DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
efetivo até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos calculados
conforme Seção I do Capítulo II deste Anexo, desde que tenha preenchido,
cumulativamente, os seguintes requisitos até 12 de novembro de 2019:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites fixados no
art. 7º, inciso I, alínea "c" deste Anexo, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º Na aplicação da regra de que trata o inciso "V" deste artigo não se
aplicam as reduções relativas ao professor, previstas no inciso III do art. 7º deste
Anexo.
§ 2º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão
calculados nos termos da Seção I do Capítulo II deste Anexo.
Seção IV
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003
Art. 11. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos contidos neste Anexo para
a obtenção do benefício, devendo ser observados os seguintes marcos e fundamentos:
I - até 16 de dezembro de 1998, com base no art. 40 da Constituição Federal
de 1988, em sua redação original; e
II - até 31 de dezembro de 2003, com base no art. 40 da Constituição Federal
de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998; e no art. 8º
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos
servidores referidos no caput serão integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição,
na forma dos incisos I e II, e calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos benefícios.
Seção IV
Aposentadorias Especiais
Art. 12. Os servidores públicos federais que tinham direito à aposentadoria
com critérios distintos da regra geral, na forma do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, poderão
aposentar-se desde que cumpridos os seguintes requisitos até 12 de novembro de
2019:
I - os servidores integrantes da Carreira de Policial Federal e da Carreira de
Policial Rodoviário Federal deverão atender aos critérios estabelecidos pela Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985:
a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte)
anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15
(quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
II - o servidor cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, devem atender aos seguintes requisitos:
a) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
c) tempo
de contribuição
conforme reconhecimento
administrativo do
exercício das atribuições do cargo público em condições especiais, prejudiciais à saúde ou
à integridade física, de modo permanente, não ocasional ou intermitente, nos termos do
Anexo III desta Portaria.
III - o servidor com deficiência deverá atender os seguintes requisitos:
a) estar amparado por decisão em Mandado de Injunção expedida pelo
Supremo Tribunal Federal;
b) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
c) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
d) atender às seguintes condições:
1. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 20
(vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
2. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem; e 24
(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
3. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem; e 28
(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
4. aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos na condição de servidor com deficiência.
§ 1º Para fins de análise do tempo de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, não será
considerado o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos
corpos de bombeiros militares; e o tempo de atividade como agente penitenciário ou
socioeducativo, carcereiro e médico legista.
§ 2º A aposentadoria de que trata o inciso II observará os parâmetros e as
diretrizes gerais constantes na Instrução Normativa SPPS nº 02, de 13 de fevereiro de
2014, da extinta Secretaria de Políticas de Previdência Social do antigo Ministério da
Previdência Social.
§ 3º Aplica-se à aposentadoria de que trata o inciso III do caput o disposto
nos arts. 51, 52 e 55 a 58 desta Portaria.
§ 4º Os proventos das aposentadorias de que tratam este artigo serão
calculados:
I - nos termos da Seção I do Capítulo II deste Anexo, em atenção ao Parecer
JL nº 4, de 2020, da Advocacia-Geral da União, para as aposentadorias amparadas no
inciso I;
II - nos termos da Seção II do Capítulo II deste Anexo, para os servidores cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e servidores com deficiência.
CAPÍTULO II
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 13. Os proventos das aposentadorias disciplinadas por este Anexo serão
calculados segundo a legislação vigente na data do cumprimento de todos os requisitos
para a obtenção desses benefícios.
Parágrafo único. Nas aposentadorias com proventos integrais ou proporcionais
previstas neste Anexo, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 12 de
novembro de 2019, não se admitindo o cômputo de tempo de contribuição posterior a
esta data, exceto
para a concessão de aposentadoria
disciplinada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Seção I
Integralidade
Art. 14. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria pela integralidade,
serão consideradas as parcelas remuneratórias que integram a remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as legislações que tratam da
incorporação de cada vantagem pecuniária.
