DOU 09/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 231, sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta, no âmbito do Instituto Nacional de
Colonização
e Reforma
Agrária
-
Incra e
da
Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra -
PFE/Incra, o exercício das atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA E A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO
AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 22, inciso VII, e 23 do Anexo I, da Estrutura Regimental deste
Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com
o art. 110 e 112, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº
531, de 23 de março de 2020, e o que dispõe a Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto
de 2013, e a Portaria PGF nº 261, de 5 de maio de 2017, bem como o que consta do
processo administrativo nº 00845.001283/2022-99, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece diretrizes para o
exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados pela
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - PFE/Incra.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica, aquelas prestadas quando formalmente
solicitadas pela autoridade competente e que exijam a formalização de manifestação
jurídica, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa Conjunta; e
II - atividades de assessoramento jurídico, aquelas que decorram do exercício
das atribuições do cargo de procurador federal e que não se enquadrem no inciso I deste
artigo, tais como participação em reunião, envio e recebimento de mensagens eletrônicas
e utilização de outros meios de comunicação, promoção de capacitação, participação em
grupos de trabalho, entre outras.
§ 2º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta
Instrução Normativa Conjunta não afastam a possibilidade de serem recomendadas de
ofício, pela PFE/Incra, providências de natureza jurídica a serem adotadas em
atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de
manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do
assessoramento jurídico.
Art. 2º A solicitação de consulta jurídica no âmbito do Incra deverá ser feita
pela autoridade consulente que detenha competência para proferir decisão acerca da
matéria objeto da dúvida jurídica a ser dirimida, encaminhada à PFE/Incra exclusivamente
pelas seguintes autoridades:
I - Presidente;
II - Chefe de Gabinete da Presidência;
III - Auditor-Chefe;
IV - Corregedor-Geral;
V - Diretores;
VI - Coordenadores-Gerais; e
VII - Superintendentes Regionais.
§ 1º Os chefes de Unidades Avançadas, de Unidade Avançada Especial e de
Divisão das Superintendências Regionais deverão encaminhar a consulta jurídica por meio
do Superintendente Regional.
§ 2º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de
consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à PFE/Incra pessoas físicas ou
jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicas diversas da Autarquia.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA JURÍDICA
Seção I
Da consulta obrigatória
Art. 3º Serão, obrigatoriamente, objeto
de análise jurídica prévia e
conclusiva:
I - procedimentos de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III - procedimentos de contratação
de dispensa e inexigibilidade de
licitação;
IV - procedimentos de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos;
V - minutas de acordo judiciais e extrajudiciais, de termos de ajustamento de
conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;
VII - processos administrativos de arbitragem;
VIII - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de
forma genérica e abstrata;
IX
- 
processos
administrativos 
referentes
à
aplicação 
de
sanções
administrativas;
X - processos de aquisição de imóveis rurais;
XI - processos de desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária ou
regularização fundiária de terras de comunidades de remanescentes de quilombos;
XII - processos relacionados a emissão ou cancelamento de Títulos da Dívida
Agrária - TDA em decorrência do cumprimento de decisão judicial; e
XIII - processos de alienação de bens públicos, inclusive para fins de
regularização fundiária.
§ 1º Nos procedimentos licitatórios realizados com fundamento na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a PFE/Incra realizará controle prévio de legalidade
mediante análise jurídica da contratação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de análise
jurídica prévia estabelecida em legislações específicas e outros atos normativos editados
pelo Incra.
§ 3º Ficam
dispensados de submissão à consulta
jurídica de modo
individualizado os processos administrativos cujos assuntos tenham sido objeto de
pareceres referenciais da PFE/Incra.
Seção II
Da consulta facultativa
Art. 
4º 
A 
autoridade 
administrativa 
consulente 
poderá 
solicitar 
o
pronunciamento da PFE/Incra em caso de dúvida jurídica fundada, não dirimida por
Orientação
Jurídica Normativa
- OJN,
e que
se relacione
com as
competências
institucionais da Autarquia.
