DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120700070
70
Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
17. Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas;
18. Coordenação de Avaliação de Planos e Programas;
19. Coordenação de Avaliação de Instrumentos de Desenvolvimento;
20. Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
21. Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Urbano;
22. Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Produtivo;
23. Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos;
24. Coordenação de Apoio à Inovação;
25. Coordenação de Análise Financeira e Conformidade;
26. Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos;
27. Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento;
28. Coordenação-Geral de Gestão de incentivos e Benefícios Fiscais;
29. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos.
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MCTI Nº 9.702, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece prazo para a implantação do Sistema da
Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para
as empresas fabricantes de produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus - ZFM.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÕES, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, resolveM:
Art. 1º O prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas
NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como para o
encaminhamento à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa dos respectivos
Certificados de Sistema da Qualidade, expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial - Inmetro, ou por organismo de certificação por ele
credenciado, para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus - ZFM, com projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa,
será de vinte e quatro meses, contado da data de início da produção informada nos dados de
desempenho do Projeto Industrial.
§ 1º Os dados de desempenho do Projeto Industrial devem ser enviados
mensalmente, exclusivamente, por meio do sistema de informação disponibilizado pela
Suframa.
§ 2º O prazo para a implantação do sistema da qualidade de que trata o caput
poderá ser estendido em até doze meses, por decisão da Suframa.
§ 3º A empresa, para obter a prorrogação de que trata o § 2º, deverá formular
requerimento à Suframa, justificando o pedido e apresentando as seguintes informações:
I - descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim
como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de implantação do
sistema de qualidade;
II - cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a
implantação e certificação do sistema da qualidade; e
III - data prevista para apresentação do certificado à Suframa.
§ 4º A prorrogação somente será concedida nos casos de evidente convergência
das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a implantação e
certificação do sistema da qualidade.
§ 5º Qualquer alteração no cronograma de atividades de que trata o inciso II do §
3º deverá ser comunicada à Suframa, no prazo de até trinta dias, contado da data da
ocorrência.
§ 6º Compete à Suframa, no caso do não cumprimento do cronograma ou da não
implantação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, aplicar as cominações
legais que julgar cabíveis, previstas em legislação emitida por seu Conselho de Administração,
até o seu ajuste pela empresa.
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 1º, poderá ser aceita, sempre
que aplicável:
I - a certificação de Boas Práticas de fabricação de medicamentos, conforme
regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; ou
II - o Certificado de Boas Práticas de Fabricação - CBPF de Alimentos e/ou o
Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem - CBPD/A emitidos pela
Anvisa.
Art. 3º As empresas, após a obtenção da certificação, ficam obrigadas a mantê-la
para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da ZFM.
Art. 4º O laudo técnico de auditoria independente relativo à implantação do
sistema da qualidade previsto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, fica
substituído pelos Certificados de Sistema da Qualidade de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Os certificados de Sistemas da Qualidade, de que trata o caput,
devem ser encaminhados pelas empresas à Suframa, para permitir o acompanhamento da
implantação do sistema da qualidade a que se refere esta Portaria.
Art. 5º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação do sistema da
qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9000 e da apresentação dos respectivos certificados
expedidos pelo Inmetro, ou por organismo de certificação por ele credenciado, as empresas
que atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - fabricantes de produtos industrializados na ZFM que não apresentem, em dois
exercícios consecutivos, receita operacional bruta anual resultante da comercialização da
produção incentivada, superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou
II - fabricantes que utilizam, predominantemente, matérias primas da região
amazônica de origem agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, de
que trata a Portaria Interministerial nº 14, de 12 de dezembro de 1996, dos extintos Ministérios
do Planejamento e Orçamento, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo único. Caso os fabricantes de que trata o inciso I do caput venham a
obter faturamentos, em dois exercícios consecutivos, superiores ao limite estabelecido, as
empresas serão obrigadas a implantar as normas NBR ISO 9000 da ABNT no prazo de vinte e
quatro meses, contado a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que
se verificou tal ocorrência.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria Interministerial, observado o
devido processo legal, ensejará, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, conforme
o caso, as seguintes penalidades:
I - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação - PLI após trinta e seis
meses do início da produção incentivada ou a qualquer tempo quando observadas pendências
com recertificação; e
II - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, mediante
encaminhamento de proposição ao Conselho de Administração da Suframa, após doze meses
da suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação - PLI.
