DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º A competência para o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz
será:
I - do RPPS da União para os casos em que a atividade foi exercida em
instituição de ensino federal e antes do advento da Lei nº 3.780, de 1960;
II - do RPPS do ente federado para os casos em que a atividade foi exercida
em instituição de ensino pública e desde que no momento da atividade existisse RPPS
devidamente instituído; e
III - do INSS para os demais casos.
§2º O
tempo de
aluno-aprendiz deve
ser averbado
junto ao
regime
previdenciário que estava filiado à época da prestação da atividade, tendo direito à
emissão de CTC para fins de contagem recíproca.
§3º As contribuições ao RPPS da União deverão observar a normatização
realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial as constantes na
Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022.
§4º Aplica-se o disposto no caput ao servidor em licença sem remuneração
que for filiado obrigatório ao RGPS, devendo ser apresentada a Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC - emitida por aquele regime.
Art. 7º Não é considerado como tempo de contribuição, em caso de reversão,
o período em que o servidor aposentado contribuiu ao RPPS da União, em face da
determinação constante no §18 do art. 40 da Constituição Federal de 5 de outubro de
1988.
Seção III
Período de Curso de Formação
Art. 8º O candidato habilitado para participar em programa de formação,
decorrente de concurso público, inclusive, o candidato que seja servidor, contará o tempo
destinado ao seu cumprimento, conforme segue:
I - Até 24.11.1995, data anterior à da publicação da Medida Provisória nº
1.195, de 24 de novembro de 1995, não há possibilidade de contribuição ao RPPS - União,
em face da ausência de amparo legal, porém, este tempo poderá ser averbado caso o
interessado apresente CTC obtida junto ao Regime Geal da Previdência Social - RGPS.
II - Entre 25.11.1995 e 15.12.1998, data anterior a da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o tempo será considerado como
contribuitivo no RPPS da União, independentemente de contribuição e de o candidato
aprovado no programa de formação ser ou não servidor público federal.
III - A partir de 16.12.1998, com a entrada em vigor da EC nº 20, de 15 de
dezembro de 1998:
a) Antes da regulamentação pela Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de
fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogada pela Instrução
Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022
1 - Caso o candidato seja servidor público federal e opte pela remuneração do
cargo efetivo, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de
contribuição.
2 - Caso o candidato seja servidor público federal e opte pelo auxílio
financeiro, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição
somente se houve contribuição ao RPPS da União, nos termos da legislação de vigência
à época.
3 - Caso o candidato não seja servidor público federal, o tempo de curso de
formação será considerado como tempo de contribuição somente se houve contribuição
ao RPPS da União, nos termos da legislação de vigência à época.
b) após a regulamentação pela Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de
fevereiro de 2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogada pela Instrução
Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022:
1 - Caso o candidato seja servidor público federal e opte pela remuneração do
cargo efetivo e haja a respectiva contribuição ao RPPS da União, o tempo de curso de
formação será considerado como tempo de contribuição.
2 - Caso o candidato seja servidor público federal e opte pelo auxílio
financeiro, o tempo de curso de formação será considerado como tempo de contribuição
somente se houver a contribuição ao RPPS da União, nos termos do art. 15 da Instrução
Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, revogada pela Instrução Normativa RFB
nº 2.097, de 18 de julho de 2022;
3 - Caso o candidato não seja servidor público federal, o tempo de curso de
formação será considerado como tempo de contribuição somente com base em certidão
obtida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Será considerado como tempo de contribuição, independente
de contribuição, até 16 de dezembro de 1998, o tempo de curso de formação que a
legislação do plano, carreiras e cargos determina como de efetivo exercício ou para fins
de aposentadoria, como por exemplo, o art. 12 da Lei nº 4.878, de 16 de novembro de
1964, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do
Distrito Federal.
