DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - apresentar gráfico "preços observados versus valores estimados pelo
modelo";
X - apresentar valor da estimativa de tendência central, juntamente com
equação que lhe deu origem; e
XI - apresentar o resultado da avaliação por meio do intervalo de valores
admissíveis seguido do valor adotado pelo avaliador;
§ 1º Alcançados os enquadramentos previstos no caput, será verificado pela
Superintendência a conformidade entre o dado informado pelo interessado e o laudo
apresentado.
§ 2º A verificação será encaminhada à Superintendência da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ou responsável pela unidade do
imóvel, para fins de manifestação quanto a homologação da avaliação, dispensada a
confecção de Nota Técnica.
§ 3º A manifestação quanto à homologação do laudo deve ser formalizada
pelo Superintendente da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União ou pelo dirigente da unidade gestora do imóvel, por meio de despacho próprio,
dispensada a confecção de Nota Técnica.
Art. 13. Caso não sejam alcançados os termos dos art. 11, § 1º e art. 12
ou seja verificada inconformidade entre as informações prestadas e o laudo elaborado,
nos termos do art. 12, § 1º, o laudo será analisado na forma completa com vistas à
sua homologação, nos termos dos arts. 14 a 17 desta Portaria.
Art. 14. A análise acompanhada
da recomendação técnica quanto à
homologação deverá ser realizada pelo Comitê de Análise de Laudos de Avaliação de
Imóveis da União, para fins de integralização em FIIs, por meio de Nota Técnica,
baseada em modelo da SPU, observado o enquadramento do laudo analisado no que
preconiza a Norma Brasileira de Avaliação de Bens da ABNT-NBR 14.653 e demais
normativos em vigor.
§ 1º A análise e a recomendação técnica de que tratam o caput deverão
observar, independentemente da metodologia adotada, os aspectos descritos no Anexo
C desta Portaria.
§ 2º Caso detectado inconsistências no laudo de avaliação, a Nota Técnica
indicada no caput será confeccionada após o trâmite previsto no art. 16, abordando as
informações geradas no respectivo complemento processual.
§ 3º A metodologia utilizada, composição da amostra, vocação do imóvel,
variáveis utilizadas, bem como a definição do valor do imóvel avaliado são de
responsabilidade exclusiva do profissional que elaborou o laudo de avaliação.
§ 4º A conferência quanto à verificação de ônus, gravames, hipotecas,
títulos, invasões, superposição de divisas, áreas de proteção, servidões, áreas non
edificandi, áreas não averbadas, bem como os demais pressupostos, ressalvas e fatores
limitantes, será realizada quando informadas no laudo e será objeto de análise e
manifestação na Nota Técnica quando for possível comparar tais informações com
outras fontes disponíveis, em especial, Relatório de Fiscalização da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União realizado nos últimos seis meses
e as informações registradas na base dos sistemas da Secretaria.
Art. 15. Alcançado o cumprimento do art. 14, o Comitê encaminhará em até
30 (trinta) dias corridos Nota Técnica recomendando a homologação dos laudos de
avaliação ao Superintendente, observada a jurisdição na qual o imóvel encontra-se
localizado.
Art. 16. Caso não se verifique o atendimento de alguma das informações
obrigatórias, o laudo será colocado em exigência e a área técnica responsável
comunicará tais inconsistências ao contratante ou solicitante, que disporá de 30 (trinta)
dias corridos para apresentar manifestação.
§ 1º A comunicação de que se trata o caput poderá ser realizada de forma
simplificada, por meio de correspondência eletrônica e deverá ser acompanhada de
todos documentos pertinentes à análise.
§ 
2º 
O 
apontamento
de 
inconsistências, 
complementações 
e/ou
esclarecimentos do laudo em análise deve se ater a questões técnicas referentes de
acordo com a NBR 14653 e suas partes, ou norma que vier substituí-la.
§ 3º A comunicação e os esclarecimentos complementares decorrentes do
processo 
indicado 
no 
caput 
devem 
ser 
inseridos 
no 
respectivo 
processo
administrativo,
§ 4º A manifestação apresentada pelo contratante deverá, em 15 (quinze)
dias corridos, ser analisada pelo Comitê, e no caso de atendimento das recomendações
exigidas no caput, o processo será encaminhado por intermédio de nota técnica
recomendando
ao 
Superintendente
responsável
a
homologação 
do
laudo
de
avaliação.
§ 5º O Superintendente responsável comunicará sua decisão final ao
contratante, acompanhada de cópia da análise realizada.
§ 6º O contratante não está restrito a apenas um cumprimento de exigência
de laudo de avaliação, sendo possível apresentar mais de um laudo para cumprimento
de exigência para o mesmo imóvel.
Art. 17. A Nota Técnica será elaborada, conforme modelo mencionado no
art. 14, a fim de subsidiar o respectivo Superintendente, quanto à recomendação da
homologação do laudo, devendo ser verificada, independentemente da metodologia
adotada, a existência das informações contempladas em seu check-list.
§ 1º A decisão do Superintendente não está obrigatoriamente vinculada à
recomendação técnica do Comitê.
§ 2º Em caso de discordância da recomendação técnica, a decisão deverá
ser fundamentada.
§ 3º O valor de mercado a ser fixado para integralização nos FII poderá ser
alterado
pelo
Superintendente,
de forma
fundamentada,
conforme
disposto
no
parágrafo único do art. 8º desta Portaria.
