DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
outro regime previdenciário, ou para a obtenção dos proventos de inatividade das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º A exclusão de que trata o § 6º não se aplica ao cálculo de aposentadoria
compulsória ou por incapacidade permanente.
§ 8º Nas hipóteses de competências até 16 de dezembro de 1998, em que
não tenha havido contribuição para o RPPS da União, a base de cálculo dos proventos
será a remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo ou o subsídio.
§ 9º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelas unidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve filiado, nos termos do
art. 10 do Anexo II desta Portaria.
§ 10. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo
de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I -
inferiores ao
valor do
salário-mínimo vigente
na competência
da
remuneração; e
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve filiado ao
RGPS ou vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei nº 12.618,
de 2012.
§ 11. As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 12. No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador
e no denominador, o décimo terceiro salário ou a gratificação natalina.
§ 13. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do
RGPS.
§ 14. Para o cálculo da média a que se refere o caput, deverá o servidor
realizar ao menos 2 (duas) contribuições a regimes de previdência a partir de julho de
1994.
§ 15. Na base de cálculo da média deverão ser consideradas as contribuições
realizadas sobre o adicional de férias realizados até 1º de abril de 2012, data de
publicação da Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011.
§ 16. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser
superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
ressalvado o servidor submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a
Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Subseção II
Cálculo pela Integralidade
Art. 73. Será utilizado no cálculo do benefício concedido com base na regra de
integralidade:
I - a remuneração ou o subsídio do servidor no cargo efetivo no momento da
concessão da aposentadoria; e
II - o tempo de contribuição cumprido até a data da aquisição do direito a
concessão da aposentadoria.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo
mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número
de anos
completos de
recebimento e de
respectiva contribuição,
contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao
tempo total de percepção da vantagem.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:
I - se o tempo total de percepção da vantagem for inferior ao tempo total
exigido para a aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo
total de percepção da vantagem; e
II - se o tempo total de percepção da vantagem for superior ao tempo total
exigido para a aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor.
§ 3º As vantagens pecuniárias permanentes variáveis somente serão parte
integrante do cálculo quando previstas na legislação vigente ao tempo em que cumpridos
todos os requisitos para a elegibilidade ao benefício.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da
transformação ou reclassificação do
cargo em que se
deu a
aposentadoria, na forma estabelecida pela lei.
§ 5º Os benefícios e vantagens a que se refere o § 4º não serão extensíveis
aos aposentados de forma automática, devendo serem aplicáveis indistintamente aos
servidores ativos, independentemente do efetivo exercício de alguma atividade especial
ou outra circunstância pessoal.
Art. 74. As vantagens, inclusive as gratificações de desempenho, percebidas
por servidor em decorrência de exercício das atribuições do seu cargo em determinada
localidade/órgão/unidade organizacional, somente poderão integrar os proventos de
aposentadoria quando fizerem parte da estrutura remuneratória do cargo ocupado pelo
servidor.
Parágrafo único. As gratificações de desempenho integrarão os proventos
conforme estabelecido em lei.
Art. 75. O servidor que adquirir o direito e optar pela aposentadoria por
integralidade e paridade, terá vedada a incorporação de vantagens estranhas à estrutura
remuneratória do cargo efetivo ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de
cargo em comissão, exceto se houver previsão legal em sentido contrário.
Art. 76. Na contagem do tempo, será adotado o mês de 30 (trinta) dias e o
ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 77.
Aplicam-se aos servidores
aposentados pela
integralidade as
disposições constantes na Subseção II, da Seção I, do Capítulo II, do Anexo I desta
Portaria.
CAPÍTULO V
REVISÃO DOS ATOS DE APOSENTADORIA
Art. 78. Para a revisão do benefício de aposentadoria os órgãos e entidades
integrantes do Sipec deverão observar os ritos estabelecidos neste artigo.
§ 1º Para os benefícios que ainda não foram registrados pelo TCU:
I - o órgão ou entidade do Sipec deverá aplicar as determinações previstas em
normativo editado pelo órgão central quanto aos procedimentos para a regularização de
dados financeiros e cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão
civil;
II - realizar a alteração do valor do benefício nos Sistemas Estruturantes de
Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal; e
III - encaminhar ao TCU as informações relativas às alterações realizadas no
ato da pensão, da seguinte forma:
a) para os benefícios que não foram encaminhados ao TCU, concedidos em
prazo inferior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de aposentadoria
original;
b) para os benefícios que não foram encaminhados ao TCU, concedidos em
prazo superior a cinco anos, enviar pelo Sistema e-Pessoal o ato de aposentadoria original
e o ato de alteração com os valores recalculados, caso tenha ocorrido a alteração de
valores;
c) para os benefícios encaminhados ao TCU, não apreciados, concedidos em
prazo inferior a cinco anos, solicitar o retorno dos respectivos atos ao órgão concedente
e proceder à alteração devida no ato, com reenvio posterior àquele Tribunal pelo Sistema
e-Pessoal para a unidade de controle interno; e
d) para os benefícios encaminhados ao TCU, não apreciados, concedidos em
prazo superior a cinco anos, enviar pelo e-Pessoal o ato de alteração, com os valores
recalculados.