Seção IV
Afastamento para Organismo Internacional
Art. 9º O período em que o servidor federal esteve afastado para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere será
considerado, para fins de aposentadoria, conforme segue:
I - De 12.12.1990 a 3.07.1997 - o afastamento é considerado somente como
tempo de contribuição, independentemente da existência da efetiva contribuição a
qualquer regime de previdência (Lei nº 8.112, de 1990, c/c o Decreto nº 201, de 26 de
agosto de 1991);
II - De 4.07.1997 a 16.12.1998, data da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de
dezembro de 1998 - é considerado como de efetivo exercício e será considerado como
tempo contributivo para fins de aposentadoria, independentemente de contribuição a
qualquer regime de previdência.
III - De 17.12.1998 a 18.12.2002 - somente será considerado como tempo
contributivo desde que o servidor averbe o tempo de contribuição filiado a qualquer
regime de previdência, com exceção do RPPS da União.
IV - A partir de 19.12.2002 - somente será considerado como tempo
contributivo desde que o servidor contribua ao RPPS da União ou ao RGPS na condição
de segurado obrigatório.
CAPÍTULO III
AVERBAÇÃO
DE TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO
DE OUTROS
REGIMES
DE
PREVIDÊNCIA
Art. 10. O tempo de contribuição filiado a regimes próprios, ao regime geral
e ao Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, para fins da contagem recíproca e
a compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal
de 5 de outubro de 1988, será averbado no RPPS da União com base nos seguintes
documentos:
I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC - fornecida pela unidade gestora
do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente
homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS, ou pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS.
II - Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável
pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, quando for o caso de
tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da
Constituição Federal.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão averbar as
informações constantes na CTC, para fins de concessão de aposentadoria ou cálculo do
benefício de pensão.
§ 2º Em havendo concomitância de tempo da CTC a ser averbado com o
tempo contributivo do RPPS da União, deverá o órgão e entidade integrante do S I P EC
restituir a CTC ao servidor para que solicite ao regime emissor a sua substituição sem a
concomitância constatada.
§ 3º São validas, para fins de averbação de tempo de contribuição e
compensação financeira, as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de
remunerações de contribuição emitidas:
I - em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de
2008, pelos órgãos da Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos RPPS, relativamente ao tempo de
serviço e de contribuição para esses regimes;
II - nos termos da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, durante sua
vigência; e
III - em data anterior à vigência da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de
2022, quanto ao tempo de serviço militar.
Art. 11. É vedado o reconhecimento, pelo RPPS da União, de tempo de
natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS ainda que à vista de
outros documentos comprobatórios apresentados pelo servidor, inclusive se o tempo de
natureza especial tenha sido prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo,
mas com filiação ao RGPS.
Art. 12. É vedada a contagem do tempo de ex-empregado público amparado
pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo RPPS da União, sem a
emissão da CTC correspondente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Encontram-se válidas a averbação automática realizada até 18
de janeiro de 2019, que geraram a concessão de aposentadoria e abono de permanência
até essa data.
Art. 13. A averbação pelo RPPS da União do tempo de contribuição constante
de CTC emitida pelo INSS somente pode ser efetivada em um único cargo ocupado pelo
servidor, ainda que, no período certificado, tenha havido filiação ao RGPS pelo exercício
de múltiplas atividades decorrentes de empregos públicos ou privados ou cargos
públicos.
Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no caput, a hipótese de emissão, pelo
INSS, de CTC única com divisão e destinação do tempo de contribuição para dois órgãos
distintos conforme previsão do art. 130, § 7º, do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor da aposentadoria
comunicar o fato, por ofício ou por outro meio que assegure a ciência do interessado, ao
regime previdenciário ou ao SPSM emitente da CTC, para os registros e providências
cabíveis.
Art. 15. Somente haverá a averbação, no RPPS da União, de tempo especial de
outros regimes, cumprido em qualquer época, desde que a CTC, sem conversão em
tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio, contenha as
informações dos servidores passiveis de aposentadoria especiais constantes nos §§ 4º, 4º-
A, 4º-B e 4º-C do art. 40 e no §1º, I e II do art. 201 da Constituição Federal de 5 de
outubro de 1988, emitida nos seguintes períodos:
I - servidor com deficiência: a partir da vigência da Lei Complementar editada
pelo ente federativo, conforme atribuição do § 4º-A do art. 40 da Constituição
Fe d e r a l .