Parágrafo único. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação
vigente à época da aquisição do direito, será utilizado como base a remuneração do
servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
Subseção I
Incorporação das Gratificações de Desempenho, da Gratificação de Atividade
de Combate e Controle de Endemias - GACEN e da Gratificação de Incremento à
Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU
Art. 15. A opção pela incorporação da gratificação de desempenho, da Gacen
e da Giapu à aposentadoria, de que tratam as Leis nºs 13.324, de 29 de julho de 2016;
13.325, de 29 de julho de 2016; 13.326, de 29 de julho de 2016; 13.327, de 29 de julho
de 2016 e 13.328, de 29 de julho de 2016, e a Medida Provisória nº 765, de 29 de
dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, dar-se-á de
forma irretratável, observadas as regras e orientações estabelecidas nesta Subseção.
Art. 16. A opção pela incorporação das gratificações à aposentadoria de que
trata este Anexo poderá alcançar os seguintes beneficiários:
I - servidores públicos que tenham efetivamente percebido a gratificação por,
no mínimo 60 (sessenta) meses, cuja aposentadoria possa se efetivar segundo uma das
regras constitucionais dispostas nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003,ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho
de 2005; e
II - aposentados que estavam nesta condição em 29 de julho de 2016 e
tenham percebido efetivamente gratificação de desempenho por, no mínimo, 60
(sessenta) meses, quando estavam em atividade, e cujos proventos tenham sido
calculados segundo uma das regras constitucionais dispostas nos arts. 3º, 6º, 6º-A da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de
2005.
Art. 17. A aferição dos requisitos para fins do disposto no caput do art. 15
deverá ter por parâmetro a situação funcional individual do servidor, observada a data da
efetiva percepção da gratificação.
Parágrafo
único. Não
será computado
como
efetivo percebimento
da
gratificação de desempenho o período em que o servidor esteve afastado ou licenciado
sem remuneração e que se manteve filiado ao RPPS da União, em consonância com o §
3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 18. A incorporação das gratificações de desempenho aos proventos de
aposentadoria obedece ao disposto nas leis específicas dos respectivos planos, carreiras
e cargos, e às regras de aposentadoria a que estiverem submetidos os servidores e
aposentados.
Art. 19. Os servidores, os aposentados ou os pensionistas alcançados pelas
regras de que trata esta Subseção poderão optar, em caráter irretratável, pela
incorporação da gratificação de desempenho mediante a assinatura do termo de opção
contido nos Anexos das leis de que tratam o art. 15, observadas as seguintes regras
gerais:
§ 1º A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor
ou aposentado tiver efetivamente percebido quaisquer gratificações de desempenho por,
no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data do requerimento da aposentadoria.
§ 2º Para fins do cômputo dos 60 (sessenta) meses serão consideradas todas
as gratificações de desempenho percebidas ao longo da vida funcional do servidor ou do
aposentado no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 3º O período mínimo de 60 (sessenta) meses poderá ser composto por
períodos contínuos ou interpolados, que somente considerarão os meses de efetiva
percepção da gratificação de desempenho.
§ 4º Na aferição dos 60 (sessenta) meses poderão ser considerados os
períodos em que o servidor esteve cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade,
desde que tenha percebido gratificação de desempenho, nos termos das leis específicas
dos planos, carreiras e cargos.
Art. 20. O prazo para a opção pela incorporação da gratificação de
desempenho
por servidor
sujeito as
regras desta
Subseção é
o momento
do
requerimento da aposentadoria.
Art. 21. O prazo para a opção pela incorporação da gratificação de
desempenho pelo aposentado que esteja sujeito às regras desta Subseção foi de 29 de
julho de 2016 à 31 de outubro de 2018.
Parágrafo único. O aposentado que fazia jus à opção pela nova forma de
cálculo de incorporação da gratificação de desempenho e que não a exerceu no prazo de
que trata o caput, permanecerá sujeito às regras gerais previstas nas respectivas leis dos
planos, carreiras e cargos, nos termos do art. 18 deste Anexo.