Art. 18. Com a homologação dos laudos de avaliação, o imóvel passa a ser
considerado como tendo laudo de avaliação válido, com valor de mercado definido nos
termos do art. 8º
§1º Uma vez que o valor de mercado está definido, nos termos do caput,
a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União orientará o voto do
representante da União na assembleia de Cotista para fins de integralização no FII,
conforme art. 9º.
§ 2º O representante da União na assembleia de cotistas do referido fundo
utilizará, no processo de integralização, os valores de mercado fornecidos, nos termos
do parágrafo anterior.
Art. 19. Cada Comitê será
composto no mínimo pelos seguintes
membros:
I - 1 (um) representante da Coordenação Geral de Avaliação e Contabilidade,
que o coordenará;
II - 1 (um) representante do Comitê Consultivo de Engenharia de Avaliação
de Imóveis da SPU; e
III - 1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União.
§ 1º Cada membro terá direito a um voto e um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros de cada Comitê e os respectivos suplentes serão indicados
e designados pelo Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários.
§ 3º É vedada deliberação não unânime quando o quórum de reunião for
mínima.
§ 4º A deliberação será pela maioria de votos quando o quórum de reunião
for superior a composição mínima.
Art. 20. Os laudos serão distribuídos para relatoria no qual compete:
I - realizar o estudo prévio do Laudo de Avaliação apresentado;
II - apresentar ao Comitê as considerações acerca do laudo de avaliação,
com eventuais ressalvas e fatores limitantes que possam existir, a fim de deliberação
em conjunto.
Art. 21. Ao Coordenador do Comitê compete:
I - definir a pauta das reuniões;
II - convocar e coordenar as reuniões;
III - convidar, sempre que julgar necessário, representantes de órgãos e
entidades não participantes do Comitê para subsidiar as deliberações;
IV - zelar pela observância das regras relativas ao funcionamento do Comitê
previstas nesta Portaria;
V - apreciar solicitações de inclusão de assuntos na pauta; e
VI - solicitar informações, observadas as regras de classificação quanto ao
grau de sigilo e ao nível de disponibilidade, e fazer recomendações a órgãos da
Administração Pública federal nos temas que lhe sejam afetos.
Art. 22. A SPU garantirá os recursos orçamentários necessários a execução
dos trabalhos do Comitê, inclusive deslocamentos eventuais necessários à vistoria dos
imóveis.
Das disposições finais
Art. 23. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 24. É vedada a criação de subcolegiados do Comitê criados nesta
Portaria.
Art.
25.
A participação
no
Comitê
de
Análise
dos Laudos
não
será
remunerada e será considerada serviço público relevante.
Art. 26. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo(a) Secretario(a)
de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
FABIANA RODOPOULOS
ANEXO A
Agrupamento de imóvel para verificação de complexidade no que dispõe o artigo 3º
. Grupo
Tipo de Imóveis
. 1
Prédios; Apartamentos; Casas; Salas ou pavimentos comerciais; Galpões; Terrenos com até 1.000m² de área total pelo MCDDM.
. 2
Prédios; Apartamentos; Casas; Salas ou pavimentos comerciais; Galpões; Terrenos acima de 1.000m² até 5.000m² de área total pelo
MCDDM.
. 3
Prédios; Salas ou pavimentos comerciais; Galpões; Terrenos acima de 5.000m² de área total pelo MCDDM.
. 4
Glebas/terrenos pelo Método Involutivo ou Método Evolutivo ou método da capitalização da renda, com dimensões até 180.000 m².
Imóveis atípicos: Postos de combustíveis, ilhas, hotéis, teatro, shoppings, estações de trem, portos, outros.
. 5
Glebas/terrenos pelo
Método Involutivo ou Método Evolutivo ou método da capitalização da renda, com dimensões com dimensões acima de 180.000 m².
. 6
Gleba de imóveis rurais.
Obs: MCDDM - Método Comparativo de Dados de Mercado pela NBR 14.653-2
ANEXO B
MODELO - LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
.
(Identificar com máxima exatidão o endereço do bem avaliando)
. Finalidade:
(Informar o instrumento que será subsidiado pelo laudo, ex: Aquisição/compra de imóvel etc.)
. Solicitante:
(Informar a qualificação do solicitante de forma resumida, ex.: Interessado xyz)
. Objetivo:
(Informar o foco na determinação do valor, ex.: valor unitário, valor de mercado, etc.)
. Proprietário:
(Informar o proprietário atual do imóvel)
. Normas utilizadas:
(Ex: NBR 14.653-1 / 14.653-2, Instrução Normativa SPU nº 67/2022)
. Método utilizado:
(Ex: Método Comparativo Direto de Dados de Mercado - Inferência por Tratamento Científico)
. Responsáveis técnicos:
(Informar o técnico responsável seguido do cargo pelo qual ocupa)
. Data:
(Xx/xx/xxxx)
. Processo
(Solicitar à Superintendência do Patrimônio da União ou unidade gestora)
. RESULTADOS DA AVALIAÇÃO
. Enquadramento:
(Informar o grau de fundamentação e precisão)
. Valor adotado:
(Ex: R$ 1000,00 (mil reais))
. Valor mínimo:
(Ex: R$ 800,00 (Oitocentos reais))
. Valor médio:
(Ex: R$ 1000,00 (mil reais))
. Valor máximo:
(Ex: R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais))
. Liquidez:
(Ex: Baixa liquidez)
. IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL
. Tipo de Imóvel:
(Informar se é urbano ou rural)
. RIP:
(Solicitar à Superintendência do Patrimônio da União ou unidade gestora)
. Matrícula:
(Informar a matrícula do imóvel)
Cartório: (Informar o cartório de registro do imóvel)
. Endereço:
. Bairro:
. Município
UF:

                            

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