DOU 08/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 230, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EDITAL PGR/MPF Nº 17, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no
art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando
a necessidade
da Administração
Superior de
organizar a
execução financeira
e
orçamentária do exercício de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aberto, até 12 de dezembro de 2022, o prazo para que
membros e servidores do Ministério Público da União que se encontram em atividade
possam manifestar interesse na conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio não
usufruído e que não tenha sido computado em dobro para concessão do abono de
permanência.
Art. 2º Os procedimentos de apresentação da manifestação de interesse
serão definidos por cada ramo do Ministério Público da União, observado o prazo
estabelecido no art. 1º.
§ 1º No âmbito do Ministério Público Federal, os requerimentos serão
apresentados por meio do sistema Premius/Horus.
§ 2º Não serão processados requerimentos apresentados por meio diverso
do estabelecido por cada ramo do MPU.
§ 3º Os requerimentos de conversão em pecúnia já registrados na vigência
do Edital PGR/MPU nº 1, de 10 de maio de 2022, e alterações subsequentes, e que
não tenham sido pagos em sua integralidade, permanecerão válidos para fins de
conversão em pecúnia no âmbito deste Edital.
Art. 3º O deferimento do requerimento fica condicionado, em qualquer hipótese,
à disponibilidade orçamentária apurada em cada ramo do MPU, nos termos do art. 5º, § 1º,
inciso III, alínea "c", da Portaria PGR/MPU nº 707, de 12 de dezembro de 2012.
§ 1º Eventuais pagamentos limitar-se-ão ao valor principal dos períodos ou dias
que venham a ser deferidos, sem a incidência de correção monetária e/ou juros de mora.
§ 2º Para o disposto no caput, eventuais pagamentos serão realizados pelos
ramos do MPU, conforme respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Somente poderão apresentar requerimento os membros e servidores
que possuam saldo de licença-prêmio não usufruído.
Parágrafo único. A manifestação de interesse nos termos deste Edital não
garante o atendimento do pleito, o qual fica condicionado à disponibilidade financeira
e orçamentária.
Art. 5° Terão prioridade no pagamento os membros e servidores do
Ministério Público da União portadores de neoplasia grave ou de outras doenças
especificadas na Lei nº 7.713, de 22/12/1988, ou no Decreto nº 9.580, de 22/11/2018,
bem como
de demais
doenças que
representem risco
de morte,
mediante
apresentação de laudo médico e análise do serviço de saúde, em cada ramo.
Art. 6º Eventuais saldos de dias solicitados na forma deste Edital e não
convertidos em pecúnia serão desbloqueados para fruição.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em desacordo com o presente
Ed i t a l .
Art. 8º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

                            

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