DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A competência do TCU nas concessões de aposentadorias, para fins de
registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, a luz dos elementos que os
suportam, não cabendo àquele Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos
emitidos pelo órgão ou entidade de origem.
§
5º O
Órgão
Central
do Sipec
não
tem
competência para
realizar
esclarecimentos de determinações do Tribunal de Contas da União, que deverão ser
dirigidas diretamente à Corte de Contas.
Art. 20. O servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar - PAD
somente poderá se aposentar voluntariamente após a conclusão do mesmo e o efetivo
cumprimento da penalidade, caso seja comprovada a culpa do servidor.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput na hipótese em que o prazo para
conclusão do PAD tenha ultrapassado 140 (cento e quarenta) dias, e desde que reste
comprovado que o servidor não foi o responsável pela demora na realização da fase de
instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade
competente em prazo razoável.
§ 2º Será cassada a aposentadoria do servidor que ao final do processo de PAD
for imputada falta punível com a demissão.
Art. 21. A aposentadoria do servidor transgênero será regida pelo gênero
constante no Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN - no momento da filiação ao RPPS
da União.
Art. 22. O RPPS da União observará ainda, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o RGPS, conforme manifestação do Órgão Central do Sipec.
Seção V
Da Acumulação de Proventos e Remuneração
Art. 23. A concessão de aposentadoria, inclusive as especiais, a servidor filiado
ao RPPS da União, não impede as seguintes acumulações:
I - com cargo público, emprego ou função pública, desde que observado o que
dispõe o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; ou
II - com os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao servidor aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho.
Art. 24. O servidor aposentado, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos
dessa.
§ 1º A vedação constante no caput não se aplica aos membros de Poder e aos
aposentados, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de
mais de uma aposentadoria pelo RPPS da União.
§ 2º Ao servidor a que se refere o § 1º é resguardado o direito de opção pela
aposentadoria mais vantajosa, sendo vedada, em caso de renúncia à aposentadoria em
vigor, a averbação do tempo de serviço/contribuição para concessão do novo benefício
previdenciário.
Seção VI
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 25. Os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão observar as
determinações constantes na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24 de maio de 2022,
quanto à acumulação de benefícios previdenciários.
Seção VII
Da Centralização dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 26. Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade
gestora única de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição Federal, será realizada a
centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e
pensões, conforme estabelece o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão realizadas, no
âmbito do Poder Executivo federal, de modo centralizado:
I - pelo Órgão Central do Sipec, quanto à administração pública direta; e
II - pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quanto às autarquias e às
fundações públicas.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE APOSENTADORIAS COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 103,DE 2019
Art. 27. Os servidores filiados ao RPPS da União serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho;
II - compulsoriamente; ou
III - voluntariamente.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 28. O servidor que for considerado incapaz para exercer qualquer atividade
laboral, e, consequentemente, insuscetível de ser readaptado, será aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho no cargo efetivo em que estiver investido.
Parágrafo único. Cabe à perícia oficial estabelecer a periodicidade da verificação
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, conforme critérios técnicos e em face da
enfermidade e da condição de saúde motivadora da aposentadoria do servidor, não
podendo este prazo superar 2 (dois) anos, exceto em situações excepcionais devidamente
fundamentadas.
Art. 29. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir
como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, se posterior a 13 de
novembro de 2019.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput vigorará a partir da data
da publicação da Portaria de concessão do benefício no Diário Oficial da União.
Art. 30. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho não exige o cumprimento do estágio probatório, observado no momento da
investidura o cumprimento do disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 31. Ao servidor que for julgado incapaz permanentemente para o trabalho
e que tenha implementado os requisitos legais para a concessão de aposentadoria
voluntária em qualquer regra, será facultado o direito de optar pela aposentadoria de
acordo com a regra mais vantajosa.
§ 1º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá conceder o prazo de 30 (trinta)
dias para que o servidor exerça o seu direito de opção, sendo concedida a aposentadoria
de ofício por incapacidade permanente para o trabalho em caso de não manifestação, ou
se essa se der de forma intempestiva.
§ 2º O servidor que for aposentado incapacidade permanente para o trabalho
na forma definida no caput, poderá solicitar a alteração do fundamento de aposentadoria
observando o disposto no art. 82 desta Portaria.
Art. 32. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorrente de doença mental independe da designação de
curador do servidor.
Art. 33. O servidor que acumula licitamente dois cargos públicos não poderá ser
declarado incapaz permanentemente para um cargo e continuar em atividade no outro.
Art. 34. É incompatível ao servidor aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho exercer qualquer atividade na iniciativa privada.
