DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Deverão ser utilizados os fatores de conversão de 1,20, para mulher, e de
1,4, para homem, previstos no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, reproduzida no § 5º do art. 188-P do
mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de
2020.
III - o processo de caracterização e comprovação de tempo especial deverá,
obrigatoriamente, integrar o processo de concessão de aposentadoria.
Parágrafo único. A conversão de tempo especial em comum de que trata o
caput não se aplica:
I - períodos de labor posterior a 13 de novembro de 2019, data de publicação
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
II - a conversão em tempo comum do tempo prestado pelo servidor na
condição de pessoa com deficiência, nem de conversão de tempo exercido para fins de
aposentadoria de que trata a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985,
exceto para fins do disposto no parágrafo único do art. 49 da Portaria;
III - não abrange conversão, em tempo comum, do tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na
hipótese de aposentadoria especial de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na redação anterior à reforma
previdenciária de 2019; e
IV - ao período de emprego público convertido em cargo público pelo art. 243
da Lei nº 8.112, de 1990, que deverá ser atestado pelo RGPS;
Paragrafo único. As disposições deste capítulo poderão ser aplicadas aos
benefícios de aposentadoria em fruição, sendo vedado pagamento retroativo.
Art. 43. Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período
acrescido em decorrência da aplicação dos fatores de que trata o inciso II do caput do art.
42
será considerado
como
tempo de
contribuição para
fins
de elegibilidade
à
aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou de transição, mas não para o
cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na
carreira ou de tempo no cargo efetivo.
§ 1º É vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de que trata
o caput a qualquer outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada
também a conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, com vistas, em
ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput a conversão de licença prêmio em dobro de
que trata o art. 7º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 44. O tempo especial certificado em CTC pelo RPPS de origem de
atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para
efeitos da contagem recíproca no RPPS da União a qualquer tempo, observado o disposto
no art. 42.
ANEXO III
RECONHECIMENTO 
DE
TEMPO 
DE
SERVIÇO 
PÚBLICO
EXERCIDO 
SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA REALIZADOS ATÉ
13 DE NOVEMBRO DE 2019, DATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019, PARA
OS SERVIDORES AMPARADOS POR MANDADO DE INJUNÇÃO OU POR FORÇA DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 33.
Art. 1º Será instituído processo administrativo com vista a caracterização e
comprovação da exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde para as seguintes finalidades:
I - aposentadoria especial de que trata o inciso II do art. 12 do Anexo I; e
II - conversão de tempo especial para utilização no âmbito do RPPS da União,
nos termos do art. 41 do Anexo II;
§1º O processo a que se refere o caput será instruído pelo órgão ou entidade
no qual o servidor exerceu atividades especiais e, obrigatoriamente, deverá integrar os
autos de aposentadoria ou de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
§2º A responsabilidade pelas informações prestadas nos autos a que se refere
o caput é da autoridade que o instruiu, respondendo solidariamente a autoridade
responsável pela concessão de aposentadoria em caso de utilização de tempo convertido
em que não seja observada as questões formais disciplinadas neste Anexo.
§ 3º E vedada a instrução processual de que trata o caput para fins conversão
de tempo especial em comum de que trata o Capítulo IV do Anexo II para concessão de
aposentadoria de servidor na condição de pessoa com deficiência ou de que trata a Lei
Complementar nº 51, de 1985.
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público
prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época
do exercício das atribuições do cargo público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público do Poder Executivo
federal prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física,
dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo público nessas
condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente, inclusive no período em
que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para
o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de
outro ente federativo, ou afastado do país por licenciamento.
§ 2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a
comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou
gratificação por
trabalhos com
Raios-X ou substâncias
radioativas para
fins de
comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.
§ 3º É vedada a caracterização de submissão a condições de que trata o §1º
deste artigo de forma presumida, em face da nomenclatura e atribuições dos cargos
públicos se assemelharem aos existentes na iniciativa privada.
