DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Reunião Técnica da Comissão Mista da Indústria de Defesa - RT-CMID:
reunião de assessores técnicos dos ministérios integrantes da CMID, das Forças
Armadas ou de órgãos e entidades públicas ou privadas, com objetivo de analisar
estudos e propor soluções para os assuntos a serem apresentados à CMID; e
IV - Reunião Deliberativa da Comissão Mista da Indústria de Defesa - RD-
CMID: reunião plenária de membros titulares ou suplentes da Comissão, tendo por
finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em
proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.
Art. 3º As compras, as contratações e o desenvolvimento de Prode, PED e
SD deverão observar o disposto na Lei nº 12.598, de 2012, e no Decreto nº 7.970, de
28 de março de 2013.
Parágrafo único. Os editais e contratações referentes a PED ou a SD
conterão cláusulas a que se refere o art. 3º, § 2º da Lei nº 12.598, de 2012.
Art. 4º A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos será aplicada
de forma subsidiária aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos pela Lei nº
12.598, de 2012.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DO TERMO DE LICITAÇÃO ESPECIAL
Art. 5º
O TLE será elaborado
pela área requisitante e
conterá, no
mínimo:
I - a indicação do objeto de forma clara e precisa;
II - a análise entre benefício e custo; e
III - a indicação das razões pela opção de utilização do procedimento
licitatório abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.
§ 1º O objeto da licitação deverá estar relacionado com as características de
Prode, PED e SD previamente classificado em ato do Ministério da Defesa.
§ 2º
Na hipótese de
o objeto da
licitação ter por
finalidade o
aperfeiçoamento ou a concepção de produto derivado de PED existente, o produto em
desenvolvimento deverá ser classificado pelo Ministério da Defesa.
§ 3º O pedido de classificação de PED de que trata o § 2º deverá ser
formalizado pela empresa vencedora até a assinatura do contrato, o que deverá ser
verificado pela área requisitante.
Art. 6º O TLE indicará, no que couber:
I - percentual mínimo de conteúdo nacional;
II - capacidade inovadora exigida;
III - contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da
base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;
IV - sustentabilidade do ciclo de vida do Prode;
V - garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a
serem exigidas;
VI - possíveis condições de financiamento; e
VII - parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.
Art. 7º O TLE deverá prever que os editais e os contratos conterão cláusulas
relativas a:
I - transferência do conhecimento tecnológico empregado ou participação na
cadeia produtiva para empresa nacional produtora de Prode ou para ICT, na hipótese
do art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 12.598, de 2012;
II - garantias que devam ser apresentadas pelas Empresas de Defesa - ED
e EED quando participarem de licitações de que trata o art. 9º do Decreto nº 7.970,
de 2013;
III - entrega do Relatório Anual de Resultados da Base Industrial de Defesa
- RARBID de que trata o art. 10 do Decreto nº 7.970, de 2013, pela empresa
vencedora; e
IV - possibilidade de cadastramento como ED a qualquer tempo, mesmo
após a abertura do procedimento licitatório, observado o disposto no art. 13, parágrafo
único, do Decreto nº 7.970, de 2013.
Parágrafo único. O TLE e o edital devem estabelecer cláusula prevendo que
a empresa vencedora, caso não tenha o produto objeto do certame licitatório
classificado pelo Ministério da Defesa, deverá iniciar o processo de classificação até a
assinatura do contrato, o que deverá ser verificado pela área requisitante.
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Defesa, ouvida a CMID, autorizar
o procedimento licitatório nos casos previstos no art. 2º, inciso I.
§ 1º A autorização de que trata o caput será válida por três anos, a contar
da publicação do despacho decisório do Ministro de Estado da Defesa no Diário Oficial
da União - DOU.
§ 2º O TLE permanecerá válido e eficaz no prazo do § 1º para contratações
relativas ao mesmo objeto, desde que resguardada a capacidade inovadora de que
trata o art. 12, § 2º, inciso II, do Decreto nº 7.970, de 2013.
Art. 9º O edital, o contrato e demais anexos farão menção ao TLE.
Art. 10. Caberá à área requisitante a ampla divulgação do TLE.
Parágrafo único. A divulgação que trata o caput dar-se-á, no mínimo, por
meio de publicação no DOU e divulgação no sítio eletrônico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DO TERMO DE LICITAÇÃO ESPECIAL
Art. 11. A tramitação do TLE observará as seguintes fases:
I - envio do TLE pela área requisitante, por meio de ofício, via cadeia de
comando, no caso das Forças Singulares, e pelos órgãos e entidades interessadas ao
Diretor do Departamento de Produtos de Defesa - DEPROD da Secretaria de Produtos
de Defesa - SEPROD do Ministério da Defesa;
II - inclusão do TLE na pauta da RT-CMID com data mais próxima, que
verificará a conformidade legal do documento, e poderá concluir:
a) pelo encaminhamento do TLE para deliberação da RD-CMID, com parecer
favorável ou desfavorável; ou
b)
pela indicação
de ajustes
a serem
efetivados no
TLE pela
área
requisitante;
III - inclusão do processo na pauta da RD-CMID, que poderá emitir parecer
favorável ou desfavorável;
IV - envio de ofício ao Presidente da CMID, pela Secretaria-Executiva, com
nota técnica e minuta de despacho decisório, que serão submetidos ao Ministro de
Estado da Defesa para autorização do procedimento licitatório;
V
- envio
do despacho
decisório assinado
à Assessoria
de Atos
e
Procedimentos - ASSAP do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa para publicação
no DOU; e
VI - inclusão de cópia do ato publicado no processo pela ASSAP e envio ao
DEPROD da SEPROD, para ciência, comunicação à área requisitante e à Central de
Compras do Ministério da Economia - ME, quando for o caso, observado o disposto no
art. 13, parágrafo único, com posterior arquivamento.
