DOU 07/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 229, quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Especificação da avaliação quanto à indicação dos graus de fundamentação
e precisão atingidos (quando couber), confirmando-os com a exibição das tabelas previstas
da NBR 14.653, devidamente pontudas em consonância com a metodologia adotada no
laudo;
VI - Qualificação legal completa e a(s) assinatura(s) do(s) profissional(is)
responsável(is) pela avaliação;
VII - Verificação quanto ao recolhimento da ART e / ou RRT, excluídas as
exceções previstas na legislação vigente;
VIII - Conferência da avaliação quanto a:
(a) quando da aplicação do método comparativo direto de dados de mercado,
mesmo que associado a outros métodos, apresentação do gráfico "preços observados
versus valores estimados pelo modelo, bem como atender os demais critérios contidos no
item 8.2.1.4.1 da NBR 14.653-2;
(b) quando da utilização do Tratamento de Dados por Fatores, deverá
apresentar a sua validação (publicações de entidades técnicas reconhecidas ou deduzidos
ou referendados pelo próprio avaliador através de apresentação do estudo feito por
metodologia científica que reflitam em termos relativos, o comportamento mercado com
determinada abrangência espacial e temporal), conforme item 8.2.1.4.2 da NBR 14.653-2
se imóvel urbano, e item 7.7.2.1 da NBR 14.653-3 se imóvel rural;
(c) em caso de existência de "outliers" no modelo final adotado, deverá
apresentar análise de aceitação;
(d) se o coeficiente de correlação for inferior a 0,75 para os laudos de avaliação
elaborados com a utilização de tratamento científico de dados de mercado, deverá ser
justificado;
(e) caso a correlação entre as variáveis independentes seja superior a 0,80,
deverá apresentar justificativas, na qual deve constar a análise da coerência entre o padrão
estrutural do modelo e as características do avaliando, considerando a vedação da
utilização do modelo em caso de incoerência; e
(f) por amostragem, na sua totalidade ou, ainda, quando o técnico julgar
conveniente as informações dos dados que compõem a amostra devem ser verificadas
junto às fontes.
IX - Verificação quanto ao tratamento dos dados e identificação do resultado,
explicitação do campo de arbítrio e intervalos de confiança ou de predição, se for o caso,
e justificativas para o resultado adotado;
X - Confirmação do valor da estimativa de tendência central na equação
apresentada;
XI - Verificação das informações dos dados que compõem a amostra (dados e
variáveis), quanto à representatividade na explicação do comportamento do mercado no
qual o imóvel avaliando está inserido, deverá ser realizada de forma a conferir a
confiabilidade e a adequabilidade dos dados quanto à:
Correta Identificação dos dados de mercado (fonte da informação, localização,
tipo de negociação, data de referência, principais características físicas, econômicas e de
localização);
Existência de pelo menos uma foto de cada dado de mercado, de forma a
demonstrar se o dado da amostra possui semelhança com o imóvel objeto da avaliação
(localização, situação, destinação, grau de aproveitamento, e as características físicas e
econômicas), dispensável à critério do técnico da Secretaria de Coordenação e Governança
do Patrimônio da União;
Identificação dos dados de mercado efetivamente utilizados no modelo final
adotado no laudo, incluindo mapa indicando a localização dos elementos da amostra.
XII - Conforme ao recomendado no item 8.2.1.3 da NBR 14.653-2: 2011, em
caso de diferenças relevantes entre as amostras e o avaliando, as mesmas devem ser
adequadamente tratadas no modelo adotado.
C.4 DA CONCLUSÃO DA RECOMENDAÇÃO TÉCNICA
C.4.1 Caso não sejam alcançados, pelo laudo, os requisitos observados em
C.3.1, ou caso verifique-se a existência de conclusões irrazoáveis e desproporcionais
latentes no mesmo, a área técnica responsável deverá seguir o estabelecido no inciso IV,
§ 1º do Art. 10 da presente Instrução Normativa.
C.4.2 As constatações de irrazoabilidades e desproporções no laudo devem se
ater às questões objetivas, afastando-se de interpretações subjetivas, as quais são de
responsabilidade do autor do laudo.
C.4.3 As constatações que versem sobre suspeita de manipulação de dados
estatísticos no laudo devem ser comprovadas por estudo técnico, consubstanciada em nota
com toda memória de cálculo e documentos comprobatórios anexos, realizado pela área
técnica da unidade gestora responsável, guardando a possibilidade do contraditório.
Referência: Processo nº 19954.100199/2022-48.
SEI nº 29992695
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
PORTARIA SPU/SP/ME Nº 9.972, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no
uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria ME n° 9.550, de 8 de abril de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 72, Seção 2, página 16, de 15 de abril de 2020, e
pelo inciso XI, Art. 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e demais
elementos que integram o Processo de nº 10154.138282/2022-31, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM a
realizar adequações na escada e rampa existentes para atender normas de acessibilidade,
em imóvel oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), situado na Estação
Mauá da Linha 10 - Turquesa da CPTM - Município de Mauá/São Paulo.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 18 (dezoito) meses, contados a
partir da publicação desta portaria, em razão de o início da obra estar previsto para maio
de 2023 e seu término em maio de 2024.
