DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional
dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima transpostos para os quadros
federais;
III - os dependentes em usufruto de pensão por morte e os aposentados, na
condição de beneficiários; e
IV - os aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdência dos
Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima que forem transpostos para o RPPS da
União, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 44, de 20 de abril de 2021.
§ 2º A filiação do servidor ocupante de cargo efetivo ao RPPS da União dar-se-
á pelo exercício das atribuições do cargo, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.112, de
1990.
§ 3º Não integram o RPPS da União:
I - os servidores ocupantes de cargo efetivo das Polícias Civil e Penal do Distrito
Fe d e r a l ;
II - os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
e
III - os policiais e os bombeiros militares dos ex-Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e Roraima transpostos para os quadros federais.
§ 4º O RPPS da União oferecerá os benefícios de aposentadoria e pensão.
§ 5º A partir de 13 de novembro de 2019 os benefícios de auxílio-natalidade,
salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante, licença-
paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde, auxílio-funeral e auxílio-
reclusão, constantes no art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990, não serão concedidos com
recursos do RPPS da União.
§ 6º É vedada a concessão, em qualquer caso, de aposentadoria pelo RPPS da
União a servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração
Pública.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º ao servidor que tiver reunido todos os
requisitos à inativação na vigência da Lei nº 8.112, de 1990, até 13 de abril de 1993,
véspera da publicação da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, desde que neste período
tenha exercido o cargo em comissão em que haveria a aposentadoria por no mínimo dois
anos de efetivo exercício, sendo vedado o somatório de tempo de cargos distintos.
Art. 5º O servidor permanece filiado ao RPPS da União:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, à órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado ou afastado do país;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício do
mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal; e
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, cargo temporário
ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos
Estados, Distrito Federal ou Municípios, continua filiado exclusivamente ao RPPS da União,
não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo
em comissão.
Art. 6º São filiados a mais de um regime de previdência os servidores que se
enquadrem nas seguintes situações:
I - quando investido no mandato de vereador, que exerça, concomitantemente,
o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato
eletivo; e
II - quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo em
comissão, verificada a compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao
RPPS da União, pelo cargo efetivo, e a contribuição ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 7º São filiados ao Regime Geral de Previdência Social:
I - o servidor da União ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público;
II - o aposentado filiado a qualquer regime próprio de previdência que exerça
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato
eletivo;
III - os empregados públicos cedidos ou requisitados para órgãos ou entidades
da administração pública federal; e
IV - os empregados de empresas públicas extintas que outrora encontravam-se
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e que foram readmitidos em razão da
anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Art. 8º A perda da condição de filiado ou beneficiário ao RPPS da União
ocorrerá nas hipóteses de:
I - morte;
II - exoneração;
III - posse em outro cargo efetivo inacumulável em outros entes federativos;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria;
VI - decisão judicial; e
VII - transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por
morte, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022.
Parágrafo único. Deverá ser publicada no Diário Oficial da União as vacâncias
elencadas nos incisos I ao VI do caput deste artigo.
Art. 9º A responsabilidade pela prática dos atos de aposentadoria e pensão é
do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado o servidor ou instituidor da pensão,
nos termos do § 1º do art. 185 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput se estende à manutenção do
benefício, devendo a autoridade competente adotar as providências necessárias em face às
alterações normativas, adequações sistêmicas ou determinação do Órgão Central do Sipec
e dos órgãos de controle.
§ 2º Em caso de extinção do órgão ou entidade e não havendo disposição legal,
a gestão dos benefícios previdenciários será realizada pelo órgão ou entidade que
gerenciar a folha dos servidores do órgão ou entidade extinto, exceto o disposto no art. 26
desta Portaria.
Seção IV
Disposições Gerais para Instituição da Aposentadoria
Art. 10. O servidor fará jus ao benefício de aposentadoria no momento em que
cumprir, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Art. 11. Na fixação da data de ingresso no serviço público para fins de
verificação do direito de opção pelas regras de concessão de aposentadoria, quando o
servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será
considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas.
§ 1º Não haverá interrupção desde que o servidor cumpra os seguintes
requisitos:
I - a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzam
efeitos na mesma data; e
II - o efetivo exercício tenha início no prazo previsto no § 1º do art. 15 da Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 2º A vinculação a emprego, público ou privado, ou a cargo em comissão sem
vinculação efetiva interrompe a sucessão de cargos, sendo essa iniciada novamente se
houver vinculação exclusivamente a cargo efetivo posterior à interrupção.
Art. 12. O ingresso em emprego público ou nas carreiras militares e nas forças
auxiliares não será contado para fins de definição da data de ingresso no serviço público
para definição das regras de aposentadoria, nos termos do artigo anterior.
Art. 13. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e
tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor esteve afastado
ou licenciado, nos termos do Anexo II desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de o cargo efetivo em que se der a aposentadoria não estar
inserido em plano de carreira, em sentido restrito, o requisito de tempo na carreira deverá
ser cumprido no cargo efetivo.
§ 2º Na contagem do tempo no cargo efetivo e na carreira, para a verificação
dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de
denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de
reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
§ 3º Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria
voluntária, o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja ocupante na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício, contando-se a partir da data do
ingresso nesse cargo.
Art. 14. A concessão de aposentadoria voluntária ou compulsória exige o
cumprimento do estágio probatório no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
Art. 15. Ressalvado o direito adquirido, a concessão de aposentadoria exige que
o servidor esteja com a filiação ativa no RPPS da União.
