20
30
. ALGODÃO EM PLUMA
-
5
10
20
30
. FEIJÃO CORES E PRETO
20
30
40
50
60
. FARINHA E FÉCULA DE MANDIOCA
-
5
10
15
50
. JUTA E MALVA
-
10
20
20
20
. SISAL
-
10
20
20
20
. S OJA
-
5
10
20
30
. SORGO
-
5
10
20
30
. MILHO
-
5
10
20
30
. TRIGO
-
5
10
20
30
PORTARIA Nº 524, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 176, de 16 de junho de 2021,
que
estabelece
o
regulamento
para
o
enquadramento do pescado e do produto alimentício
derivado do pescado em artesanais necessário à
concessão do selo ARTE.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº
11.099, de 21 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.012614/2020-66,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 176, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º...........................................................................................................
.......................................................................................................................
V - produto artesanal derivado do pescado: aquele produzido em unidade de
beneficiamento de pescado, elaborado a partir do pescado inteiro ou das suas partes, cujo
produto final é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características
próprias, culturais, regionais ou tradicionais, com emprego de boas práticas agropecuárias
e de fabricação, utilizando-se prioritariamente de receita tradicional;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 3º.........................................................................................................
I - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a
qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais;
II - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a
singularidade e características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto,
permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações;
III - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo
necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados
cosméticos; e
............................................................................................................" (NR)
"Art. 4º.........................................................................................................
§1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais
de Boas Práticas Agropecuárias para a Aquicultura e Pesca em seu sítio eletrônico.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e
Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a auditoria da concessão
do selo ARTE." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Programa Nacional de Manejo Sustentável do
Solo e da Água em Microbacias Hidrográficas - Águas
do Agro - no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, como parte integrante das
ações voltadas para a promoção da conservação do
solo e da água em áreas rurais do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 13.844,
de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 94.076, de 5 de março de 1987, e o que consta
do Processo nº 21000.080278/2022-46, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Manejo Sustentável do Solo e da Água
em Microbacias Hidrográficas - Águas do Agro, sob a supervisão do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando promover o desenvolvimento econômico
sustentável no meio rural, por meio da adoção de práticas de manejo e conservação de
solo e água, com a utilização eficiente dos recursos naturais no processo produtivo
agropecuário.
§ 1º O combate à erosão dos solos deve ser realizado mediante conjugação de
esforços do poder público e dos produtores rurais, conforme previsto na Lei nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991.
§ 2º O adequado aproveitamento agropecuário das microbacias hidrográficas,
mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis,
deve ser estimulado e incentivado, conforme previsto no Decreto nº 94.076, de 5 de
março de 1987.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - microbacia: área geográfica relativamente homogênea, compreendida entre
os divisores de água, que é drenada para um curso de água principal;
II - propriedade agrícola individual: área continua, qualquer que seja a sua
localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial;
e
III - práticas de conservação de solo e água: práticas agrícolas voltadas ao uso
racional e ao manejo adequado dos recursos naturais, que resultem na preservação e na
melhoria das condições físicas, químicas e microbiológicas do solo e possibilitem um maior
armazenamento e disponibilidade de água de boa qualidade.
Art. 3º O Programa Águas do Agro tem como objetivos:
I - promover o uso e o manejo adequado e sustentável dos recursos naturais,
principalmente do solo, água e da biodiversidade, no contexto da produção
agropecuária;
II - estimular a transferência e a adoção de tecnologias e práticas de uso,
manejo e conservação do solo e da água com vistas a geração de impactos ambientais
positivos dos agroecossistemas e na paisagem;
III - promover a capacitação de técnicos e de agricultores para o manejo
adequado e sustentável do solo e da água e para o gerenciamento econômico eficiente da
propriedade rural;
IV - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à
implementação, à divulgação e ao desenvolvimento das ações de conservação do solo e
água;
V - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção
da conservação do solo e água;
VI - monitorar e avaliar a implementação de práticas de conservação do solo
e água nas microbacias hidrográficas que integram o programa;
VII - ampliar a capacidade de geração de emprego e renda e melhorar a
qualidade de vida no meio rural; e
VIII - fomentar a prática de ações de conservação de solo e água em estradas
rurais.
Art. 4º As ações do Programa serão executadas de forma integrada, em dois
níveis, considerando a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento e a
propriedade agrícola individual como unidade de intervenção.
Art. 5º O Programa Águas do Agro será implementado, prioritariamente, em
territórios que apresentem:
I - microbacias hidrográficas com criticidade quanto à conservação dos solos ou
uso dos recursos hídricos; e
II - organização de produtores rurais constituída, por meio de associações,
cooperativas, instituições sem fins lucrativos e outras entidades representativas.
§ 1º O Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, indicará quatro microbacias para a implementação de projetos pilotos
do Programa Águas do Agro e que servirão para consolidar a metodologia de
desenvolvimento do Programa.
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