DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120700004
4
Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.275, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Qualifica como organização social o Instituto Nacional
de Pesquisas Oceânicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificado como organização social o Instituto Nacional de Pesquisas
Oceânicas - INPO, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 18.593.635/0001-05,
consagrado vencedor do chamamento público tratado no âmbito dos processos administrativos
SEI-MCTI nº 01200.003791/2013-69, nº 01245.007533/2021-45 e nº 01245.010757/2022-15,
para a execução de atividades de apoio à gestão da pesquisa oceânica, nos níveis tático e
operacional, mediante contrato de gestão a ser firmado com a União, por meio do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, o qual será o órgão supervisor.
Parágrafo único. As atividades de apoio à gestão da pesquisa oceânica, nos
níveis tático e operacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações serão
absorvidas pelo INPO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 634, de 6 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.023-DF.
Nº 635, de 6 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.273-DF.
Nº 636, de 6 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.471, de 6 de dezembro de 2022.
Nº 637, de 6 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.472, de 6 de dezembro de 2022.
Nº 638, de 6 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.473, de 6 de dezembro de 2022.
Nº 639, de 6 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.474, de 6 de
dezembro de 2022.
Nº 640, de 6 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 197,
de 6 de dezembro de 2022.
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
DESPACHO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
DEFIRO a renovação do credenciamento provisório da empresa gráfica VALID,
em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022, da Câmara-Executiva
Federal de Identificação do Cidadão. Processo nº 00133.000873/2022-21.
EDUARDO GOMES DA SILVA
Coordenador
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 71, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera critérios disciplinadores dos concursos públicos
de provas e títulos destinados ao provimento de
cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 12, § 1º, o inciso I, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa AGU nº 1, de 30 de setembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos
destinados ao provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa AGU nº 1, de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º O concurso público para provimento no cargo de Procurador
Federal de 2ª Categoria compreenderá 4 (quatro) provas escritas, 1 (uma) prova
oral e aferição de títulos, nos termos desta Instrução Normativa e do que vier a
ser estabelecido no respectivo Edital." (NR)
"Art. 7º As provas escritas e a prova oral, a cujas notas serão atribuídos
pesos específicos no Edital do concurso, versarão, no mínimo, sobre as matérias
indicadas neste artigo, distribuídas em 3 (três) grupos:
I - Grupo I: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro
e Econômico,
Direito Tributário, Direito
da Seguridade Social
e Direito
Ambiental;
II - Grupo II: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e
Direito Internacional Público; e
III - Grupo III: Direito Penal e Processual Penal, Direito do Trabalho e Processual do
Trabalho, Direito Agrário e Legislação sobre Educação e Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º Observadas as atribuições do cargo, o Edital especificará as matérias
exigidas no certame.
§ 2º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso." (NR)
"Art. 8º As provas escritas serão realizadas nas cidades constantes de anexo
ao respectivo Edital, sendo a prova oral realizada exclusivamente em Brasíl i a - D F. "
(NR)
"Art. 11. O candidato que faltar a uma das provas estará automaticamente
eliminado do certame." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - o cumprimento de ao menos 1 (um) ano de estágio de pós-graduação em Direito
que atenda aos critérios definidos pelo Edital, bem como daquele desempenhado no
âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 19-A. Os candidatos aprovados e classificados por suas notas nas provas
discursivas serão convocados para que requeiram, no prazo determinado, sua inscrição
no certame. (NR)"
"Art. 19-C. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
II-A - o exercício de atividades, ao menos parcialmente jurídicas, desempenhadas
por servidor do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Advocacia Pública, mediante comprovação dessas atividades e juntada da legislação
pertinente que defina as atribuições respectivas;
III - .....................................................................................................................