Art. 35. O servidor aposentado que voltar a exercer atividade que denote a
recuperação da capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, ou a possibilidade da sua readaptação, terá a aposentadoria
por incapacidade permanente reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao
interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º Será suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por
incapacidade
permanente quando
o servidor
for
devidamente convocado,
mas
injustificadamente, não comparecer à perícia oficial.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor já aposentado por
invalidez.
Art. 36. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não
subsiste o direito à integralização dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 190
da Lei nº 8.112, de 1990.
Subseção I
Da Readaptação
Art. 37. O servidor público que tenha sofrido limitação em sua capacidade física
ou mental, para o exercício das atribuições do cargo efetivo do qual é ocupante, deverá ser
previamente readaptado.
Parágrafo único. A readaptação consiste na incumbência de atribuições e
responsabilidades de outro cargo efetivo que sejam compatíveis com a limitação que o
servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, constatada em inspeção
médica, e perdurará enquanto o servidor permanecer nesta condição, mantida a
remuneração do cargo de origem.
Art. 38. Compete exclusivamente à Unidade de Gestão de Pessoas a que o
servidor estiver vinculado avaliar a possibilidade de readaptação, identificando, a partir das
limitações atestadas pela junta médica oficial, as atribuições que podem ser exercidas pelo
readaptando, bem como se possui a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo efetivo de destino.
Parágrafo único. Caberá à perícia oficial determinar a periodicidade da
reavaliação do servidor, que não excederá a 2 (dois) anos, exceto em casos excepcionais
devidamente fundamentados.
Art. 39. A autoridade competente para determinar a readaptação é o Ministro
de Estado dos órgãos da Administração Pública Federal Direta e a autoridade máxima das
autarquias e fundações públicas responsável pela gestão do plano, da carreira ou do cargo,
podendo haver delegação de competência mediante previsão em ato normativo
específico.
Parágrafo único. A readaptação será realizada por intermédio de Portaria
publicada no Diário Oficial da União, em que será estabelecido ao servidor as atribuições
e responsabilidades do cargo efetivo de destino.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 40. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco
anos) de idade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 152, de 3 de dezembro de 2015, quanto aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro.
Parágrafo único. A vigência da aposentadoria compulsória será a partir do dia
imediato àquele
em que o servidor
completar a idade prevista
no caput,
independentemente da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, encerrando-
se, automaticamente, as licenças ou afastamentos que porventura esteja usufruindo.
Art. 41. O servidor que tenha implementado os requisitos legais para a
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra deverá exercê-la no prazo de 90
(noventa) dias anteriores ao atingimento da data limite de permanência no serviço
público.
Parágrafo único. A não apresentação do requerimento de aposentação no prazo
de que trata o caput ensejará o início do processo de aposentadoria compulsória e
qualquer alteração de fundamento não ensejará o pagamento de valores retroativos.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Regra Comum a Todos os Servidores
Art. 42. O servidor público federal poderá se aposentar voluntariamente, desde
que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria do Servidor Ocupante de Cargo de Professor
Art. 43. O ocupante de cargo de professor que comprovar, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental e médio, poderá aposentar-se desde que cumpra, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 57 (cinquenta e sete) anos, se
mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por servidor ocupante
de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Não se enquadra no conceito de "efetivo exercício das funções de
magistério" o tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de
cursos de qualquer natureza.
Subseção III
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 44. Ressalvado o direito de opção pelas regras contidas nesta Portaria, o
servidor com deficiência poderá se aposentar, por tempo de contribuição, desde que
atenda aos seguintes requisitos:
I - tempo de contribuição de:
a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve.
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 45. Ressalvado o direito de opção pela regra contida no art. 44, o servidor
com deficiência poderá se aposentar, por idade, desde que atenda aos seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - 15
(quinze) anos de contribuição na condição
de servidor com
deficiência;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 46. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1º da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº
6.949, de 25 de agosto de 2009.
§ 1º A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria voluntária ao servidor com deficiência está condicionada à comprovação das
condições previstas neste artigo, na data do requerimento ou na data de aquisição do
direito ao benefício.
§ 2º O tempo mínimo de contribuição previsto no inciso I do art. 44 desta
Portaria deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau
especificado, e, no inciso II do art. 45 deste normativo, independentemente do grau de
deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 47. No caso em que a condição de pessoa com deficiência sobrevier à
filiação nos diversos regimes de previdência social, ou mesmo se houver alteração do grau
de deficiência, os parâmetros mencionados no inciso I do art. 44 desta Portaria serão
proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de
anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o
correspondente grau de deficiência preponderante:
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