Art. 22. O valor da gratificação de desempenho a ser incorporado em cada
período pelo servidor que optar na forma desta Subseção observará os seguintes prazos
e percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor
incorporável;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do
valor incorporável; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2019: 100% (cem por cento) do valor
incorporável.
Art. 23. O valor incorporável à aposentadoria será obtido a partir da média
aritmética simples da pontuação total auferida pelo servidor em cada um dos sessenta
meses utilizados na composição do cálculo, multiplicada pelo valor unitário do ponto
vigente da respectiva gratificação no mês de concessão da aposentadoria, observados os
prazos de vigência estabelecidos em lei e o posicionamento do optante na tabela
remuneratória.
§ 1º A média aritmética simples de que trata o caput deverá ser composta,
obrigatoriamente, pelo total de pontos recebidos em cada um dos últimos sessenta
meses em que o optante, ainda em atividade, tiver recebido gratificação de desempenho,
observado o disposto no art. 18 desta Subseção.
§ 2º A pontuação mensal utilizada na composição da média de sessenta
meses, integrante do cálculo do valor incorporável, deverá ser obtida a partir das
informações efetivamente registradas no cadastro e na folha de pagamento do
optante.
§ 3º A conversão dos valores de pontuação mensal para fins de cálculo do
valor incorporável será obtida pela divisão do valor nominal efetivamente pago a título de
gratificação de desempenho, em cada um dos sessenta meses utilizados na composição
da média de pontos, pelo valor unitário da gratificação de desempenho vigente em cada
mês considerado no cálculo, observado o posicionamento do optante na tabela
remuneratória no período.
§ 4º Na conversão de que trata o parágrafo anterior deverá ser considerada
a proporcionalidade aplicada à remuneração em cada competência de forma a se obter
a pontuação correspondente ao pagamento proporcional em cada competência em que
houver essa situação.
§ 5º
Eventuais valores
retroativos pagos a
título de
gratificação de
desempenho no período utilizado para composição da média de pontos deverão ser
considerados conforme o mês de competência.
Art. 24. No caso de gratificação de desempenho mensurada em percentual,
preliminarmente à aplicação dos cálculos previstos no art. 23 e a aplicação dos
percentuais previstos nos incisos I a III do art. 22, os percentuais serão convertidos em
pontos.
Art. 25. Na hipótese em que a gratificação de desempenho corresponda à
valor monetário específico, preliminarmente a aplicação dos cálculos previstos no art. 23
e à aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do art. 22, deverá ser feita a
conversão em pontos em que a pontuação atribuída ao servidor será igual ao valor
efetivamente recebido, multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo valor máximo previsto
para a gratificação.
Art. 26. Aplica-se a mesma forma de cálculo de que trata o art. 23 ao valor
incorporável a ser pago aos aposentados e pensionistas que estavam nesta condição em
29 de julho de 2016, observado, neste caso, o mês de assinatura e entrega da opção e
os prazos de vigência estabelecidos em lei.
Art. 27. Na conversão de percentuais e valores em pontos para fins de cálculo
do
valor incorporável
não poderá
haver
prejuízo ao
servidor, aposentado
ou
pensionista.
Art. 28. Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou pensionista
recebia ou o servidor receberia antes da opção, e o valor decorrente da aplicação dos
incisos I e II do art. 22, terá como base de cálculo o valor do ponto vigente e será paga
a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas
subsequentes.
Parágrafo único. O valor da parcela complementar será gradativamente
absorvido quando da implantação de cada parcela de incorporação subsequente,
conforme prazos e percentuais descritos no art. 23 deste Anexo.
Art. 29. Poderão optar, na forma desta Subseção, pela incorporação da Gacen,
de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os servidores que ocupem e
os aposentados que tenham ocupado os cargos relacionados no art. 54 da Lei nº 11.784,
de 2008, e nos arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2009, do Quadro de Pessoal do
Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa,
desde que tenham percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da
aposentadoria.
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