II
-
segurado do
RGPS
com
deficiência,
a
partir da
vigência
da
Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
III - servidor ocupante do cargo de policial civil regido pela Lei Complementar
nº 51, de 20 de dezembro de 1985, a partir da edição da referida lei;
IV - servidor ocupante do cargo de policial penal, de agente penitenciário ou
socioeducativo: a partir da vigência da Lei Complementar editada pelo Estado ou Distrito
Federal, conforme atribuição do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal de 5 de outubro
de 1988;
V - servidor
em exercício de atividades sob
condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33: até
a vigência da Lei Complementar editada pelo ente federativo, conforme atribuição do §
4º-C do art. 40 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
VI - segurado do RGPS em exercício de atividades sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, até da vigência da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, conforme legislação vigente no âmbito daquele regime;
VII - servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes a partir
da vigência da Lei Complementar editada pelo Estado, Distrito Federal ou município
conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal; e
VIII - segurado do RGPS cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes
a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 16. Os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração
Pública Federal disciplinarão a forma de recepção eletrônica da CTC apresentada pelos
servidores.
Art. 17. É lícita a averbação de tempo contributivo do RGPS realizado durante
a
aposentadoria do
servidor,
para,
em caso
de
reversão,
a obtenção
de
nova
aposentadoria pelas regras então vigentes no momento da concessão do segundo
benefício.
Art. 18. A averbação do tempo contribuitivo do RGPS deverá observar os
seguintes parâmetros:
I - Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, considera-se como tempo de contribuição, o tempo contado de data a
data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência
Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente
estabelecidos, conforme art. 188-G do Decreto nº 3.048, de 1999, respeitadas as regras
de indenização previstas na legislação para os fins de emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC.
II - Após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o
tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente
do número de dias trabalhados, desde que o valor mensal da remuneração percebida
atinja o piso legal ou convencional da categoria ou, se inexistente, o salário-mínimo
nacional.
Art. 19. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão consultar, na
respectiva página oficial na Internet do RPPS ou do RGPS, as certidões de tempo de
contribuição emitidas, para confirmação da veracidade das informações, em caso de
dúvida razoável.
§ 1º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade
da CTC na página da Internet indicada pelo órgão emissor, o órgão destinatário poderá
solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.
§ 2º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada
pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base
na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo RPPS da União.
§ 3º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 4º, o resultado
deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação
financeira, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
CAPÍTULO IV
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EX-SERVIDOR DO
RPPS DA UNIÃO
Art. 20. A CTC somente será expedida mediante requerimento formal do ex-
servidor que perdeu a condição de filiado, nos termos do art. 8º desta Portaria.
§ 1º A CTC poderá ser requerida por dependente do ex-servidor, para fins de
cálculo do benefício pensional, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em
outro regime previdenciário ou em sistema de proteção social.
§2º Até que os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração
Pública Federal estejam adequados ou que haja instituído sistema integrado de dados que
permita a emissão eletrônica de CTC, a certidão deverá ser digitada e conterá numeração
única por órgão ou entidade do SIPEC, não podendo conter espaços em branco, emendas,
rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Art. 22. A emissão da CTC será elaborada observando-se o tempo de
contribuição
junto
ao
RPPS
da
União à
vista
das
informações
constantes
nos
assentamentos funcionais do ex-servidor ou nos constantes nos Sistemas Estruturantes de
Gestão de Pessoas da Administração Pública Federal .
§1º Na CTC deverá constar, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do ex-servidor, matrícula SIAPE, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, PIS ou PASEP, cargo que ocupou na data de desligamento do RRPS da União,
lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS da União, de data a data, compreendido
na certidão;

                            

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