DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - Orientação Normativa nº 92, de 5 de maio de 1991, editada pela extinta
Secretaria de Administração Federal - SAF;
VIII - Orientação Normativa nº 93, de 6 de maio de 1991, editada pela extinta
Secretaria de Administração Federal - SAF;
IX - Orientação Normativa nº 113, de 27 de maio de 1991, editada pela
extinta Secretaria de Administração Federal - SAF;
X - Ofício-circular nº 29, de 9 de junho de 1995, exarado pela extinta
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
XI - Ofício-Circula nº 33, de 1º de agosto de 1995, exarado pela extinta
Secretaria de Recursos humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
XII - Ofício-Circular nº 56, de 5 de dezembro de 1996, exarado pela extinta
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
XIII - Orientação Consultiva nº 10/97 - DENOR/SRH, editada pela extinta
Secretaria de Recursos Humanos do extinto Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
XIV - Orientação Consultiva nº 11/97 - DENOR/SRH, editada pela extinta
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado;
XV - Orientação Normativa nº 6, de 19 de novembro de 2007, editada pela
extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XVI - Orientação Normativa nº 8, de 5 de novembro de 2010, editada pela
extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XVII - Orientação Normativa nº 11, de 5 de novembro de 2010, editada pela
extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XVIII - Orientação Normativa nº 6, de 20 de julho de 2011, editada pela
extinta Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XIX - Orientação Normativa nº 6, de 25 de julho de 2012, editada pela extinta
Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XX - Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013, editada pela
extinta Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
XXI - Orientação Normativa nº 5, de 22 de julho de 2014, editada pela extinta
Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
XXII - Orientação Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2016, editada pela
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
XXIII - Orientação Normativa nº 2, de 23 de faveiro de 2017, editada pela
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão; e
XXIV - Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 93, de 18 de outubro de 2021,
editada pela Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal do Ministério da
Ec o n o m i a .
Art. 91. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
ANEXO I
REGRAS DE APOSENTADORIA PELO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 1º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal filiado ao
Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS da União - será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a sua obtenção até
a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua
concessão.
§ 1º São asseguradas as seguintes aposentadorias:
I - por invalidez;
II - compulsória; e
III - voluntária.
§ 2º O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo, de licença para
mandato classista, para estudo ou missão no exterior ou participação em programa de
formação, que não realizou o recolhimento da contribuição ao RPPS da União, poderá
indenizar o regime, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2097, de 18 de julho de
2022, para fins de cumprimento do requisito do tempo de contribuição.
C A P Í T U LO
REGRAS DE APOSENTADORIA
Seção I
Aposentadoria por Invalidez
Art. 2º O servidor cujo laudo médico pericial definir como início da invalidez
permanente data anterior a 13 de novembro de 2019 será aposentado por invalidez, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável constantes no § 1º
do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, hipóteses em que os proventos serão integrais.
§ 1º O rol constante no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, é taxativo,
sendo vedado o enquadramento de outras doenças como graves, contagiosas ou
incuráveis que não estejam expressamente previstas no referido dispositivo.
§ 2º O denominador a ser utilizado na aposentadoria proporcional é de 35
(trinta e
cinco) anos
para o homem;
e 30 (trinta)
anos para
a mulher,
independentemente de o servidor ter cumprido os requisitos para aposentadorias
especiais.
Art. 3º O servidor que acumula licitamente dois cargos públicos poderá ser
declarado inválido em um cargo e continuar em atividade no outro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor investido em cargo
em comissão.
Art. 4º Não é incompatível o exercício de atividade na iniciativa privada, por
servidor aposentado por invalidez, se as atividades desempenhadas não forem idênticas
às atividades inerentes ao cargo para o qual foi declarado inválido (atribuições, carga
horária e procedimentos - requisitos não cumulativos).