§ 1º A consulta jurídica facultativa deve ser encaminhada à PFE/Incra,
preferencialmente, com formulação de quesitos que se relacionem com a situação
concreta abordada no processo administrativo, não se admitindo consultas abstratas
sobre situação hipotética.
§ 2º Não se considera dúvida jurídica mero pedido de subsunção do fato à
norma, sem a contextualização do problema jurídico subjacente.
CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA E DO ASSESSORAMENTO JURÍDICOS
Seção I
Do procedimento para solicitação de consulta jurídica
Art. 5º As consultas jurídicas
obrigatórias ou facultativas devem ser
encaminhadas 
à
PFE/Incra 
necessariamente
pelas 
autoridades
administrativas
expressamente referidas no art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta.
§ 1º Os servidores envolvidos na formulação e envio da consulta que tiverem
conhecimento de fatos, circunstâncias, entendimentos jurídicos ou técnicos, documentos
e processos administrativos ou judiciais relevantes ao exame jurídico solicitado deverão
incluir expressamente tais informações no corpo da consulta, a fim de evitar análise
superficial ou incompleta por parte da PFE/Incra.
§ 2º Além das providências indicadas no parágrafo anterior, a autoridade
consulente deve indicar os números dos processos administrativos que trataram de
questão semelhante, dos quais tenha conhecimento.
§
3º Os
servidores
envolvidos na
consulta
deverão
observar se
as
manifestações e documentos da competência de seu setor se encontram devidamente
assinadas e com a aprovação das autoridades competentes.
§ 4º É vedada a formação de novos autos com peças selecionadas de
processo administrativo anterior com o fim de obtenção de posicionamento jurídico
diverso do já exarado no processo originário.
§ 5º É vedada a submissão de idêntica dúvida jurídica, pela mesma
autoridade, em mais de um processo, ressalvado o disposto no art. 15 desta Instrução
Normativa Conjunta.
§ 6º Verificada a ocorrência de dúvidas jurídicas similares, o Incra ou a
PFE/Incra, poderão eleger um processo paradigma para o fim de emissão de orientação
jurídica normativa.
§ 7º Na formalização de dúvida jurídica, quando esta for encaminhada no
âmbito de competência da Superintendência Regional, o consulente deve atestar a
inexistência de orientação da respectiva Diretoria ou outro órgão do Incra/Sede acerca da
matéria objeto do questionamento.
Art. 6º As consultas jurídicas
obrigatórias ou facultativas devem ser
previamente cadastradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e instruídas com os
seguintes documentos:
I - manifestação técnica ou despacho administrativo com fundamentação
fática e técnica do órgão consulente;
II - menção aos entendimentos que evidenciam a dúvida jurídica suscitada,
quando for o caso; e
III - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da
matéria.
§ 1º A consulta jurídica facultativa deverá ser encaminhada à PFE/Incra
preferencialmente na forma de quesitos precedidos de relato dos fatos e fundamentação
da consulta, nos termos previstos no art. 4º, § 1º, desta Instrução Normativa
Conjunta.
§ 2º A formulação de consulta jurídica facultativa deve se relacionar com
situações concretas referentes ao processo administrativo.
Art. 7ª As propostas de edição de atos que demandem análise jurídica prévia
deverão ser precedidas de pronunciamento técnico conclusivo, inclusive quanto ao
contexto normativo no qual se insere a proposta, e devem ser encaminhadas pelo Chefe
de Gabinete da Presidência, Diretor, Corregedor-Geral ou Auditor-Chefe, conforme
competência regimental.
§ 1º É imprescindível a observância da legislação de regência quanto à
elaboração e aos requisitos para edição do ato proposto.
§ 2º Não compete à PFE/Incra a análise jurídico-formal de minutas de
Manuais de Procedimentos da Administração ou Manuais Operacionais, não havendo
óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam no momento de sua
elaboração.
