DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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7
Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Econômica Exclusiva Sul/Sudeste
e Águas internacionais, tendo em
vista o não
cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério
da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República do Ministério
da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.366, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ANJO DO MAR, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira ES-0012644-7, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo
I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21018.002507/2022-01, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ANJO DO MAR,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº ES-0012644-7 e na Autoridade
Marítima sob o nº 341-023645-7 código da frota: 1.02.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Espinhel horizontal (superfície), espécie alvo: Dourado (Coryphaena hippurus) e fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sul/Sudeste, Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste e Águas internacionais, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art.
7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro
de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do trigo de sequeiro no estado
de São Paulo, ano-safra 2022/2023.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na
Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 3, de 14 de
outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2008, na
Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 11 de novembro de 2021, da Secretaria de Política Agrícola, e na Instrução Normativa
nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
trigo de sequeiro no estado de São Paulo, ano-safra 2022/2023, conforme anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 607 de 15 de dezembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021, seção 1, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do trigo de sequeiro no estado de
São Paulo, ano-safra 2021/2022.
Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
JOSÉ ANGELO MAZILLO JÚNIOR
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O trigo (Triticum aestivum L.) é cultivado no Brasil desde o extremo sul até o
norte do País. Nesta ampla região estão contempladas zonas climáticas temperadas,
subtropicais e tropicais, ocupando solos com e sem alumínio trocável, de classes texturais
e com aptidão para usos agrícolas distintos, fazendo com que seja fundamental o
entendimento das relações entre as necessidades da cultura e a disponibilidade de
recursos do ambiente para a produção desse cereal em bases competitivas e sustentáveis
no País.
Temperatura (incluindo efeitos vernalizantes) e fotoperíodo são as principais
variáveis do ambiente que afetam o desenvolvimento do trigo. A vernalização, em
princípio, afeta apenas a fase vegetativa. A temperatura afeta a taxa de desenvolvimento
do cultivo desde a emergência até a maturação fisiológica. Temperaturas mais elevadas
aceleram o desenvolvimento, com efeitos, por exemplo, na antecipação na data de
floração. Há ainda, a questão das respostas ao fotoperíodo (tipo quantitativa) e à
vernalização (na etapa vegetativa); além de aspectos relacionados com características de
precocidade intrínseca do genótipo.
Na zona tradicional de cultivo, Região Sul, que não possui estação seca definida,
o excesso de umidade, cria um ambiente favorável à ocorrência de doenças. Geadas
tardias (na primavera, coincidido com o espigamento do trigo) e precipitações de granizo
(localizadas), e chuvas excessivas no período de colheita, são os principais entraves de
natureza climática. Vendavais, especialmente na primavera, causam acamamento da
cultura, dependendo do estádio de desenvolvimento, podem causar grandes perdas no
rendimento da cultura. As principais doenças que atacam a cultura, nessa zona, são oídio,
viroses, ferrugem da folha, manchas foliares, e giberela (doença de espiga de difícil
controle).
Na região tropical, deficiência hídrica e excesso de calor (temperaturas
elevadas, causando esterilidade na espiga) são os principais limitantes. Em termos de
sanidade vegetal, pela dificuldade de controle, a brusone, tanto no sistema de cultivo de
sequeiro quanto irrigado, é a doença mais problemática para a produção de trigo no
centro do País.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar os
municípios aptos e o período de semeadura, para o cultivo do trigo de sequeiro, em três
níveis de risco: 20% (80% dos anos atendidos), 30% (70% dos anos atendidos), 40% (60%
dos anos atendidos).
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração
do ciclo, fases fenológicas e reserva útil de água dos solos para o cultivo desta espécie,
bem como dados de precipitação pluvial e evapotranspiração de referência de séries,
preferencialmente, com 30 anos de dados. Somente em algumas regiões com escassez
dessas séries de longa duração, foram usadas séries com um mínimo de 15 anos de dados
diários, chegando a uma totalização de 3.500 séries pluviométricas aproveitáveis para o
trabalho.
Ressalta-se que por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do
pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos ou danos às
plantas devido à ocorrência de plantas daninhas, pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do trigo de sequeiro, em condições
de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Temperatura:
Foi considerado o risco de geada foi estimado pela análise da frequência de
ocorrência de temperaturas do ar igual ou menor a 1,0 °C, com base na temperatura do
ar em abrigo meteorológico. O diagnóstico de risco de geada foi considerado em dois
decêndios (20 dias) ao redor do espigamento, incluindo o decêndio imediatamente anterior
(n-1) e no decêndio do espigamento (n).