§ 1º A CMID poderá se reunir em caráter extraordinário, por meio de
convocação de seu Presidente, para fins de análise do TLE.
§ 2º Na hipótese do inciso II, alínea "b", a RT-CMID poderá solicitar:
I - que o documento, após ajustes, seja encaminhado, por meio de
comunicação eletrônica institucional, à Secretaria-Executiva da CMID, para apresentação
à RD-CMID pela área requisitante; ou
II - a designação de data para apresentação do novo documento em
reunião.
§ 3º O DEPROD da SEPROD é a unidade responsável pela Secretaria-
Executiva da CMID, de acordo com o art. 2º-F do Decreto nº 7.970, de 2013.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE COMPRAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Art. 12. Quando se optar pela realização do processo licitatório por meio da
Central de
Compras do ME, os objetos licitatórios que envolvam TLE terão suas
conformidades processuais verificadas pela SEPROD do Ministério da Defesa, com
subsídios prestados pelos órgãos e entidades interessados.
§ 1º Caberá à SEPROD a verificação, no ato de abertura da Intenção de
Registro de Preço (IRP), da conveniência de autorizar ou recusar a participação de
outros órgãos governamentais interessados em adquirir o objeto proposto por TLE.
§ 2º Quando a proposta de TLE envolver produtos controlados, deverá ser
observada a legislação aplicável quanto a restrições de aquisição dos referidos
produtos, ouvidos os respectivos órgãos e entidades controladores, especialmente a
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, do Exército Brasileiro.
§ 3º O DEPROD da SEPROD encaminhará a previsão de licitações por TLE à
Central de Compras do ME no ano anterior de suas execuções, conforme calendário
daquele Ministério, para fins de inclusão no respectivo portfólio e previsibilidade das
demandas.
Art. 13. A área requisitante avaliará a oportunidade e a conveniência da
utilização da Central de Compras do ME nos procedimentos licitatórios propostos por
TLE.
Parágrafo único. Caso a área requisitante decida pela utilização da Central
de Compras do ME, deverá comunicar oficialmente a intenção no ato da proposição do
TLE à Secretaria-Executiva da CMID.
Art. 14. Poderão ser criadas subcomissões temáticas para assessoramento da
CMID na apreciação dos TLE, observado o disposto no art. 15 do Anexo da Portaria nº
4.115/GM-MD, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 15. As autoridades competentes dos órgãos ou entidades interessadas
nas aquisições realizadas por TLE serão as responsáveis pelo acompanhamento e a
fiscalização dos atos decorrentes.
Art. 16. A centralização das licitações na Central de Compras do ME que
envolverem TLE será realizada de forma gradual, observado o disposto no art. 131, §
4º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As Organizações Militares
das Forças Armadas, sempre que
promoverem procedimentos licitatórios, deverão verificar a possibilidade de aplicação
das normas relativas ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa,
instituído pela Lei nº 12.598, de 2012.
Art. 18. O Ministério da Defesa disponibilizará em seu sítio eletrônico, no
espaço 
reservado 
às 
publicações 
da 
CMID, 
modelo 
explicativo 
e 
instruções
complementares para orientar e esclarecer dúvidas na elaboração de TLE.
Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 4.182/GM-MD, de 14 de dezembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União nº 14, Seção 1, página 19, de 21 de janeiro
de 2021.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
COMANDO DA MARINHA
AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S/A
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA Nº 82 DE REUNIÃO
REALIZADA EM 30 DE SETEMBRO DE 2022
Aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois, às nove horas
e trinta minutos, realizou-se a 82ª Reunião do Conselho de Administração da AMAZUL, a 12ª do
ano de 2022 do Conselho de Administração (CONSAD) da Empresa Amazônia Azul Tecnologias
de Defesa S.A. - AMAZUL, em caráter ordinário, na sala de reuniões da Sede da empresa,
situada na Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 1847, Butantã, São Paulo, CEP nº 05581-001
e transmitida por videoconferência. Conforme parágrafo único do art. 4º da Instrução
Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020, a reunião digital foi gravada e arquivada.
