DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a:
.
Ano
Mulher
Homem
Professora
Professor
.
2019
86
96
81
91
.
2020
87
97
82
92
.
2021
88
98
83
93
.
2022
89
99
84
94
.
2023
90
100
85
95
.
2024
91
101
86
96
.
2025
92
102
87
97
.
2026
93
103
88
98
.
2027
94
104
89
99
.
2028
95
105
90
100
.
2029
96
91
.
2030
97
92
.
2031
98
.
2032
99
.
2033
100
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão
calculados pela integralidade, segundo os arts. 73 a 77 desta Portaria.
§ 2º É facultado ao servidor que cumpriu os requisitos estabelecidos no caput
a opção pela forma de cálculo segundo a média aritmética, nos termos do art. 72 deste
Portaria.
Seção II
Policiais da União e Agente Federal de Execução Penal
Subseção
Sem Adicional de Tempo (sem pedágio)
Art. 62. O servidor ocupante de cargos da Carreira de Policial Federal, da
Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal
que tenha ingressado na respectiva carreira até 13 de novembro de 2019, data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, poderá se aposentar desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos;
II - tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte)
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; ou
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15
(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Subseção II
Adicional de Tempo (com pedágio)
Art. 63. O servidor ocupante de cargos da Carreira de Policial Federal, da
Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal
que tenha ingressado na respectiva carreira até 13 de novembro de 2019, data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, poderá se aposentar desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; e 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte)
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; ou
III - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15
(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
IV - período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que,
em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir os tempos de contribuições de que
tratam os incisos II e III do caput.
Art. 64. O reconhecimento de atividades estritamente policial de que tratam o
inciso II do art. 62, e o inciso III do art. 63, será realizado nos termos da Portaria nº 580,
de 6 de junho de 2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Será considerado tempo de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, para os fins do inciso II do art. 62, e inciso III do art. 63, o tempo de atividade
militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, e o
tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo dos entes federativos.
§ 2º Não será considerado efetivo exercício em cargos das carreiras de que
trata o caput, o tempo em que o servidor público estiver em exercício de mandato eletivo,
ou, em razão de sua própria natureza, as atribuições que lhe forem cometidas não se
enquadrarem em atividades típicas dos aludidos cargos, entre outras hipóteses, se for o
caso, quando estiver cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do
mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do
país por cessão ou licenciamento.
Art. 65. Os proventos das aposentadorias de que tratam o art. 62 e 63 serão
calculados segundo:
I - a integralidade, nos termos dos arts. 73 a 77 desta Portaria, para o servidor
que ingressou nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019 e que não esteja
vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de
2012.
II - a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria, para o servidor
que:
a) ingressou nas respectivas carreiras a partir de 13 de novembro de 2019;
b) ingressou nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019 e esteja
vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de
2012;
c) amparado pelo inciso I e opte pela forma de cálculo segundo a média
aritmética, nos termos do art. 72 deste Portaria.
Art. 66. Aplica-se as disposições desta subseção Policiais Civis dos ex-Territórios
Federais transpostos para os quadros da União.
Seção III
Adicional de Tempo (pedágio)
Art. 67. Ressalvado o direito de aposentadoria pelas regras de que tratam esta
Portaria, o servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração Pública
Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 13 de
novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - idade de:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem; ou
b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
II - tempo de contribuição de:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; ou
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, para o ocupante do cargo de professor.
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltaria
para atingir os tempos mínimos de contribuição referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II
deste artigo, em 13 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de professor deverá comprovar,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
Art. 68. Os proventos das aposentadorias de que tratam o art. 66 serão
calculados segundo:
I - a integralidade, nos termos dos arts. 73 a 77 desta Portaria, para o servidor
que ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não esteja vinculado
ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012;
II - a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria, para o servidor
que:
a) ingressou em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004;
b) ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e esteja vinculado
ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012; ou
c) amparado pelo inciso I deste artigo que opte pela forma de cálculo segundo
a média aritmética, nos termos do art. 72 desta Portaria.
Seção IV
Servidor cujas Atividades tenham sido Exercidas com Efetiva Exposição a
Agentes Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Art. 69. O servidor que tenha ingressado em cargo efetivo da Administração
Pública Direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
até 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com a efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, serão aposentados desde que
cumpram os seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for
igual a 86 (oitenta e seis) pontos; e
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o inciso III do caput.
§ 2º Deverá ser instruído processo administrativo pelo órgão ou entidade na
qual o servidor exerceu atividades especiais, com a caracterização e comprovação de
tempo de serviço em atividades que tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, nos termos do Anexo IV desta
Portaria.
§ 3º O processo a que se refere o § 2º deverá obrigatoriamente integrar os
autos de aposentação do servidor.
Art. 70. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do artigo
anterior serão calculados pela média aritmética simples, nos termos do art. 72 desta
Portaria.
CAPÍTULO IV
REGRAS PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 71. As aposentadorias concedidas aos servidores públicos da União com
base nas regras estabelecidas nesta Portaria serão calculadas observando-se o disposto
neste Capítulo.
Seção I
Cálculo pela Média
Art. 72. Para o cálculo dos proventos será utilizada a média aritmética simples
das bases de cálculo de contribuição ao RPPS da União e, no caso de opção do servidor por
averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de Regimes
Próprios de Previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ao RGPS, ou da
base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário
de contribuição do RGPS para o servidor submetido ao Regime de Previdência
Complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
§ 2º Sobre o valor da média de que trata o caput e o § 1º, será aplicado o
percentual constante na tabela abaixo, tendo como referência o tempo de contribuição do
servidor no momento da concessão do benefício.
.
Tempo de contribuição
Percentual
.
<=20 anos
60%
.
21 anos
62%
.
22 anos
64%
.
23 anos
66%
.
24 anos
68%
.
25 anos
70%
.
26 anos
72%
.
27 anos
74%
.
28 anos
76%
.
29 anos
78%
.
30 anos
80%
.
31 anos
82%
.
32 anos
84%
.
33 anos
86%
.
34 anos
88%
.
35 anos
90%
.
36 anos
92%
.
37 anos
94%
.
38 anos
96%
.
39 anos
98%
.
40 anos
100%
.
>40 anos
Acréscimo de 2% para cada ano excedente
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo,
no caso:
I - das aposentadorias voluntárias referidas nos art. 68, II;
II - de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que
trata o art. 28 desta Portaria, quando atestada por perícia médica decorrente de acidente
de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho; e
III - de aposentadoria dos servidores com deficiência de que trata o art.
44.
§ 4º Os proventos do servidor aposentado com base no art. 45 corresponderá
a 70% (setenta por cento) da média de que trata o caput e o § 1º, e será acrescido em
1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30%
(trinta por cento).
§ 5º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 40
desta Portaria corresponderá ao resultado da:
I - divisão do tempo de contribuição do servidor por 20 (vinte) anos, ambos
computados em dias, limitado a um inteiro; e
II - multiplicação do fator encontrado no inciso I, pelo valor apurado na forma
prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições
que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, ainda que cumprido antes de julho de 1994 em qualquer regime
previdenciário, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive
para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para desaverbação e averbação em
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