§ 1º A filiação encontra-se ativa quando o servidor realiza, de forma mensal e
constante, as suas contribuições previdenciárias ao RPPS da União, que é realizada sobre
a sua remuneração mensal ou, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.097,
de 18 de julho de 2022, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os servidores
licenciados ou afastados sem remuneração.
§ 2º A reintegração administrativa ou judicial tem efeito retroativo, devendo
ser considerado o tempo de afastamento como tempo de contribuição, de serviço público,
no cargo efetivo e na carreira, mesmo que o efetivo recolhimento da contribuição
previdenciária se dê no momento do pagamento dos precatórios.
§ 3º O servidor licenciado ou afastado sem remuneração, que não optou pela
manutenção à filiação ao RPPS da União, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112,
de 1990, terá a filiação reativada ao regime de previdência após o recolhimento da
primeira contribuição previdenciária.
Art. 16. A concessão de aposentadoria pelo RGPS à servidor filiado ao RPPS da
União, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo efetivo ocupado,
acarretará o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo.
Art. 17. Para fins de concessão de aposentadoria, o aproveitamento de
qualquer tempo de serviço sob o regime estatutário, inclusive o prestado no Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, implicará na vacância do cargo efetivo ocupado pelo servidor
público.
Parágrafo único. O tempo de contribuição relativo a outro RPPS, ao RGPS ou ao
Sistema de Proteção Social dos Militares averbado no RPPS da União somente poderá ser
desaverbado e utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver
gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor no cargo efetivo em
exercício.
Art. 18. São vedadas:
I - a conversão de tempo:
a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal, salvo quando houver previsão expressa em lei;
b) de efetivo exercício nas funções de magistério, em tempo comum, depois da
Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981;
c) em atividades de risco ou as exercidas nos cargos efetivos de agente
penitenciário, agente socioeducativo ou de policial em tempo comum; e
d) cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição
comum;
II - a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RGPS com a de
RPPS ou de serviço militar ou de mais de uma atividade, quando concomitantes;
III - a concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;
IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS da União,
ressalvadas as decorrentes dos cargos efetivos acumuláveis previstos na Constituição
Fe d e r a l ;
V - a filiação ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, de filiado do
RPPS da União, inclusive durante as licenças ou afastamento sem remuneração;
VI - a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões
por morte a seus dependentes, exceto o Benefício Especial de que trata o § 2º do art. 3º
da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;
VII - a desaverbação de tempo de contribuição de outros regimes de
previdência ou do serviço de proteção social dos militares quando o tempo averbado tiver
gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade, mesmo na
hipótese de restituição dos valores recebidos;
VIII - a renúncia aos proventos de aposentadoria do RPPS da União com o
propósito de desaverbar tempo de contribuição para aproveitamento em outro cargo,
mesmo na hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998;
IX - a desaverbação de tempo de contribuição excedente ao mínimo exigido
pelas regras de aposentadoria para utilização em outro cargo público;
X - a renúncia do tempo de contribuição do RPPS da União do cargo efetivo em
que o servidor estiver em exercício;
XI - a concessão de aposentadoria com combinação de requisitos e critérios de
concessão, regras de cálculo e reajustamentos previstos em dispositivos constitucionais ou
legais distintos;
XII - a revisão do ato concessório de benefícios para mudança do seu
fundamento legal, salvo no caso em que o servidor tenha implementado, na mesma data-
base da concessão inicial, todos os requisitos e critérios exigidos, conforme disciplinado no
art. 78 deste normativo;
XIII - a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de
cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XIV - a alteração de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do
professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em
qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor;
XV - a redução da jornada de trabalho, nos termos do art. 5º da Medida
Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, ao servidor que esteja há, no máximo,
cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria pela integralidade;
XVI - a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão
dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca, exceto a conversão de licença-
prêmio e a conversão de tempo especial em comum, de que trata o art. 40 do Anexo II
desta Portaria;
XVII - a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins
de aposentadoria ou percepção de abono de permanência, por se tratar de ato
irretratável;
XVIII - a utilização de contribuições realizadas ao RPPS da União na condição de
aposentado ou pensionista, em decorrência da determinação constante no § 18 do art. 40
da Constituição Federal, para a obtenção de benefícios previdenciários e estatutários;
XIX - considerar o tempo de atividade autônoma (atividade privada) com
filiação à antiga Previdência Social Urbana, atual RGPS, exercido de forma concomitante ao
período de empregado público celetista, com filiação a mesma Previdência Social Urbana,
objeto de averbação no RPPS da União, nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990,
para efetivo de mais de uma aposentadoria, independentemente do regime instituidor do
benefício.
Art. 19. Concedida a aposentadoria ou revisto o seu ato concessório, o ato será
publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Tribunal de Contas da União - TCU,
para fins de registro nos termos da Instrução Normativa TCU nº 78, de 21 de março de
2018.
§ 1º O ato de concessão de aposentadoria pelos órgãos e entidades integrantes
do Sipec é precário, somente se aperfeiçoando com o registro pelo TCU.
§ 2º As vantagens constantes nos proventos poderão ser revistas, de ofício ou
a pedido do servidor, até o registro pelo TCU, nos termos do Capítulo V desta Portaria.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão observar com rigidez
os prazos estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 78, de 2018.
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