DOMCE 09/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3099 
 
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VIII – Elogios, limitada pontuação a 5 (cinco) por ano, desde que reconhecido por ato do Secretário responsável pela Guarda Civil Municipal de 
Iguatu: 
  
a) 05 (cinco) pontos. 
  
IX – Classificação de comportamento: 
  
a) Excelente: 50 (cinquenta) pontos; 
b) Bom: 30 (trinta) pontos. 
  
X – Produtividade funcional: 
  
a) Guarnição responsável por apreensão, conforme Boletim de Ocorrência, limitado a 100 (cem) pontos anuais, na seguinte forma: 
  
1. Arma de fogo: 20 (vinte) pontos por apreensão; 
2. Itens recuperados provenientes de crimes classificados como “Crimes contra o patrimônio”: 15 (quinze) pontos por apreensão; 
3. Arma branca: 10 (dez) pontos por apreensão; 
4. Drogas ilícitas: 5 (cinco) pontos por apreensão de drogas ou utensílios utilizados para o consumo; 
  
b) Guarnição encarregada do Auto de Prisão em Flagrante, limitado a 50 (cinquenta) pontos anuais da seguinte forma: 
  
1. Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI): 20 (vinte) pontos; 
2. Demais prisões em flagrante: 10 (dez) pontos. 
  
c) Atuação em apoio administrativo a setor, projeto, operação ou comissão: 
  
1. 20 (vinte) pontos por setor, projeto, operação ou comissão, limitados a 100 (cem) pontos anuais. 
  
d) Aptidão Física, com pontuação de até 100 pontos, regulamentada por edital, da seguinte forma: 
  
1. Corrida, realizada em 12min (doze minutos), com mínimo de 1.400m 
(mil e quatrocentos metros) e máximo de 2.500m (dois mil e quinhentos metros), com pontuação de 20 (vinte) a 40 (quarenta) pontos; 
  
2. Abdominal, realizado em 60s (sessenta segundos), mínimo de 10 (dez) repetições e máximo 30 (trinta) repetições, com pontuação de 15 (quinze) a 
30 (trinta) pontos; 
  
3. Apoio de frente, realizado em 60s (sessenta segundos), mínimo de 10 (dez) repetições e máximo 30 (trinta) repetições, com pontuação de 15 
(quinze) a 30 (trinta) pontos. 
  
XI – avaliação de múltipla escolha, com pontuação de até 500 (quinhentos) pontos, regulamentada por edital, com base nos seguintes macro 
conhecimentos: 
  
a) Conhecimentos sobre Iguatu; 
b) Noções de Direito Constitucional; 
c) Noções de Direito Penal; 
d) Noções de Direito Processo Penal; 
e) Legislação Municipal; 
f) Legislação Específica Federal; 
g) Procedimentos Operacionais Padronizados da Guarda Civil Municipal de Iguatu. 
  
§ 1º Para cada promoção por merecimento, o servidor somente poderá utilizar 05 (cinco) certificados dos cursos mencionados no inciso I deste 
artigo, emitidos até a data de publicação do edital do processo de promoção, vedada a utilização do mesmo curso e/ou certificado por mais de uma 
vez.  
§ 2º Os cursos mencionados no inciso II serão aceitos apenas para a promoção da respectiva classe a que se refere o curso de habilitação.  
§ 3º Para cada promoção por merecimento, o servidor somente poderá utilizar uma dentre as titulações previstas no inciso III, deste artigo. 
  
§ 4º Considera-se exercício funcional como Condutor de Viaturas a inclusão do servidor no Quadro Oficial de Condutores, publicado em portaria. 
  
§ 5º Os trabalhos relevantes a que fazem alusão os incisos IV, V, VI e VII, deste artigo, serão comprovados por portaria ou declaração do 
Comandante da Guarda Civil Municipal ou cargo superior. 
  
§ 6º Referente ao inciso IX deste artigo, a atualização de comportamento de todos os servidores da Guarda Civil Municipal deverá ser feita após o 
início do Processo de Promoção. 
  
§ 7º A produtividade será aferida com base nos serviços realizados no intervalo compreendido entre a última promoção e a abertura do novo 
Processo de Promoção, com base em declarações, portarias, boletins de ocorrência e demais documentos que registrem a atuação do servidor. 
  
§ 8º As pontuações a que se refere o inciso III, poderão ser aproveitadas em mais de uma promoção durante a carreira do servidor, enquanto as 
demais pontuações valerão somente para a promoção obtida. 
  
§ 9º O preenchimento da Ficha de Pontuação Positiva, constante no Anexo I deste Decreto, e mencionada no Art. 2º, é de responsabilidade do 
interessado, o qual deverá comprovar as pontuações, por meio de certificados, declarações, portarias e outros documentos oficiais.  
§ 10. O processo de confirmação dos pontos que trata este artigo é de competência da Comissão do Processo de Promoção, e terá regulamentação 
complementar no Edital do Processo de Promoção.  

                            

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