DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a
experimentação de Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de ensino ou pesquisa
científica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de Roedores e Lagomorfos mantidos em
instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de roedores e lagomorfos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - quanto à infraestrutura:
a) instalações de criação de animais separadas dos biotérios com outras finalidades;
b) instalações de criação de animais com áreas físicas e rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas dos biotérios de manutenção e de utilização, em caso de
edificação que abrigue biotérios com diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização);
c) área destinadas à recepção e quarentena, em biotérios de criação, para ingresso de animais ;
d) áreas destinadas à higienização (lavagem, desinfecção ou esterilização de materiais) fisicamente separadas das salas de animais;
e) sanitários localizados fora de áreas controladas, em biotérios de criação;
f) salas de animais separadas por espécie;
g) vestiários;
h) sala destinada a eutanásia, separada das salas de animais, em biotérios de criação e manutenção;
i) local para estocagem de alimentos e forração, que atenda às recomendações dos fabricantes e que mantenha os materiais sem contato com o piso ou paredes;
j) área exclusiva para depósitos de resíduos;
k) freezer para acondicionar carcaças de animais;
l) paredes, pisos e tetos lisos, livres de rejuntes e reentrâncias, e construídos com materiais que possibilitem higienização e desinfecção;
m) ausência de janelas com acesso direto para as salas de animais de laboratório;
n) sistema de monitoramento remoto da ambiência das salas dos animais, na ausência de grupo gerador próprio;
o) sistema de iluminação com fotoperíodo regulável nas áreas controladas e salas de animais;
p) salas de animais com ventilação, exaustão temperatura e umidade, controladas conforme as características das espécies mantidas no recinto; e
q) barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação.
II - quanto aos procedimentos:
a) ingresso de animais, em biotérios de manutenção e experimentação, por meio de recepção em área de quarentena, exceto com relação aos animais com estado sanitário
conhecido e compatível com o biotério de manutenção ou experimentação de destino, que poderão ser introduzidos diretamente na sala de animais;
b) monitoramento com registro das condições ambientais das salas de animais;
c) uso de equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação;
d) disponibilização de Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) em biotérios de criação;
e) alojamento de animais em pares ou grupos, exceto em casos autorizados pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou em virtude de recomendações clínicas;
f) realização de procedimentos experimentais em local diferente das salas de manutenção e criação de animais; e
g) adoção de práticas de enriquecimento ambiental.
Art. 3º São itens recomendados em instalações de roedores e lagomorfos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - área administrativa;
II - área de recepção de pessoal (usuários e visitantes);
III - sala destinada a eutanásia, separada das salas de procedimentos, em biotérios de experimentação;
IV - local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos; e
V - grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica;
Parágrafo único. Além dos itens a que se refere este artigo, é recomendada a realização de controle genético e sanitário.
Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa CONCEA nº 15, de 16 de dezembro de 2013; e
II - a Resolução Normativa CONCEA nº 33 de 18 de novembro de 2016.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO I
TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPERIMENTAÇÃO DE ROEDORES E LAGOMORFOS MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE
ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA.
. Descrição do Item
Classificação
. Ambientes Físicos da Instalação Animal
. Biotérios de criação de animais, que realizam a reprodução de animais, separados de biotérios com outras outras finalidades.
Em edificação que abrigue biotérios de diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização), as instalações de criação devem ter suas áreas físicas e rotinas com
barreiras exclusivas, delimitadas e separadas dos biotérios de manutenção e de utilização
Obrigatório
. Áreas de Apoio
. Área administrativa
Recomendado
. Área de recepção de pessoal (usuários e visitantes)
Recomendado
. No biotério de criação, o ingresso de animais deve ocorrer por meio da área de recepção de animais e quarentena
Obrigatório
. No biotério de manutenção ou experimentação, o ingresso de animais deve ocorrer por meio de recepção em área de quarentena, exceto com relação aos animais com
estado sanitário conhecido e compatível com o biotério de manutenção ou de experimentação de destino, que poderão ser introduzidos diretamente na sala de
animais
Obrigatório
. Áreas de Serviço
. Área destinada à higienização (lavagem, desinfecção ou esterilização de materiais) separada fisicamente da área de salas de animais
Obrigatório
. Sanitários localizados fora das áreas controladas em biotérios de criação
Obrigatório
. Salas de animais separadas por espécie
Obrigatório
. Vestiário
Obrigatório
. Sala destinada à eutanásia, separada das salas de animais, em biotérios de criação e manutenção
Obrigatório
. Sala destinada a eutanásia, separada das salas de procedimentos, em biotérios de experimentação
Recomendado
. Depósitos
. Local para estocagem de alimentos e forração que atendam às recomendações dos fabricantes
Obrigatório
. Alimentos e forração sem contato com o piso ou paredes
Obrigatório
. Área exclusiva para depósitos de resíduos
Obrigatório
. Local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos
Recomendado
. Freezer para acondicionamento de carcaças
Obrigatório
. Detalhes Construtivos
. Paredes, pisos e tetos lisos, livres de rejuntes e reentrâncias, construídos com materiais que possibilitem higienização e desinfecção
Obrigatório
. Ausência de janelas com acesso direto para as salas de animais de laboratório
Obrigatório
. Grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia elétrica
Recomendado
. Sistema de monitoramento remoto da ambiência das salas dos animais, na ausência de grupo gerador próprio
Obrigatório
. Sistema de iluminação com fotoperíodo regulável nas áreas controladas e salas de animais
Obrigatório
. Ambiente
. Salas de animais com ventilação, exaustão temperatura e umidade controladas, conforme as características das espécies mantidas no recinto
Obrigatório
. Monitoramento com registro das condições ambientais das salas de animais
Obrigatório
. Biossegurança
. Uso de equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível de biossegurança da instalação
Obrigatório
. Barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível de biossegurança da instalação
Obrigatório
. Procedimentos
. Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) em biotérios de criação
Obrigatório
. Controle genético e sanitário
Recomendado
. Alojamento em pares ou grupos, exceto em casos autorizados pela CEUA ou em virtude de condições clínicas
Obrigatório
. Procedimentos experimentais não podem ser realizados na sala de manutenção e criação de animais
Obrigatório
. Enriquecimento Ambiental
Obrigatório
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