§ 4º O tempo em que o servidor público prestou as atividades sob condições
especiais, como celetista, deverá ser comprovado por intermédio de CTC emitida pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§5º O disposto previsto no § 4º deste artigo não se aplica à caracterização e
a comprovação realizadas com base na Orientação Normativa SEGEP nº 15, de 23 de
dezembro de 2013, até 25 de janeiro de 2018, data da suspensão dos efeitos do Capítulo
II da referida orientação normativa, nos termos do Ofício-Circular nº 37/2018-MP.
Art. 3º O enquadramento de atividade em condições especiais observará os
seguintes marcos temporais e critérios:
I - até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de
abril de 1995:
a) pela investidura de cargo cujas atribuições sejam análogas às atividades
profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as
ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto
nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro
de 1979; ou
b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo
público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais
como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição
aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964, e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
II - de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de
atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea "b" do inciso I deste
artigo.
III - De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de
atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
IV - a partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial
observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que
consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 4º O processo administrativo a que se refere o art. 1º deste Anexo deverá
ser 
individualizado 
e 
deverá 
ser 
instruído 
com 
os 
seguintes 
documentos,
cumulativamente:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições
especiais;
II- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT - observado o
disposto no art. 6º ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que
dispõe o art. 7º deste Anexo;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição
a agentes nocivos, na forma do art. 8º deste Anexo; e
IV - portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público
efetivo, 
cujas 
atividades 
sejam 
análogas 
às 
dos 
profissionais 
das 
categorias
presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo.
V - portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias
radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o
caso.
Art. 5º Somente será aceito
como formulário de informações sobre
atividades exercidas em condições especiais, de que trata o inciso I do art. 4º deste
Anexo, que o modelo de tal documento instituído para o RGPS, segundo seu período
de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
conforme Anexo V, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário de informações sobre atividades exercidas em
condições especiais ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - será emitido pelo
órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no
correspondente período de exercício das atribuições do cargo ou emprego público em
condições especiais.
Art. 6º O LTCAT será elaborado por servidor público da esfera federal,
estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar
de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de
arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico
ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será
obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de
publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao
exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou
em sua organização, desde que haja ratificação nesse sentido, pelo responsável técnico
a que se refere o caput.
§ 4º Para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob
condições especiais não serão aceitos os seguintes documentos:
I - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando a atividade que se
pretende comprovar tiver sido exercida no mesmo órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as
funções sejam similares; e
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade.
§ 5º Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto
nos incisos do art. 3º, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos
pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro.
§ 6º Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela Fundacentro a
metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério do Trabalho e
Previdência - MTP - indicar outras instituições para estabelecê-los.
§ 7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e
será elaborado com observância às normas editadas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência - MTP e aos procedimentos adotados pelo INSS.
Art. 7º Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos
por determinação da Justiça do
Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundacentro;
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP ou
pelas delegacias Regionais do Trabalho - DRT; e
IV- laudos técnicos individuais acompanhados de:
a) 
autorização
escrita 
do 
órgão
administrativo 
competente,
se 
o
levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico integrante dos quadros
funcionais de outra esfera de Poder da União ou de governo;
b) cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; e
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo
acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo técnico ficar
a cargo de servidor público pertencente aos quadros funcionais de outras esferas de
governo ou Poder; e
d) data e local da realização da perícia.
V- 
demonstrações 
ambientais 
quando
constantes 
dos 
seguintes
documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 8º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de
atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade
física
será de
responsabilidade
de
Perito
Médico que
integre,
de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção
dos seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações
ambientais referidas no inciso V do art. 7º, deste Anexo;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à
rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III
-
emissão
de parecer
médico-pericial
conclusivo,
descrevendo
o
enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação prevista na legislação
específica e o correspondente período de atividade.
Art. 9º Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído
quando a referida exposição tiver sido superior a:
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 decibéis (dB), a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de
2003; e
III - 85 decibéis (dB), a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput será
efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN - situar-se acima de oitenta
e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do
Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; e
II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene
Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.
Art. 10. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os
fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário
da União, inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou
doença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;

                            

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