DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
TEMPO A AJUSTAR
MULHER
.
M U LT I P L I C A D O R ES
.
Para 20 anos
(Deficiência Grave)
Para 24 anos
(Deficiência Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência Leve)
.
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
.
De 24 anos
0,83
1,00
1,17
.
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
.
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
.
HOMEM
.
TEMPO A AJUSTAR
M U LT I P L I C A D O R ES
.
Para 25 anos
(Deficiência Grave)
Para 29 anos
(Deficiência Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência Leve)
.
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
.
De 29 anos
0,86
1,00
1,14
.
De 33 anos
0,76
0,88
1,00
.
De 35 anos
0,71
0,83
0,94
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o
servidor cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como
parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária de que
trata o inciso I do art. 44 desta Portaria.
Art. 48. Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo
em que o servidor exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a
concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, se resultar mais favorável ao servidor, conforme as tabelas abaixo:
.
MULHER
.
TEMPO A CONVERTER
M U LT I P L I C A D O R ES
.
Para 20 anos
(Deficiência Grave)
Para 24 anos
(Deficiência Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência Leve)
.
De 25 anos
0,80
0,96
1,12
.
HOMEM
.
TEMPO A CONVERTER
M U LT I P L I C A D O R ES
.
Para 25 anos
(Deficiência Grave)
Para 29 anos
(Deficiência Moderada)
Para 33 anos
(Deficiência Leve)
.
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
Art. 49. Na concessão da aposentadoria a que se refere o art. 45 desta Portaria,
o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de
tempo de que tratam os arts. 47 e 48, respectivamente, e inteiramente cumprido na
condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para a aposentadoria por idade concedida à pessoa com
deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor dos proventos, a
conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, na forma do art. 48, cumprido na
condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019.
Art. 50. A redução de tempo de contribuição previsto no inciso I do art. 44 não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física a que se refere o art. 48 desta Portaria.
Art. 51. A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes da União será
realizada de forma multiprofissional e interdisciplinar por meio de avaliação que fixará a
data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação
ao RPPS da União, e de exercício das atribuições do cargo efetivo na condição de servidor
com deficiência.
§ 1º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, o RPPS
da União utilizará os normativos editados pelo RGPS.
§ 2º Na avaliação mencionada neste artigo poderá ser adotado o instrumento
aprovado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de
janeiro de 2014, ou outro instrumento que venha a substituí-lo, editado pelo Órgão Central
do Sipec.
Art. 52. A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com
deficiência, filiado ao RPPS da União, não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
Art. 53. Aplica-se ao servidor com deficiência a contagem recíproca do tempo
de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao Sistema de Proteção Social dos
Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente, na forma estabelecida na
Instrução Normativa SEDGG nº 96, de 20 de outubro de 2021.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, o tempo de deficiência
em outro regime deverá ser comprovado em Certidão de Tempo de Contribuição - C TC
emitida pelo regime previdenciário de origem, devendo estar identificados os períodos com
deficiência e os seus graus, conforme disciplinado no Anexo II desta Portaria.
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor Policial da União e Agente Federal de Execução
Penal
Art. 54. O servidor ocupante de cargo da Carreira de Policial Federal, da
Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal
poderá aposentar-se desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente do sexo;
II - 30 (trinta) anos de contribuição; e
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo efetivo dessas
carreiras, para ambos os sexos.
§ 1º O tempo de carreira a que se refere o inciso III do caput poderá ser
contínuo, na mesma carreira, ou intercalado entre as carreiras e cargos a que se refere o
caput e as carreiras de Polícia Civil do Distrito Federal e de Policial Legislativo Federal da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo ou
cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro
ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou
licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para fins de
aposentadoria de que trata este artigo.
Art. 55. Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos Policiais Civis dos ex-
Territórios Federais transpostos para os quadros da União.
Subseção V
Servidor que Exerce Atividades em Condições Especiais
Art. 56. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde
que cumpra os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos para a caracterização e comprovação da exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes estão
elencados no Anexo IV desta Portaria.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo ou
cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro
ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou
licenciamento, somente será considerado tempo de contribuição diferenciado para fins de
aposentadoria de que trata este artigo, se forem exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Art. 57. Os proventos das aposentadorias de que tratam este Capítulo serão
calculados segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I
Soma de Pontos
Subseção
Regra Comum a todos os servidores
Art. 58. O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração
Pública, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de
novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - idade de:
a) até dezembro de 2021: 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher; e 61
(sessenta e um) anos de idade, se homem;
b) a partir de 1º de janeiro de 2022: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher; e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a:
.
Ano
Pontuação
.
Mulher
Homem
.
2019
86
96
.
2020
87
97
.
2021
88
98
.
2022
89
99
.
2023
90
100
.
2024
91
101
.
2025
92
102
.
2026
93
103
.
2027
94
104
.
2028
95
105
.
2029
96
.
2030
97
.
2031
98
.
2032
99
.
2033
100
Parágrafo único. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput.
Subseção II
Regra Aplicável ao Servidor Ocupante de Cargo de Professor
Art. 59. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que trata esta
Portaria, o servidor que tenha ingressado, até 13 de novembro de 2019, em cargo público
efetivo de professor e que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio da
Administração Pública, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, poderá se aposentar desde que cumpra os seguintes requisitos:
I - idade de:
a) até de dezembro de 2021: 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher; e
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
b) a partir de 1º de janeiro de 2021: 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se
mulher; e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem.
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que tratam os incisos
I e II, incluídas as frações, equivalente a:
.
Ano
Pontuação
.
Mulher
Homem
.
2019
81
91
.
2020
82
92
.
2021
83
93
.
2022
84
94
.
2023
85
95
.
2024
86
96
.
2025
87
97
.
2026
88
98
.
2027
89
99
.
2028
90
100
.
2029
91
.
2030
92
Art. 60. Os proventos das aposentadorias de que tratam os arts. 58 e 59 serão
calculados segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 deste normativo, para o
servidor que:
I - ingressou em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004; ou
II - ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e esteja vinculado
ao Regime de Previdência Complementar, de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de
2012.
Subseção III
Servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 (antes da EC 41, de
2003)
Art. 61. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que tratam esta
Portaria, o servidor que tenha ingressado em cargo público efetivo da Administração
Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
até 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - não ter feito a migração de regime de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal;
II - ter idade de:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher; e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem; ou
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, para o ocupante de cargo de professor.
III - tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
IV - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
V - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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