Art. 3º A presente autorização não implica na constituição de direito ou
domínio, ou a qualquer tipo de indenização.
Art. 4º Após a finalização da reforma a CPTM deverá efetuar toda limpeza da
área, retirada de máquinas e equipamentos, assim como, entregar à Superintendência do
Patrimônio da União em São Paulo relatório fotográfico, que confirme ter sido a obra
executada conforme foi proposta.
Art. 5º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário e
revogável a qualquer tempo.
Art. 6º Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos
equipamentos e realização das obras de que trata esta portaria.
Art. 7º Ficará sob responsabilidade da interessada a obtenção de quaisquer
autorizações necessárias, assim como atendimento às normas técnicas para a devida
implantação, finalização e posterior utilização das estruturas que serão readequadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/MCTI Nº 10.219, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Indefere o pleito nº 029/2022, de alteração de
Processo Produtivo Básico - PPB, para UNIDADE DE
PROCESSAMENTO 
DIGITAL
DE 
PEQUENA
CAPACIDADE, BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E
MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE
(NCM: 8471.50.10) "DESKTOP".
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída
pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022,
Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLO G I A
E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071,
de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em
vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no
§ 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o
disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º,
e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no processo nº 19687.108540/2022-19, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Indeferir o pleito nº 029/2022 de alteração de Processo Produtivo
Básico - PPB referente ao produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA
CAPACIDADE, BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU
GABINETE (NCM: 8471.50.10) "DESKTOP", pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI
nº 43614/2022/ME e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII,
da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DIAS VARELLA
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
Substituto
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CO R R EG E D O R I A
D EC I S ÃO
Processo n° 11020.724294/2020-07 (SEI n° 18220.100611/2021-61)
Empresa: DELLAMED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI
Vistos 
e 
examinados
os 
autos 
do 
Processo
Administrativo 
de
Responsabilização
de Entidade
Privada (PAR)
n°
11020.724294/2020-07 (SEI n°
18220.100611/2021-61), instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na
Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, atribuída à empresa DELLAMED COMÉRCIO DE
ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ n° 11.666.105/0001-09 e, tendo em
vista o disposto no inciso III, do art. 40, da Portaria ME n° 7.081, de 9 de agosto de
2022:
1. APROVO o PARECER SEI n° 14757/2022/ME (fls. 178 a 187), parte
integrante desta Decisão, emitido na forma do § 3° do art. 40 da Portaria ME n° 7.081,
de
2022,
que indeferiu
o
pedido
de
reconsideração da
decisão
sancionadora
apresentado pela empresa e manteve a penalidade aplicada.
2. ADOTO seus fundamentos e mantenho a decisão de que a aludida
empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5°, inciso I da Lei n° 12.846, de 2013,
por ter encomendado e adquirido informações protegidas por sigilo fiscal, extraídas de
forma ilícita dos sistemas informatizados da RFB, por servidor público do órgão,
mediante pagamento à empresa Intermediária.
3. DECIDO pela manutenção da aplicação das penalidades de multa no valor
de R$ 565.142,26 (quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e
vinte e seis centavos), correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa do exercício de 2019, excluídos os tributos, e de
publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6°, I e II,
da Lei n° 12.846, de 2013; c/c os arts. 15, incisos I e II, 17 e 18 do Decreto n° 8.420,
de 2015, norma material então vigente;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no
sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 2022;
e
5. 
Para 
cumprimento 
da 
publicação 
extraordinária 
desta 
decisão
administrativa sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013,
e do art. 24 do Decreto n° 8.420, de 2015, norma material então vigente, a pessoa
jurídica deverá publicar
o extrato desta decisão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, às suas
expensas, conforme
anexo, nos seguintes
meios, cumulativamente,
em padrão
fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno,
e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente,
na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos
lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de
trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em
fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20"
para o restante do texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 x 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para
proceder
aos
demais
encaminhamentos 
decorrentes
desta
decisão
e
para
acompanhamento do cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 29 do
Decreto n° 11.129, de 2022.
JOÃO JOSÉ TAFNER
Corregedor
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento 
do 
Processo 
Administrativo
de 
Responsabilização 
n°
11020.724294/2020-07
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela manutenção da
aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 565.142,26 (quinhentos e sessenta
e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a
3,5% (três e meio por cento) do valor do faturamento bruto da empresa do exercício
de 2019, excluídos os tributos, e de publicação extraordinária da decisão administrativa
condenatória, em face da pessoa jurídica DELLAMED COMÉRCIO DE ARTIGOS
HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ n° 11.666.105/0001-09, por ter encomendado e
adquirido informações protegidas por sigilo fiscal, extraídas de forma ilícita dos
sistemas informatizados da RFB, por servidor público do órgão, mediante pagamento à
empresa Intermediária, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela prática
do ato lesivo previsto no artigo 5°, inciso I da Lei n° 12.846, de 2013.

                            

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