DOU 08/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 230, quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
16.8.3. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso
público.
16.9. O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial será feito antes da divulgação do resultado final, por meio de convocação na qual constarão
os nomes e números de inscrição dos candidatos, a data e o local em que estes deverão se apresentar, uma vez que é obrigatória a presença do candidato. Não haverá nova
convocação para a avaliação de que trata o subitem 16.8, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato inscrito como pessoa negra. Aquele
que não comparecer na data e no local especificado na convocação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados,
conforme disposto no §5º, Art. 8º da Portaria Normativa nº 4/2018-SGP/MP. A convocação para o procedimento de verificação da autodeclaração étnico-racial será feita por meio
de documento publicado no sítio eletrônico do concurso no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da verificação. Também será enviado e-mail para os
candidatos convocados para o procedimento.
16.10. O candidato poderá interpor recurso, por meio de requerimento ao Departamento detentor da vaga, indicando com precisão os pontos do inconformismo, que
será submetido à Comissão Recursal, mediante exposição fundamentada, contra o resultado de aferição da veracidade da autodeclaração étnico-racial realizada pela Comissão de
Heteroidentificação, tendo os candidatos o prazo de 02 (dois) dias úteis subsequentes à divulgação do resultado da aferição.
16.10.1. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
16.11. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato e, na hipótese de constatação de autodeclaração étnico-racial
não for confirmada em procedimento de heteroidentificação, o candidato concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme disposto no Art.11 da Portaria Normativa
nº 4/2018-SGP/MP, alterado pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021. Além disso, o candidato estará sujeito às penalidades legais - cíveis, penais e/ou administrativas, em
qualquer fase do concurso e/ou anulação da nomeação/posse, após procedimento administrativo regular em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.11.1. Não concorrerá às vagas reservadas para negros e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em
procedimento administrativo da Comissão de Heteroidentificação, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014.
16.11.2 O parecer da Comissão de Heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão, nos termos do art. 50 da Lei nº
9.784/1999.
16.11.3 A
não confirmação da
autodeclaração não enseja
o dever de convocar
suplementarmente candidatos não
convocados para o
procedimento de
heteroidentificação.
16.12. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 16.2 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
16.13. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela Comissão de que trata o subitem 16.7, concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.
16.14. Os candidatos negros que tenham a veracidade da autodeclaração étnico-racial confirmada pela Comissão de que trata o subitem 16.7, se aprovado no Concurso,
figurarão em lista específica e, conforme sua classificação, também na lista geral de aprovados.
16.15. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
da modalidade de reserva.
16.16. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
16.17. Não havendo aprovação de candidatos negros suficientes para preenchimento total das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
16.18. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
17. DAS VAGAS RESERVADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
17.1. Serão reservadas aos candidatos que se declararem pessoa com deficiência (PCD) 5% (cinco por cento) das vagas existentes para cada cargo somadas às vagas
surgidas durante o prazo de validade do Concurso Público, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº
8.112/1990, no Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações.
17.2. Conforme o §3º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018, caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte
em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
17.3. Somente haverá vagas imediatas destinadas a candidatos com deficiência para os cargos com vagas ofertadas em número igual ou superior a 5 (cinco). Ou seja,
para cargos com menos de 5 (cinco) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante
o prazo de validade do concurso.
17.3.1. O primeiro candidato com deficiência classificado no concurso será convocado para ocupar a 5ª (quinta) vaga nomeada, relativa ao cargo para o qual concorreu,
enquanto os demais candidatos com deficiência classificados serão convocados para ocupar a 21ª (vigésima primeira), 41ª (quadragésima primeira), a 61ª (sexagésima primeira) vaga,
e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso, conforme tabela de orientação ilustrativa da ordem de nomeação por
modalidade, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do concurso.
17.4. O candidato com deficiência que pretenda concorrer nessa condição deverá declarar possuir deficiência, em formulário eletrônico, no ato da inscrição, nos termos
da legislação. O candidato que, no período das inscrições, não tenha requerido essa condição, não poderá fazê-lo posteriormente, não sendo considerado com deficiência e,
consequentemente, concorrerá às vagas de ampla concorrência.
17.5. Os candidatos que forem convocados na modalidade de vaga reservada para pessoa com deficiência, quando nomeados, serão avaliados por perícia médica para
fins de constatação da deficiência, conforme Decretos nº 3.298/1999, nº 5.296/2004 e nº 9.508/2018.
