DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - licença gestante, adotante e paternidade; e
V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 11. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida
nos documentos a que se referem os arts. 4º e 5º, responderá pela prática dos crimes
previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal.
Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022, da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal, que estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais
de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com
raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
ANEXO IV
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU
ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, A PARTIR DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019, DATA DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
Art. 1º Deverá ser instituído processo administrativo para caracterização e
comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à
saúde, ou
associação
desses agentes,
para fins
exclusivos
de concessão
de
aposentadoria de que trata o art. 56 desta Portaria.
§1º O processo a que se refere o caput será instruído pelo órgão ou
entidade no qual o servidor exerceu atividades especiais e, necessariamente, deverá
integrar os autos de aposentadoria, mesmo que seja concedido em outro distinto.
§2º A responsabilidade pelas informações prestadas nos autos a que se
refere
o caput
é
da autoridade
que o
instruiu,
respondendo solidariamente
a
autoridade responsável pela concessão de aposentadoria em caso de utilização de
tempo convertido sem que sejam observadas as questões formais disciplinadas neste
Anexo.
Art. 2º O reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, de que trata o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas
aplicáveis aos RPPS da União, em consonância com o disposto no § 12 do art. 40 da
Constituição Federal, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de
novembro de 2019 em tempo comum.
Art. 3º A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do
exercício das atribuições do segurado.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, pelos regimes próprios, dependerá de comprovação do exercício de
atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de
mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado
do país por cessão ou licenciamento.
§ 2º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando,
mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade
não seja eliminada ou neutralizada.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se:
I -
eliminação: a adoção de
medidas de controle
que efetivamente
impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho;
e
II - neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a
intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de
tolerância previsto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar
os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar
caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos comprovada
pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou
associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante
toda a jornada de trabalho;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes
mencionados no inciso I deste parágrafo; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de
absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 5º A caracterização de tempo especial não ocorre quando o Equipamento
de Proteção Individual - EPI - tiver a capacidade real de neutralizar a exposição do
trabalhador, salvo na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância a
que se refere o art. 10, ainda que haja declaração da eficácia do EPI quanto a este
agente prejudicial à saúde, emitida pelo órgão responsável da Administração e
constante do documento de comprovação de que trata o art. 6º.
§ 6º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, serão avaliados em conformidade com os
critérios da avaliação qualitativa dispostos nos incisos I a III do § 4º e na forma do art.
9º e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista
que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
§ 7º É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação para
concessão de aposentadoria especial.
§ 8º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público de que
trata o § 1º por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero
recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 4º O enquadramento de atividade em condições especiais observará os
seguintes marcos temporais e critérios:
I - Até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial
somente admitirá o critério de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, no exercício de atribuições do
cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades
profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em
função da efetiva exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979.
II - De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de
atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade
física
que consta
do
Anexo
IV
do
Regulamento dos
Benefícios
da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
III - A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial
observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que
consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 5º O processo administrativo a que se refere o art. 1º deste Anexo
deverá ser individualizado e deverá ser instruído com os seguintes documentos,
cumulativamente:
I - documento de comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais
à saúde, em meio físico, ou documento eletrônico que venha a substituí-lo;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado
o disposto no art. 7º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o
art. 8º; e
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde, na forma do art. 9º.
Art. 6º O documento de comprovação de efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde de que trata o inciso I do caput do art. 5º é o modelo de
documento instituído para o RGPS, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-
40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até
31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme
Anexo V, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O documento de comprovação de efetiva exposição será
emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do
segurado no correspondente período de exercício das atribuições do cargo, observado
o disposto no art. 3º.
Art. 7º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do
trabalho que integre, de
preferência, o quadro
funcional da
Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo
ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico
ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será
obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de
publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao
exercício da atividade pelo segurado, se não houve alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável
técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo
órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as
funções sejam similares; e
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade.
§ 5º Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto
nos incisos do art. 4º, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos
pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro.
§ 6º Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela Fundacentro a
metodologia e os procedimentos de avaliação,
caberá ao MTP indicar outras
instituições para estabelecê-los.
§ 7º O laudo técnico a que se refere este artigo conterá informações sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e
será elaborado com observância às normas editadas pelo MTP e aos procedimentos
adotados pelo INSS.
Art. 8º Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos
por determinação da Justiça do
Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundacentro;
III - laudos emitidos pelo MTP, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do
Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) 
autorização
escrita 
do 
órgão
administrativo 
competente,
se 
o
levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro
funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo
acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo
de profissional não pertencente ao quadro de pessoal do órgão ou da entidade; e
d) data e local da realização da perícia; e
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 9º A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de
atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação desses agentes, será de responsabilidade de Perito Médico que
integre, de preferência, o quadro de pessoal da Administração Pública do ente
concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do documento de comprovação de efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no
inciso V do caput do art. 8º;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à
rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; e
III
-
emissão
de parecer
médico-pericial
conclusivo,
descrevendo
o
enquadramento por efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, indicando a
codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art. 10. Considera-se especial a atividade exercida com efetiva exposição a
ruído quando a exposição ao ruído tiver sido superior a:
I - 80 (oitenta) decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 (noventa) dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de
2003; e
III - 85 (oitenta e cinco) dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III do caput,
será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85
(oitenta e cinco) decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
I - os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTP;
e
II - as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene
Ocupacional - NHO-01 da Fundacentro.
Art. 11 Considera-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins
deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial
ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário
da União, inclusive férias;
II - licença gestante, adotante e paternidade; e
III - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família.
Art. 12. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadorias
especiais dos segurados, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, aplica-se o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inclusive quanto
ao reajuste do benefício nos termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 13. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida
nos documentos a que se referem os arts. 5º e 6º, responderá pela prática dos crimes
previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal.
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa
da SGP/SEGGG/ME nº 15 de 16 de março de 2022, da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal, que estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais
de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com
raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
Art. 15. Este Anexo não será aplicado para conversão do tempo de exercício
de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, a partir de 13 de novembro de 2019, em
tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de
contribuição.

                            

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