Presidida pelo Senhor MARCELO FRANCISCO CAMPOS, representante do Comando da Marinha
e eventual substituto do Presidente do Conselho, com a participação dos seguintes
Conselheiros de Administração: o Senhor PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM,
representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; o Senhor ANDRÉ LUIZ SILVA
LIMA DE SANTANA MENDES, representante do Ministério da Defesa; o Senhor WELERSON
CAVALIERI, membro independente, representante do Ministério da Economia e Presidente do
Comitê de Auditoria; o Senhor NEWTON DE ALMEIDA COSTA NETO, Diretor-Presidente da
AMAZUL; e a Senhora PRISCILA PALMA SANCHEZ, representante eleita pelos empregados. O
Senhor PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR, representante do Comando da Marinha e
Presidente do Conselho, justificou sua ausência. Participaram, de forma complementar, para
esclarecimentos dos assuntos da Ordem do Dia: o Senhor SERGIO RICARDO MACHADO, Diretor
de Administração e Finanças; o Senhor VALTER CITAVICIUS FILHO, Diretor de Gestão do
Conhecimento e Pessoas; o Senhor RICARDO WATANABE, Presidente do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (COPESRE); o Senhor MAURÍCIO MORAES CREMONESI,
Consultor Jurídico da AMAZUL; o Senhor MURILO FRANCISCO BARELLA, Coordenador-Geral de
Governança e Desenvolvimento Corporativo (CGGDC); tendo sido eu, DÉBORA ELIZE SANTOS,
designada para atuar como Secretária. O Presidente substituto presidiu a reunião e havendo
quórum legal, de acordo com o contido nos artigos 10 e 15, do Regimento Interno do CONSAD
e em primeira convocação, cumprimentou a todos e participou ao Conselho que o Diretor-
Presidente da AMAZUL compôs a comitiva brasileira na 66ª Conferência Geral da Agência
Internacional de Energia Atômica, em Viena, na Áustria, ausentando-se do país no período de
23/09/2022 a 01/10/2022. Conforme art. 39, inciso XXV, e do art. 44, §1º, do Estatuto da
empresa, compete ao CONSAD conceder o afastamento do Diretor-Presidente, bem como
designar o seu substituto. Desta forma, submeteu, ad referendum, o afastamento, sendo
designado como substituto o Diretor de Gestão do Conhecimento e Pessoas, Vice-Almirante
(RM1) VALTER. O Colegiado aprovou o afastamento e a substituição. O Presidente, em seguida,
passou a palavra ao Diretor de Gestão do Conhecimento e Pessoas que, primeiramente
cumprimentou a todos, e na sequência apresentou a situação da empresa, por solicitação do
Diretor-presidente. Informou que a Diretoria Executiva da AMAZUL e dirigentes do Instituto de
Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN) visitaram o Centro Nacional de Pesquisa em Energia e
Materiais (CNPEM), em Campinas-SP, onde está instalado o Sirius, uma das maiores e mais
complexas infraestruturas científicas construídas no País. Na visita, foram vislumbradas
possibilidades de parcerias não só em relação aos projetos de que a AMAZUL participa, mas
também para os parceiros da empresa, como o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo
(CTMSP) e o Centro Industrial e Nuclear de Aramar (CINA), e outros atores do setor nuclear, na
área de pesquisa, de testes e desenvolvimento de produtos. Outro tema das conversas durante
a visita foi o modelo de negócio da CNPEM, uma das alternativas que estão sendo estudadas
para o empreendimento do Reator Multipropósito Brasileiro (RMB). Em seguida, informou que,
em 22 de agosto, o presidente da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP)
comunicou à AMAZUL que não renovará a autorização para continuar atuando como fundação
de apoio a essa Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT). O pedido da renovação para
autorização é uma iniciativa da fundação, conforme estabelece a Portaria Interministerial nº
191/2012. Os motivos não foram declarados. Em resposta, o Diretor-Presidente da AMAZUL
enviou carta ao presidente da FUNDEP propondo uma reunião para conhecer melhor os fatos
envolvidos na iniciativa. Em seguida, informou que foi publicada a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho de Campinas condenando a AMAZUL a restabelecer as linhas de fretado na região
de Aramar, que eram fornecidas pelo CTMSP e foram descontinuadas em agosto de 2019. A
empresa também foi condenada a restituir os descontos a título de vale-transporte suportados
pelos empregados afetados, bem como a pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais
coletivos. Ainda de acordo com a sentença, o restabelecimento dos fretados deverá ocorrer em
até 30 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil,
multiplicada pelo número de empregados afetados. Diante desta situação, a AMAZUL decidiu
recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e contratou conceituado escritório em Brasília
para acompanhar a ação junto ao tribunal. O valor da contratação está estimado em R$ 240
mil, para atuação até o final do processo no TST. Outro passivo trabalhista que preocupa a
Diretoria Executiva se trata de ações ajuizadas por ex-empregados, militares com cargos
comissionados, pedindo o ressarcimento de descontos que tiveram em seus salários, a título de
"abate-teto". A partir de 1º/4/2018, pela Resolução da Diretoria da AMAZUL nº 062, a Empresa
passou a adotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deixando de
aplicar o chamado "abate-teto". No entanto, os descontos praticados até março de 2018

                            

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