Parágrafo único. O prazo para recertificação poderá ser estendido por até doze
meses, desde que previamente autorizado pela Suframa.
Art. 7º A Suframa poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para
verificar o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 372, de 1º de dezembro de 2005,
dos extintos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MINFRA Nº 10.322, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
o Comitê
de
Classificação de
Imóveis
Ferroviários - CCIF, de que trata o Decreto nº 11.265,
de 24 de novembro de 2022.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA E DA INFRAESTRUTURA, no uso de
suas atribuições que lhes confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 11.265, de 24 de novembro de 2022, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Comitê de
Classificação de Imóveis Ferroviários - CCIF, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto
nº 11.265, de 24 de novembro de 2022.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CCIF será exercida pela Secretaria de
Coordenação e Governança
do Patrimônio da União da
Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Ministro de Estado da Infraestrutura
Substituto
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 423, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera (i) a Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio
de 2021, que prorrogou o direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado
às importações brasileiras de filme PET, originárias
do Egito, da Índia e da China, com imediata
suspensão após a sua prorrogação para Egito e China
e (ii) a Resolução Gecex nº 236, de 27 de agosto de
2021, que prorrogou o direito compensatório
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
aplicado
às importações
brasileiras do
mesmo
produto, originárias da Índia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, considerando o que consta da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio
de 2021, e em seus Anexos I e II, da Resolução Gecex nº 236, de 27 de agosto de 2021,
e em seus Anexos I e II, e dos autos dos processos SEI do Ministério da Economia nº
19971.100957/2022-10, e as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único
da presente resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 200ª reunião ordinária,
ocorrida em 23 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre
5 e 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e
3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito, da Índia e
da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.
Direito antidumping definitivo
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
.
Egito*
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
256,82
.
Egito*
Demais
483,83
.
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
.
Índia
JPFL Films Private Limited
0,00
.
Índia
Polypacks Industries
73,32
.
Índia
Garware Polyester
0,00
.
Índia
Vacmet India Ltd.
73,32
.
Índia
Polyplex Corporation Ltd.
149,45
.
Índia
Demais
0,00
. China*
Todas
654,95
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto n.º
8.058, de 26 de julho de 2013." (NR)
Art. 2º A Resolução Gecex nº 236, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito compensatório definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas,
tiras e laminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno) - filmes PET, de
espessura igual ou superior a 5 micrometros (mm) e igual ou inferior a 50 micrometros
(mm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico
ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91
e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da
Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses
por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
. Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
.
Índia
JPFL Films Private Limited
138,82
.
Índia
Polyplex Corporation Ltd.
110,29
.
Índia
Ester Industries Limited
96,79
.
Índia
Vacmet India Ltd.
181,45
.
Índia
Polypacks Industries
181,45
.
Índia
Garware Polyester
937,75
.
Índia
Demais
937,75
" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
Em 26 de setembro de 2022, as empresas indianas Jindal Poly Films Limited
(Jindal) e JPFL Films Private Limited (JPFL), tendo em vista a reestruturação interna ocorrida
na empresa Jindal, que culminou na transferência dos negócios relativos à produção e
venda de filmes PET para a empresa relacionada JPFL em agosto de 2022, solicitaram à
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX: a) a alteração da Resolução Gecex no 203, de 20 de
maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2021, alterada por
meio da Resolução Gecex nº 226, de 23 de julho de 2021, e da Resolução Gecex n° 237,
de 27 de agosto de 2021, e; b) a alteração da Resolução Gecex no 236, de 27 de agosto
de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2021. Solicitou-se
alteração da razão social da Jindal, constante nas resoluções em comento, para que a
Fechar