Parágrafo único. O servidor que se enquadrar na situação do caput deverá ser
submetido à perícia Oficial em Saúde, que avaliará a subsistência dos requisitos que
ensejaram a concessão do benefício previdenciário; a manutenção da aposentadoria; ou
a possibilidade de aplicação da readaptação.
Art. 5º Os proventos de aposentadoria a que se refere o art. 2º deste Anexo
serão calculados observando-se os seguintes requisitos:
I - para o servidor que ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003, será calculado segundo a Seção I do Capítulo II deste Anexo;
II - para o servidor que ingressou em cargo efetivo após 1º de janeiro de
2004, deverá observar-se o disposto na Seção II do Capítulo II.
Parágrafo único. Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria o tempo
contributivo será considerado em dias, cujos efeitos financeiros vigoram desde o dia 19
de setembro de 2018.
Seção II
Aposentadoria Compulsória
Art. 6º Ressalvado o direito à aposentadoria voluntária, o servidor será
aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto na
Seção II do Capítulo II deste Anexo.
§ 2º A aposentadoria terá vigência no dia imediato àquele em que o servidor
completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, encerrando-se, automaticamente, as
licenças ou afastamentos que porventura esteja usufruindo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão
calculados, nos termos da Seção II do Capítulo II deste Anexo.
Seção III
Aposentadoria Voluntária
Subseção I
Art. 40 da Constituição Federal
Art. 7º O servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios poderá se aposentar voluntariamente desde que tenha
cumprido os seguintes requisitos até 12 de novembro de 2019:
I - voluntariamente por idade e tempo de contribuição:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
c) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de
tempo de contribuição, se mulher.
II - voluntariamente por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a
aposentadoria;
c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos de
idade, se mulher.
III - será concedida aposentadoria especial ao servidor ocupante de cargo de
professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha
preenchido os seguintes requisitos:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
c) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de
contribuição, se homem; e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º São consideradas funções de magistério aquelas exercidas por servidor
ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
§ 2º Não se enquadra no conceito de "efetivo exercício das funções de
magistério", o tempo de serviço relativo as licenças ou afastamentos para a realização de
cursos de qualquer natureza.
§ 3º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão
calculados nos termos da Seção II do Capítulo II deste Anexo.
Subseção II
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 8º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 7º deste
Anexo, o servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se voluntariamente,
desde que tenha cumprido os seguintes requisitos até 12 de novembro de 2019:
I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria; e
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e 30 (trinta) anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento)
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que cumpriu as exigências para
aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos calculados nos termos da Seção
II do Capítulo II deste Anexo, sendo reduzido para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, alínea "c" deste Anexo, observada
a seguinte proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que tiver
completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005; e
II - 5,00% (cinco por cento) para aquele que completou as exigências previstas
no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para fins de cálculo da redução do § 1º
deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo
serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições,
conforme Seção II do Capítulo II deste Anexo, não podendo exceder o valor da
remuneração ou subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
§ 4º O professor de qualquer nível de ensino que, até 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo das carreiras de magistério da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se
com fundamento neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de
1998, acrescido em 17% (dezessete por cento), se homem, e em 20% (vinte por cento),
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, conforme definição constante no § 1º do art. 7º deste Anexo.
Subseção III
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003
Art. 9º Ressalvado o direito de opção pelas regras contidas nos arts. 7º e 8º
deste Anexo, o servidor que tenha ingressado em cargo público efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, poderá aposentar-se com proventos calculados conforme a Seção I do Capítulo II
deste Anexo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições até 12 de
novembro de 2019:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 30 (trinta)
anos de tempo de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos para o ocupante do cargo de professor que comprove tempo de efetivo
exercício, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Anexo.
§ 2º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão
calculados nos termos da Seção I do Capítulo II deste Anexo.
Seção IV
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Art. 10. Ressalvado o direito de opção pelas regras constantes nos arts. 7º, 8º
e 9º deste Anexo, o servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tiver ingressado em cargo público
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