II.
Ciclo
e
Fases
fenológicas:
Fase
I:
Estabelecimento
da
cultura
(semeadura/emergência);
Fase
II:
Crescimento
Vegetativo;
Fase
III:
Espigamento/floração/enchimento de grãos; Fase IV: Maturação. As cultivares de trigo
foram classificadas em três grupos conforme a região homogênea de adaptação de
cultivares:
Região 2, 3 e 4: Grupo I (n £ 110 dias); Grupo II (111 dias £ n £ 130 dias); e
Grupo III (n > 130 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação
ponto de colheita.
IV. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA):Foi considerado um
ISNA ³ 0,6 na Fase I - Estabelecimento da cultura, ISNA ³ 0,45 na Fase III -
Espigamento/floração/enchimento de grãos.
V. Precipitação: O risco de excesso hídrico no final do ciclo na Fase IV (20 dias
final do ciclo) foi calculado pelo total de chuva maior ou igual a 185 mm.
VI. Critérios Auxiliares:
Adicionalmente, como estratégia para melhor posicionamento da cultura,
adotou-se o início e término dos períodos de semeadura dos sistemas de produção de
grãos consolidados em cada zona de produção para definir as delimitações regionais,
utilizando resultados de experimentação conduzida em 144 locais no País, entre 2000 e
2020.
Considerou-se apto para o cultivo do trigo os municípios que apresentaram, em
no mínimo
20%
de
sua área,
com condições
climáticas dentro
dos critérios
considerados.
Notas:
Os resultados do Zarc são gerados considerando um manejo agronômico
adequado para o bom desenvolvimento, crescimento e produtividade da cultura,
compatível com as condições de cada localidade. Falhas ou deficiências de manejo de
diversos tipos, desde a fertilidade do solo até o manejo de pragas e doenças; ou escolha
de cultivares inadequados para o ambiente edafoclimático, podem resultar em perdas
graves de produtividade ou agravar perdas geradas por eventos meteorológicos adversos.
Portanto, é indispensável: utilizar tecnologia de produção adequada para a condição
edafoclimática; controlar efetivamente as plantas daninhas, pragas e doenças durante o
cultivo; adotar práticas de manejo e conservação de solos.
A gestão de riscos de natureza climática na cultura de trigo pode ser melhorada
pela assistência técnica local, via a diluição de riscos, quando são associadas, ao calendário
de semeadura preconizado nas Portarias de ZARC, práticas de manejo de cultivos que
contemplem a rotação de culturas, o escalonamento de épocas de semeadura e a
diversificação de cultivares (com ciclos diferentes) em uma mesma propriedade rural.
As lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas
Portarias para sequeiro, cabendo ao interessado observar as indicações: do ZARC específico
para a cultura irrigada (quando houver); ou da Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER)
oficial para as condições locais de cada agroecossistema.
Informações detalhadas para a condução de uma lavoura de trigo de sequeiro,
da semeadura à colheita, podem ser encontradas nas Informações Técnicas anuais da
Comissão Brasileira de Pesquisa de Trigo e Triticale, disponíveis em (escolher a versão mais
atual, conforme safra alvo):
https://www.reuniaodetrigo.com.br/
https://www.conferencebr.com/conteudo/arquivo/informacoes-tecnicas-para-
trigo-e-triticale--safra-2022-1649081250.pdf
Para trigo de sequeiro no Cerrado do Brasil Central usar como fonte
adicional:
https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-
/publicacao/1133483/tecnologia-de-producao-de-trigo-sequeiro-no-cerrado-do-brasil-
central
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de trigo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas
as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos
muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da
massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
.
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
.
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
.
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos
obtentores /mantenedores para o Estado, foram agrupadas conforme a seguir
especificado.
Região 2
GRUPO I
EMBRAPA TRIGO - CNPT: BR 18 (Terena) e BRS GRAÚNA;
IAC: IAC 24 (Tucuruí), IAC 389 Atakama e IAC 388 Arpoador;
IDR - PARANÁ: IPR Catuara TM;
OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA: ORSSENNA, ORSABSOLUTO, ORS
AGILE e ORS 2102.
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