§ 2º Para os benefícios registrados pelo Tribunal de Contas da União, a
Unidade de Gestão de Pessoas deverá enviar expediente informando sobre a necessidade
de revisão do pagamento, no qual deverá conter, necessariamente:
I - os nomes e números dos CPF's do servidor aposentado;
II - número de controle dos atos de pessoal nos sistemas e-Pessoal ou Sisac
com necessidade de revisão; e
III - as memórias de cálculo do valor inicial dos proventos e do valor obtido
com o recálculo, apontando expressamente os motivos que fundamentaram a
necessidade de recálculo, especificar rubricas e/ou operações indevidamente utilizadas na
apuração da média das contribuições.
§ 3º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos de
aposentadoria é de cinco anos, a partir da publicação do ato de registro da aposentadoria
pelo TCU.
§ 4º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por
servidor aposentado, os órgãos e entidades do Sipec deverão observar os normativos
editados pelo órgão central quanto à matéria.
Art. 79. O prazo para o aposentado pleitear alteração no seu benefício decai
em cinco anos a contar da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União,
nos termos do inciso I do art. 110 da Lei nº 8.112, de 1990, ou do registro do ato pelo
TCU, o que ocorrer primeiro.
Art. 80. A manutenção de valores ou benefícios recebidos por beneficiários de
aposentadoria, amparados por decisão judicial ou por decisão do TCU, será apresentada
em situação/rubrica específica nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da
Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE APOSENTADORIA
Art. 81. Uma vez adquirido o direito a aposentação por uma ou mais regras
de aposentadoria previstas, o beneficiário poderá requerer a alteração da fundamentação
legal
de
sua
aposentadoria,
desde
que
atendidos
os
seguintes
pressupostos
cumulativos:
I - que o servidor cumpra, em atividade, os critérios para aposentação em
mais de uma regra de aposentadoria; e
II - que a regra para a qual o servidor pretende migrar lhe conceda o melhor
benefício, considerando aquele que lhe proporcionar o maior valor de proventos em
moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; e
III - observância do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no inciso I do art. 110
da Lei nº 8.112, de 1990, contado da data de publicação do ato de concessão do
benefício, caso os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de
Contas da União - TCU.
§ 1º Os efeitos financeiros da alteração do fundamento de aposentadoria
passam a fruir a partir da publicação da Portaria de alteração do fundamento, aplicando-
se a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de
1932.
§ 2º Nos casos em que o ato de jubilação já se encontre registrado pelo TCU
aplicam-se as determinações constante na Súmula TCU nº 199.
§ 3º É vedada:
I - a alteração do fundamento de aposentadoria quando o pedido estiver
baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de
concessão originária; e
II - a alteração do fundamento de aposentadoria voluntária para incapacidade
permanente para o trabalho ou invalidez.
Art. 82. O fundamento de aposentadoria poderá ser revisto de ofício pela
Administração, no uso do seu poder de autotutela em controle de legalidade, ainda que
decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si
a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal de 5 (cinco) anos, nos termos do art.
54 da Lei nº 9.784, de 1999, fruindo a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas
da União.
Parágrafo único. Os órgãos deverão observar as determinações constantes em
normativo do Órgão Central do Sipec para a regularização de dados financeiros e
cadastrais de servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria poderão ser
dirigidas ao Órgão Central do Sipec, observados os procedimentos estabelecidos na
Orientação Normativa nº 7, de 2012, editada pela extinta Secretaria de Gestão Pública,
do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministério da
Ec o n o m i a .
Art. 84. Quando houver dúvida jurídica interpretativa na aplicação dos
institutos da prescrição e decadência pelos órgãos, os autos deverão ser submetidos à
análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 85. No caso de adesão do servidor ou aposentado ao plano de benefícios
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder
Executivo - Funpresp-Exe, as Unidades de Gestão de Pessoas devem orientar os
beneficiários a acionar diretamente àquela Fundação, por meio dos seus canais de
atendimento, objetivando formalizar o requerimento de eventuais benefícios.
Art. 86. É de responsabilidade da unidade competente para a concessão inicial
da aposentadoria a análise do pleito dos servidores, não sendo este Órgão Central uma
unidade recursal das decisões proferidas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sipec.
Art. 87. Os dirigentes das Unidades de Gestão de Pessoas dos órgãos e
entidades integrantes do Sipec devem assegurar a observância desta Portaria, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 88. Encontram-se sem eficácia os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112,
de 1990:
I - § 1º do art. 103;
II - art. 190; e
III - art. 191; respeitadas as situações já constituídas sob a égide da redação
original da Constituição Federal.
Art. 89. Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 as seguintes
legislações:
I - Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950;
II - Lei nº 3.382, de 24 de abril de 1958;
III - art. 53 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;
IV - Lei Complementar nº 58, de 21 de janeiro de 1988; e
V - Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 80. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Orientação Normativa nº 3, de 3 de abril de 1979, editada pelo extinto
Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP;
II - Orientação Normativa nº 52, de 18 de janeiro de 1991, editada pela
extinta Secretaria da Administração Federal - SAF;
III - Orientação Normativa nº 64, de 18 de janeiro de 1991, editada pela
extinta Secretaria da Administração Federal - SAF;
IV - Orientação Normativa nº 67, de 18 de janeiro de 1991 editada pela
extinta Secretaria da Administração Federal - SAF;
V - Orientação Normativa nº 74, de 1º de fevereiro de 1991, editada pela
extinta Secretaria da Administração Federal - SAF;
VI - Orientação Normativa nº 84, de 6 de março de 1991, editada pela extinta
Secretaria de Administração Federal - SAF;
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