IV - a efetiva participação em programas de estágio de pós-graduação em Direito
que atenda aos critérios definidos pelo Edital, bem como naquele desempenhado no
âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
V - as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito,
cumprindo estágio regular e supervisionado, observada a legislação e os demais
atos normativos regedores da hipótese." (NR)
"Art. 19-D. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato
deverá entregar todos os documentos exigidos no Edital do certame. (NR)"
"Art. 20. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os candidatos aprovados na prova objetiva serão classificados segundo
as notas obtidas no concurso, observado o limite previsto no Edital.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. Haverá, em cada concurso, 3 (três) provas discursivas, que poderão
ser aplicadas, conforme definido em Edital:
I - seguida à realização da prova objetiva, sendo corrigidas apenas as provas
discursivas dos candidatos aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva; ou
II - após a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, sendo convocados
apenas os candidatos aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva." (NR)
"Art. 22. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º A primeira prova discursiva abrangerá, prioritariamente, as matérias
integrantes do Grupo I e consistirá em:
I - .......................................................................................................................
II - 3 (três) questões discursivas.
§ 2º A segunda prova discursiva, abrangerá, prioritariamente, as matérias
dos Grupos I e II, e consistirá em:
I - .......................................................................................................................
II - 3 (três) questões discursivas.
§ 2º-A A terceira prova discursiva, abrangerá, prioritariamente, as matérias
dos Grupos I e III, e consistirá em:
I - elaboração de dissertação; e
II - 3 (três) questões discursivas.
§ 3º......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º A aprovação exigirá que seja alcançada pontuação mínima de 50% (cinquenta
por cento) em cada uma das provas discursivas e 60% (sessenta por cento) no
somatório das referidas provas." (NR)
"Art. 23..............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º Serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados por suas
notas nas provas discursivas e que hajam obtido a inscrição no certame, nos
termos do Edital.
............................................................................................................................ (NR)"
"Art. 43. Os candidatos inscritos e aprovados no concurso, e deste não
eliminados nem excluídos, terão somados os pontos que obtiveram nas provas e
nos títulos, visando-se à classificação final no certame.
§ 1º O somatório de pontos a que se refere o caput incluirá as notas das
provas e os pesos a estas atribuídos, assim como a pontuação dos títulos
apresentados.
§ 2º.....................................................................................................................
§
3º Considerar-se-ão
separadamente as
vagas
oferecidas à
ampla
concorrência e aquelas reservadas aos candidatos negros e com deficiência.
............................................................................................................................"(NR)
"Art.
44.
Considerar-se-ão
habilitados em
determinado
concurso
os
candidatos que, havendo atendido à exigência legal respeitante à prática forense,
e não tendo sido atingidos por exclusão ou eliminação qualquer, hajam alcançado,
nos termos desta Instrução Normativa e do Edital respectivo, cumulativamente:
I - deferimento de sua inscrição no certame;
II - .......................................................................................................................
III - aprovação nas provas discursivas;
V - .......................................................................................................................
VI - classificação, final, nas vagas existentes." (NR)
"Art. 45. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
Parágrafo único. O ato de homologação será publicado no Diário Oficial da União
e conterá os nomes dos candidatos habilitados, bem como os aprovados para o
cadastro de reserva, quais sejam, aqueles que, havendo atendido às exigências do caput
e incisos I a IV do art. 44, não se incluíram nas vagas então existentes." (NR)
"Art. 53. Do total de vagas ofertadas, serão reservadas:
I - 5% (cinco por cento) aos candidatos com deficiência física, cuja condição
não os inabilite ao exercício do cargo de Procurador Federal; e
II - 20% (vinte por cento) aos candidatos negros que declararem tal
condição no momento da pré-inscrição." (NR)
"art. 60. ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º Após a homologação do concurso, os documentos respectivos serão arquivados
por 5 (cinco) anos.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Instrução Normativa AGU nº
1, de 30 de setembro de 2009:
I - os §§ 1º e 2º do art. 6º;
II - art. 10;
III - § 2º do art. 19-A;
IV - § 2º do art. 19-B;
V - parágrafo único do art. 19-C;
VI - art. 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37;
VII - § 3º do art. 39;
VIII - § 5º do art. 43;
IX - V do art. 44; e
X - § 2º do art. 59.
Art. 4º
Esta Portaria
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Fechar