17.5.1. Os candidatos citados no item 17.5 deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie,
o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), conforme especificado no Decreto nº 3.298/1999
e suas alterações; bem como a provável causa da deficiência. Após a avaliação médica, os candidatos serão avaliados por equipe multiprofissional quanto à acessibilidade,
recomendação de equipamentos, à natureza das atribuições e compatibilidade existente entre o cargo, função e deficiência apresentada.
17.5.2. O laudo médico será retido pela Ufes por ocasião da realização da perícia médica.
17.5.3. Perderá o direito à vaga reservada para pessoa com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia
autenticada em cartório) ou apresentar laudo que não tenha sido emitido nos últimos doze meses, bem como não for qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência
ou, ainda, não comparecer à perícia.
17.5.4. Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria nem de reabilitação, visto que deve ser
compatível com o exercício do cargo, salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem a permanência do servidor em atividade.
17.6. O candidato que, no formulário eletrônico, no ato da inscrição, se declarar com deficiência, sendo qualificado pela perícia médica e não eliminado ou reprovado
no concurso, terá seu nome publicado em lista própria da modalidade de reserva de vagas - pessoa com deficiência e figurará também na lista de classificação geral da modalidade
ampla concorrência.
17.7. De acordo com a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas
aos deficientes.
17.8. Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção.
17.9. O candidato com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto n° 9.508/2018, particularmente em seu art. 2º, participará do Concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas
e à nota mínima exigida para aprovação.
17.10. O candidato que, no formulário eletrônico, no ato da inscrição, declarar-se como pessoa com deficiência, se classificado no Concurso Público, figurará em lista
específica e, caso obtenha classificação dentro do número de vagas ofertadas, figurará também na listagem de classificação geral de acordo com o que determina o Anexo II do
Decreto nº 9.739/2019.
17.11. Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato após a nomeação, contraindicação na avaliação médica ou por outro
motivo, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado, quando houver.
18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
18.1. O candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito, nos termos do artigo 41, caput da Constituição Federal, a estágio probatório, durante o
qual sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão avaliados.
18.2. O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos contados a partir da data da publicação da homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado
por igual período conforme estabelece o Decreto nº 9.739/2019.
18.3. Não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para a realização das provas.
18.4. Será eliminado do certame o candidato que não comparecer a qualquer uma das etapas do concurso ou ao local, data e hora previamente estabelecidas nos
documentos oficiais de divulgação do concurso, ou não lograr aprovação nas provas previstas.
18.5. Durante o período de validade do Concurso, a UFES reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do
serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e até o número de vagas existentes.
18.6. Os candidatos aprovados poderão atuar em qualquer das disciplinas relativas à matéria/área de conhecimento objeto do concurso e, ainda, excepcionalmente,
poderão ministrar qualquer componente curricular da área de conhecimento a qual estiver vinculado no Centro.
18.7. A jornada de trabalho do candidato admitido poderá ocorrer durante o turno diurno e/ou noturno, de acordo com as necessidades da Instituição.
18.8. Há possibilidade do aproveitamento dos candidatos habilitados neste certame por outro certame da UFES ou por outra Instituição Federal de Ensino Superior;
18.9. Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de classificação e/ou notas, valendo para tanto a homologação do resultado final do Concurso
publicada no Diário Oficial da União.
18.10. A qualquer tempo poderá ser anulada a inscrição, prova e/ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, em todos os atos relacionados ao Concurso, quando
constatada a omissão, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação.
18.11. Incorporar-se-ão a este Edital, para todos os efeitos, quaisquer editais complementares deste Concurso que vierem a ser publicados pela UFES.
18.12. O presente edital poderá ser cancelado ou alterado, em parte ou no todo, a qualquer tempo, desde que motivos supervenientes, legais ou relevantes assim o
determinem, sem que isto venha a gerar direitos ou obrigações em relação aos interessados, excetuando-se a devolução da taxa de inscrição.
18.13. O presente concurso público se encerrará somente com devida a publicação do resultado definitivo no Diário Oficial da União, a qual só poderá ser efetivada
depois de esgotados todos os prazos de recursos previstos na Resolução nº 03/ 2 0 2 1 - C E P E / U F ES .
18.14. O inteiro teor do presente edital poderá ser encontrado no sítio www.progep.ufes.br e nos locais de inscrição.
18.15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento/Centro responsável pela realização do concurso, citado no item 2.
PAULO SERGIO DE PAULA VARGAS

                            

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