Art. 8º Os processos administrativos que tratem de licitações, contratos
administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres devem ser
instruídos com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos
nas listas de verificação (checklist) disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União de
acordo com o objeto de cada processo.
§ 1º Devem ser utilizados os modelos de minutas-padrão elaboradas pela
Advocacia-Geral União, devidamente atualizadas.
§ 2º Quando houver alteração nos modelos de que trata o parágrafo anterior,
deverá a
Administração destacá-las na própria
minuta e apresentar
as devidas
justificativas, anexando-as aos autos.
§ 3º A Administração deverá instruir os autos com a declaração de utilização
dos modelos de minutas referidas no § 1º, além da lista de verificação (checklist)
constante no site da AGU, devidamente preenchida.
Art. 9º Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial
estão dispensados de análise individualizada pela PFE/Incra, desde que a área técnica
ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada
manifestação, conforme previsto na Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de março de
2014 e Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017.
Art. 10. Os processos administrativos encaminhados à PFE/Incra serão
devolvidos ao órgão consulente, por cota, sem manifestação meritória, a fim de que seja
providenciada a correta instrução processual, quando:
I 
-
não 
estiver
devidamente 
instruído,
havendo 
necessidade
de
complementação
de documentos,
informações
ou
realização de
qualquer
outra
diligência;
II - não houver a clara indicação da dúvida jurídica suscitada; e
III - a documentação ou as informações estiverem em desconformidade com
a legislação ou normativo pertinente.
Seção II
Do procedimento para solicitação de assessoramento jurídico
Art. 11. O assessoramento jurídico ocorrerá por meio de reuniões, troca de
mensagens eletrônicas
encaminhada para
o e-mail
institucional do
procurador
competente, videoconferências e utilização de outros meios de comunicação quando se
tratar de:
I - dúvidas jurídicas sem complexidade que possam ser dirimidas sem
necessidade de elaboração de manifestação jurídica;
II - fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham
a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica,
quando necessária ou recomendável a participação prévia da PFE/Incra;
III - acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; e
IV - dúvidas jurídicas decorrentes de manifestações exaradas no âmbito da
PFE/Incra.
Art. 12. Os pedidos de reunião,
sempre que possível, devem ser
encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente por meio de e-
mail institucional, contendo as seguintes informações:
I - número do processo administrativo, se houver;
II - assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver; e
III - questão de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da
demanda de reunião.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas pela PFE/Incra no
Sistema Sapiens.
Seção III
Das Orientações Jurídicas Normativas
Art. 13. As Orientações Jurídicas
Normativas - OJNs representam a
consolidação de entendimentos e teses sob matérias jurídicas relevantes de alta
repercussão ou de recorrência no âmbito do Incra, sendo de aplicação obrigatória no
âmbito da PFE/Incra.
§ 1º A OJN poderá ser proposta no âmbito das Coordenações-Gerais da
PFE/Incra e será consolidada após a aprovação do Procurador-Chefe da PFE/Incra.
§ 2º As questões jurídicas objeto de OJN não serão remetidas à PFE/Incra
para manifestação, cabendo à Administração registrar o entendimento consolidado em
todos os processos que versem exatamente sobre a mesma matéria, acostando aos autos
cópia da OJN.
§ 3º Nas hipóteses em que o caso concreto não se enquadrar no objeto da
OJN, caberá à Administração apontar a controvérsia jurídica que demanda manifestação
da PFE/Incra.
§ 4º A OJN poderá ser aprovada ou revisada no âmbito de qualquer
manifestação consultiva pelo Procurador-Chefe.
§ 5º É facultado ao Procurador Federal que discordar da tese aprovada por
meio de OJN, no exercício de atividade consultiva, ressalvar seu entendimento na
manifestação sem prejuízo de fazer constar e concluir pela tese constante da OJN.
§ 6º As teses jurídicas, declaradas como Orientações Jurídicas Normativas, não
constituem tese mínima para efeito de declaração ou não de relevância de ações
judiciais.

                            

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